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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5316615-86.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA
AGRAVANTE: CAROLINE RIBAS SERGIO
ADVOGADO(A): CAROLINE RIBAS SERGIO (OAB RS088212)
AGRAVADO: SANTO EVARISTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A)
AGRAVADO: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A)
AGRAVADO: SANTO HUMBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS.
A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SISBAJUD, COM O FITO DE LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, PRESCINDE DE ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL, PORQUANTO VISA A IMPRIMIR CELERIDADE E EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
TAMBÉM NÃO HÁ ÓBICE AO DEFERIMENTO DA ORDEM DE BLOQUEIO REITERADA, CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA", TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE MÉTODO AUTOMÁTICO E CÉLERE E, NOS TERMOS DO ART. 835, INCISO I, DO CPC, A PENHORA EM DINHEIRO POSSUI PREFERÊNCIA NA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caroline Ribas Sergio contra decisão proferida nos autos da ação de rescisão, ora em fase de cumprimento de sentença, processada sob o nº 5011985-90.2024.8.21.2001, ajuizada em desfavor de Santo Humberto Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Santo Evaristo Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Em Recuperação Judicial e Rossi Residencial SA - Em Recuperação Judicial, cujo teor enuncia:
"(...) Dito isso, considerando que a reiteração de bloqueio online de valores deverá obedecer critérios de razoabilidade, os quais dependem de análise do caso em apreço, assim como do momento processual, indefiro o pedido de reiteração automática de bloqueios judiciais (teimosinha). 2. Diga a parte credora sobre o prosseguimento. Nada sendo requerido, desde já, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, §1º, do CPC). Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, proceda-se à baixa (art. 921, § 2º, do CPC)."
Em suas razões, a agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão, alegando que a premissa adotada pelo juízo de origem não corresponde à realidade dos autos, porquanto houve apenas uma tentativa pontual de bloqueio de ativos financeiros contra a pessoa jurídica, na qual se localizou valor de reduzida monta que acabou sendo liberado pelo próprio magistrado por insignificância. Argumentou que a ausência de saldo expressivo em um único momento não comprova a inexistência de patrimônio ou a ausência de faturamento, sobretudo em se tratando de empresas do ramo imobiliário que mantêm atividade comercial e movimentação financeira contínua. Invocou o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.325, afirmando que a funcionalidade de reiteração programada de ordens de indisponibilidade via SISBAJUD (teimosinha) é plenamente legítima e que o seu indeferimento exige fundamentação concreta e idônea, não bastando a invocação genérica de falta de razoabilidade ou o insucesso de tentativa pretérita. Destacou a primazia da penhora em dinheiro e o princípio da efetividade da execução, previstos nos artigos 835, inciso I, e 797 do Código de Processo Civil. Pontuou, ademais, que a recuperação judicial da corré Rossi Residencial S.A. não impede o prosseguimento dos atos executivos em face dos devedores solidários e coobrigados não abrangidos pelo processo recuperacional, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela concessão de tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para autorizar a constrição eletrônica reiterada em relação aos devedores que não se encontram em recuperação judicial ou, subsidiariamente, a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo concursal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a realização de penhora de valores nas contas da parte agravada pelo sistema SISBAJUD, mediante a modalidade reiterada, também chamada de "teimosinha".
Nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, sabe-se que a penhora em dinheiro possui preferência na execução:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
(...) (grifou-se)
Com efeito, elencado o dinheiro em espécie ou em aplicação em instituição financeira em primeiro lugar na ordem dos bens penhoráveis, não há razão para que se dispense a utilização do SISBAJUD para o bloqueio de valores pertencentes à devedora e disponíveis nas instituições financeiras.
Desse modo, não verifico óbice quanto ao deferimento da ordem de bloqueio reiterado, conhecida como "teimosinha".
Nessa seara, já se posicionou esta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO REITERADO DE VALORES. "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. NÃO CARACTERIZADA. SISTEMAS COMO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD TÊM COMO OBJETIVO DAR MAIOR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. A ORDEM DE BLOQUEIO REITERADO, CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA", NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, PELO CONTRÁRIO, CONFIGURA UMA IMPORTANTE FERRAMENTA NA BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE, DANDO MAIOR CELERIDADE AO FEITO. OUTROSSIM, O ART. 36 DA LEI DE 13.869/19 NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD/SISBAJUD, CONSIDERANDO QUE OCORRE A TIPIFICAÇÃO PENAL TÃO SOMENTE QUANDO HÁ ABUSIVIDADE NA PENHORA E O MAGISTRADO DEIXAR DE CORRIGI-LA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO A POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO REITERADO VIA SISTEMA SISBAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52336866920218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 30-03-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ORDINÁRIA. MOSTRA-SE ADEQUADA A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE, VISTO QUE PARA A CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PELA LEI Nº 13.869/2019, NECESSÁRIO A FINALIDADE DE PREJUÍZO A OUTREM OU DE BENEFÍCIO PRÓPRIO, BEM COMO QUE A CONSTRIÇÃO EXTRAPOLE O VALOR DO DÉBITO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO, SENDO INCLUSIVE POSSÍVEL A APLICAÇÃO NA MODALIDADE CHAMADA DE “TEIMOSINHA”. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70085461838, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 10-12-2021)
Assim sendo, impositiva a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, monocraticamente, dou provimento ao agravo de instrumento, para permitir a realização da penhora online pelo sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida como "teimosinha", pelo período de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se.