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TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5316601-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE: ISABELLA DE LIMA ADVOGADO(A): LUIS FELIPE HATJE (OAB RS104532) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Luís Felipe Hatje em favor de ISABELLA DE LIMA AMARO, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Lourenço do Sul, que, nos autos do Inquérito Policial nº 5003954-92.2026.8.21.0067, converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva. Sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação concreta para a decretação da custódia cautelar, alegando que a decisão impugnada se apoiou na gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes e na natureza da substância apreendida, elementos inerentes ao próprio tipo penal. Destaca a primariedade técnica da paciente e a apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes, consistente em 25 gramas de cocaína, além de ressaltar a inexistência de apreensão de armas de fogo, munições, anotações contábeis ou valores em espécie vinculados diretamente à paciente, que pudessem demonstrar vínculo com organização criminosa de alta periculosidade. Aduz, ainda, que a paciente é mãe de uma filha de 11 anos de idade, fazendo jus à substituição da custódia por prisão domiciliar nos termos dos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal, e que faz uso contínuo da medicação Depakene, para controle de epilepsia, medicamento não fornecido regularmente no estabelecimento prisional. Aponta, por fim, a existência de controvérsia acerca da regularidade da abordagem policial e do ingresso no condomínio. Requer o deferimento da liminar, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a posterior concessão definitiva da ordem, no julgamento de mérito. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de provimento liminar em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora na prestação jurisdicional definitiva. No particular, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que o pedido formulado se reveste de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência, em parte. Com efeito, extrai-se dos autos que, por ocasião dos fatos (01SET2026), Policiais militares da Força Tática ingressaram na área comum de um imóvel, após autorização da proprietária, ocasião em que visualizaram a paciente na escadaria do local, a qual arremessou um invólucro e um aparelho celular ao notar a aproximação da guarnição. Na oportunidade, foram apreendidas uma porção de 23 gramas e duas porções de 2 gramas de substância identificada preliminarmente como cocaína, totalizando 25 gramas, além de um aparelho celular Samsung e uma balança de precisão prateada. Apresentada a custodiada em audiência de custódia, realizada no dia 02SET2026, a magistrada singular homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a segregação em preventiva para garantia da ordem pública (processo 5003954-92.2026.8.21.0067/RS, evento 18, DOC1), nos seguintes termos: "(...) Nos termos da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça e do artigo 310 do Código de Processo Penal, foi declarada aberta a audiência de custódia, realizada por videoconferência no dia 02/09/2026, cuja gravação audiovisual vai anexada aos autos. Presentes na solenidade o Ministério Público e a flagrada, Isabella de Lima Amaro, acompanhada de seu defensor constituído, Dr. Luis Felipe Hatje, inscrito na OAB/RS sob o nº 104532. O Ministério Público manifestou-se requerendo a homologação do auto de prisão em flagrante e a conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme parecer do evento 16, PARECER1. O procurador constituído pela flagrada manifestou-se oralmente, conforme gravação em mídia audiovisual em anexo. Nos termos do artigo 8º da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, após a cientificação de seu direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si, a flagrada foi ouvida, conforme registro em mídia audiovisual. Passo a fundamentar e decidir. I. DA REGULARIDADE FORMAL E DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE A prisão em flagrante de Isabella de Lima Amaro, nascida em 09/07/1996, filha de Baltazar Pereira Amaro e Maria Elena de Lima, portadora do CPF 024.682.150-79, atende aos requisitos do artigo 310 do Código de Processo Penal. O procedimento foi inteiramente legal e respeitou as garantias constitucionais. O ingresso dos policiais militares no condomínio foi lícito. Após receberem informações sobre tráfico de drogas na Rua Pedro Tomaschewski, nº 46, os policiais obtiveram autorização voluntária da proprietária do imóvel, Leovania Radtke, para entrar na área comum (evento 1, OUT2-PÁG.21). Assim, não há violação de domicílio