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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5316596-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE: VIVIAN ELISIANE BAUM ALVANOZ ADVOGADO(A): MARCIO FERNANDO GRAEF (OAB RS102910) ADVOGADO(A): SIDINEI REGINALDO (OAB RS050804) AGRAVADO: MARISTANI WEIAND NAUMANN ADVOGADO(A): RONALDO ANDRÉ STENGE PAVÃO (OAB RS053421) ADVOGADO(A): HENRY NAUMANN (OAB RS050294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVIAN ELISIANE BAUM ALVANOZ em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 50020113620218210028 ajuizado por MARISTANI WEIAND NAUMANN, que rejeitou o incidente de impenhorabilidade suscitado, tendo mantido a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 5001088-15.2018.8.21.0028 (evento 162, DESPADEC1). Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conheço em parte do recurso. No tocante à questão da gratuidade judiciária, observa-se que o pedido não foi objeto da decisão agravada, e, portanto, não se oportunizou a apreciação do pedido pelo juízo de origem. Assim, para fins de evitar supressão de instância e nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço o pedido. Contudo, a fim de evitar prejuízos à parte e visando a celeridade, assim como, a devida prestação jurisdicional, concedo a gratuidade judiciária tão-somente para fins de admissibilidade recursal. Nesse sentido v,g, o precedente referente ao Agravo de Instrumento, Nº 51892692620248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 28-10-2024, destacando o seguinte trecho da ementa respectiva: "...2. O pedido de gratuidade judiciária não foi analisado pelo juízo singular, inviabilizando o exame do pedido neste grau, ante a ofensa ao duplo grau de jurisdição. Contudo, a fim de evitar prejuízos à parte e visando a celeridade, assim como, a devida prestação jurisdicional, concedo a gratuidade judiciária tão-somente para fins de admissibilidade recursal." Vencida a questão, a parte agravante pede atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Conforme o art. 300, caput, do CPC, para a concessão da antecipação de tutela recursal, é necessária a presença de dois requisitos cumulativos: (i.) a probabilidade do direito invocado pela parte; e (ii.) o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Similarmente, de acordo com art. 995, §único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, deve estar comprovado: (i.) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii.) a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, não verifico, em juízo de cognição sumária, a demonstração da urgência necessária para conceder o efeito suspensivo requerido pela parte agravante, já que não identifico, com a manutenção da decisão até o julgamento do mérito do recurso, qualquer fundado receio de dano, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito, destaco o entendimento do STJ de que "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022; no mesmo sentido, mas com palavras diferentes: AgInt na Pet n. 13.696/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020). Diante disso, não conheço do recurso no tocante ao pedido de gratuidade judiciária, e INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo requerido. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos para julgamento. Intime-se.
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