Publicações do processo

5316597-65.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5316597-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SANTOS LOPES ADVOGADO(A): FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça no âmbito deste recurso, porquanto o pleito ainda não foi apreciado pelo juízo de origem. Estabelece o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Quanto à mora, o referido Decreto prevê no §2º do artigo 2º que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Compulsando os autos, verifico que a inicial vem instruída com a prova documental suficiente e convincente da presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar de busca apreensão: prova da contratação (evento 1, CONTR6) e da constituição em mora (evento 1, OUT11). A notificação é válida, pois, consoante o Tema 1132 do STJ, "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Ademais, o argumento de que a notificação enviada à parte ré não atende a esse requisito mínimo, não indicando a parcela em atraso, sendo insuficiente para constituí-lo em mora não encontra amparo legal e, portanto, não é apto a descaracterizar a mora. Ainda, não verifico, em sede de cognição sumária, abusividade nos encargos da normalidade. Em relação à caracterização de abusividade dos juros remuneratórios, em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a análise deve ser feita em cada caso concreto, mediante o cotejo com a taxa média de mercado registrada pelo BACEN quando da pactuação do contrato e de acordo com a natureza do crédito alcançado. E, quando comprovada referida exorbitância, afasta-se o percentual de juros avençado pelos contratantes. Nesse sentido é o julgamento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos. No caso, a taxa aplicada pela instituição financeira ao contrato, firmado em setembro de 2025, é de 49,97% a.a. E em consulta ao site do Banco Central,verifica-se que a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" - série 20749 - divulgada pelo BACEN é de 27,30% a.a.. Portanto, inexistindo discrepância considerável entre as taxas, não há falar em abusividade. De acordo com o entendimento desta Câmara, "pactuada taxa de juros em patamar superior ao dobro da média de mercado apurada para o período da contratação, cabe a intervenção do Judiciário para revisar dita taxa, adaptando-a à média apurada pelo BACEN no período da contratação" (Apelação Cível nº 50144884620208210022, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Desembargador André Luiz Planella Villarinho, julgado em 30-06-2022). Recebo, pois, o recurso no efeito meramente devolutivo. Prossiga-se com a intimação da parte agravada para resposta, no prazo de 15 dias, consoante art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.