ou ilegalidade no acesso ao espaço comum do condomínio. Os direitos constitucionais da flagrada foram respeitados, assim como os demais requisitos para prisão em flagrante. O termo de cientificação (evento 1, OUT2-PÁG.7) confirma que ela foi informada sobre o direito de permanecer em silêncio e de ter assistência jurídica. Isabella optou por não indicar familiares para comunicação, dispensou a presença de defensor na fase policial e exerceu seu direito ao silêncio no interrogatório (evento 1, OUT2-PÁG.29). Os depoimentos dos policiais militares confirmam as circunstâncias da prisão. O policial militar Filipe Aires de Tunes relatou que a equipe foi ao local após denúncias de tráfico praticado por uma mulher com tatuagens no pescoço e braços. Ao entrarem na área comum, viram a flagrada na escadaria arremessar um pacote e um celular atrás de caixas. Os policiais recolheram o pacote, que continha cocaína. No bolso de Isabella, encontraram outras duas porções da mesma droga e uma balança de precisão (evento 1, OUT2). O policial militar Jaméli Coelho Vergara confirmou que a proprietária autorizou a entrada no corredor e que visualizaram a flagrada sentada na escada. Ela arremessou um pacote contendo cocaína e um celular atrás de caixas. Em seguida, entregou mais duas porções de cocaína que trazia no bolso (evento 1, OUT2). O policial militar Eduardo Souza Venzke declarou que a entrada foi autorizada pela proprietária e que a flagrada, ao notar a equipe, tentou se desfazer de um pacote de cocaína e de um celular. Foram apreendidas ainda duas porções menores de cocaína e uma balança de precisão no bolso de Isabella (evento 1, OUT2). A materialidade está demonstrada pelo auto de apreensão (evento 1, OUT2-PÁG.11), que aponta a apreensão de 25 gramas de cocaína (divididas em porções de 23g e 2g), uma balança de precisão e um celular. O laudo de constatação provisório (evento 1, OUT2-PÁG.17) confirmou a natureza da substância. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante de Isabella de Lima Amaro. II. DA NECESSIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA Afigura-se necessária a conversão da prisão em preventiva. O pedido de relaxamento formulado pela defesa nesta solenidade não comporta acolhimento, uma vez que o ato flagrado revestiu-se de total regularidade e a liberdade da autuada enseja risco manifesto à ordem pública. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos depoimentos dos policiais e pelos autos de apreensão e laudo de constatação. O crime de tráfico de drogas possui pena máxima superior a quatro anos, o que autoriza a prisão preventiva nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A prisão é necessária para garantir a ordem pública. A apreensão de 25 gramas de cocaína, fracionada, juntamente com uma balança de precisão, indica dedicação ao tráfico de drogas e afasta a hipótese de conduta ocasional. A natureza altamente viciante da cocaína reforça a gravidade concreta do fato. As denúncias de moradores do condomínio apontavam a flagrada como responsável pela venda de drogas no local. Embora a certidão de antecedentes (evento 2, CERTANTCRIM1) indique primariedade técnica, as circunstâncias do flagrante revelam risco de reiteração delitiva. A existência de filho menor de idade (11 anos) não impede a prisão preventiva nem autoriza a prisão domiciliar. As informações de vida pregressa (evento 1, OUT2-PÁG. 43) indicam que o menor não reside com a mãe, estando sob os cuidados habituais da avó paterna. Portanto, a subsistência do filho não depende da presença da flagrada no lar. Além disso, a flagrada realizava a venda de drogas no condomínio onde morava, expondo o ambiente comunitário à criminalidade. Esse contexto afasta os benefícios protetivos da maternidade previstos na legislação processual penal. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes. Restrições alternativas não impediriam a reiteração do tráfico de drogas, atividade que pode ser exercida inclusive em âmbito residencial. A prisão preventiva é a única medida capaz de resguardar a ordem pública. Dessa forma, a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária. 3. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público constante no evento 16, PARECER1: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de ISABELLA DE LIMA AMARO, qualificada nos autos; b) CONVERTO a prisão em flagrante de ISABELLA DE LIMA AMARO em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública; c) INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão e de aplicação de medidas cautelares diversas formulado em audiência; (...)". Em que pese o decreto prisional acima reproduzido apresentar fundamentação formalmente vinculada aos elementos do flagrante, não se verifica, no caso em exame, a real necessidade de imposição da medida extrema da segregação cautelar, mostrando-se adequada e suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. A privação cautelar da liberdade, à luz do sistema processual penal vigente, orienta-se pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da subsidiariedade, devendo constituir a última hipótese de intervenção estatal, quando as demais restrições do artigo 319 do Código de Processo Penal forem ineficazes para a salvaguarda da ordem pública. Na espécie, a quantidade de droga apreendida, perfazendo o total de 25 gramas de cocaína (fracionada em uma porção de 23 gramas e duas porções de 2 gramas, conforme processo 5003954-92.2026.8.21.0067/RS, evento 1, DOC1 - págs. 02/06), conquanto não seja insignificante, sobretudo em razão de sua natureza entorpecente de elevado poder aditivo, também não pode ser considerada expressiva, a ponto de justificar o encarceramento provisório. Se tráfico de entorpecentes há, a dinâmica fática não retrata atividade de grandes proporções. De igual maneira, observa-se que a conduta imputada não envolveu o emprego de violência ou de grave ameaça contra pessoa. Durante a diligência policial, não foram apreendidas armas de fogo, munições, insumos químicos destinados ao refino de substâncias ilícitas, cadernos contábeis vinculados a facções ou grandes quantias em dinheiro em espécie na posse direta da paciente, que pudessem demonstrar inserção orgânica em estruturas criminosas de alta periculosidade social. Embora conste nos autos expediente investigativo diverso, relativo à apreensão de valores com terceiros em data anterior (processo 5003954-92.2026.8.21.0067/RS, evento 35, DOC2), tais elementos não estabelecem vinculação direta e inequívoca da paciente com comando de facção, que exija a medida extrema da prisão preventiva. Outrossim, a paciente, atualmente com trinta anos de idade, é primária e portadora de bons antecedentes. A certidão judicial criminal acostada ao feito (processo 5003954-92.2026.8.21.0067/RS, evento 2, DOC1) confirma que o único registro pretérito refere-se ao Termo Circunstanciado nº 5005443-33.2022.8.21.0156, da Comarca de Charqueadas, relativo a suposto delito de ameaça, ocorrido em meados de setembro de 2022, no qual foi extinta a punibilidade em razão do decurso do prazo decadencial para a representação da vítima. Não há qualquer condenação penal definitiva ou outro processo penal em andamento, circunstância que afasta a existência de risco concreto de reiteração delitiva habitual. Diante desse panorama fático e processual, as condições pessoais favoráveis da paciente, a ausência de violência física na conduta e o volume moderado de substância apreendida, evidenciam que a ordem pública resta suficientemente resguardada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, revelando-se desproporcional a manutenção da custódia cautelar em regime fechado. Frente ao exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, para o fim de substituir a prisão preventiva imposta a ISABELLA DE LIMA AMARO, se por outro motivo não estiver presa, pelas seguintes medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) obrigação de comparecimento periódico a todos os chamamentos e atos judiciais para os quais for intimada no juízo de origem; b) proibição de se ausentar da Comarca de sua residência, por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo do processo; e c) obrigação de manter o seu endereço residencial e número de telefone celular devidamente atualizados nos autos do processo principal. Expeça-se com urgência o competente alvará de soltura em favor de ISABELLA DE LIMA AMARO, ressalvada a existência de outra ordem formal de prisão em vigor. Dispenso a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, diante da suficiente instrução documental dos autos eletrônicos. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer escrito. DADOS PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA: Qualificação da paciente: ISABELLA DE LIMA AMARO, nascida em 09/07/1996, filha de Maria Elena de Lima e portadora do CPF nº 024.682.150-79; Número do processo de origem: Inquérito Policial nº 5003954-92.2026.8.21.0067 da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul/RS; Classe processual: Habeas Corpus Criminal; Motivo da expedição do alvará de soltura: substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão; Medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento a todos os chamamentos e atos judiciais para os quais for intimada; b) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial prévia; e c) obrigação de manter endereço residencial e número de telefone celular atualizados nos autos.
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