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5316586-80.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316586-80.2026.8.09.0174 COMARCA: GUAPÓ EMBARGANTE: JOSENILDA APARECIDA DA SILVA EMBARGADA: BANCO SAFRA S/A RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSENILDA APARECIDA DA SILVA em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (mov. 37), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno por ela interposto, mantendo a Decisão Monocrática da mov. 24, que não conheceu da Apelação Cível por ofensa ao princípio da dialeticidade, e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado, que manteve a decisão monocrática de não conhecimento da apelação, restou assim ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE PEÇA PADRONIZADA COM REFERÊNCIAS ESTRANHAS À CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer de apelação cível por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em razão da utilização de razões recursais genéricas, dissociadas da controvérsia efetivamente decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se o agravo interno demonstra desacerto da decisão monocrática que reconheceu a violação ao princípio da dialeticidade recursal, bem como a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos de fato e de direito que sustentam a decisão recorrida, não sendo suficiente a reprodução de alegações genéricas ou abstratas. 4. A mera reiteração, no agravo interno, das mesmas alegações deduzidas na apelação, sem qualquer enfrentamento dos fundamentos adotados na decisão monocrática, não evidencia erro de julgamento nem constitui fundamento apto à sua reforma, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 5. A utilização do agravo interno para reproduzir argumentos dissociados da fundamentação da decisão agravada caracteriza recurso manifestamente improcedente, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. O agravo interno que apenas reitera as mesmas alegações já examinadas na decisão monocrática, sem infirmar seus fundamentos determinantes, não afasta a conclusão quanto à inadmissibilidade do recurso originário. 7. Configurado o caráter manifestamente improcedente da insurgência, mostra-se cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da utilização abusiva da via recursal e da ausência de argumentos aptos à reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Teses de julgamento: " 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo inadmissíveis razões genéricas ou dissociadas da controvérsia efetivamente decidida. 2. A reiteração de argumentos dissociados da fundamentação da decisão agravada conduz ao desprovimento do agravo interno e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o recurso se revelar manifestamente improcedente. 3. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil." Em suas razões (mov. 40), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradição no acórdão. Alega que o julgado foi omisso quanto à aplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator o dever de conceder prazo para saneamento de vício antes de não conhecer do recurso. Aponta, ainda, omissão quanto ao exame da presunção legal de veracidade da hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF), argumentos que, segundo afirma, foram expressamente deduzidos. Sustenta a ocorrência de omissão e contradição quanto aos pressupostos para a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, defendendo que a mera reiteração de teses não equivale, automaticamente, ao caráter manifestamente inadmissível ou improcedente exigido pela norma. Pede, neste ponto, a atribuição de efeitos infringentes para afastar a penalidade. Por fim, alega omissão quanto à vedação da decisão-surpresa (art. 10 do CPC), pois o fundamento da ausência de dialeticidade teria sido levantado de ofício sem prévia intimação da parte. Requer o prequestionamento explícito de todas as matérias para fins de acesso às instâncias extraordinárias. Não foram apresentadas contrarrazões. É relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles conheço. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, cabível quando a decisão judicial apresentar obscuridade que dificulte a sua compreensão, contradição entre seus elementos, omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, ou erro material manifesto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme clássica lição doutrinária, esse recurso se destina ao aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional, não à sua revisão. Os embargos não comportam, em regra, efeitos infringentes; apenas de modo reflexo e excepcional, quando a supressão do vício inevitavelmente altere o resultado, pode haver modificação do julgado. O pressuposto desse recurso é, portanto, a existência de vício formal que comprometa a clareza ou a completude da decisão. Alegações substanciais que reflitam inconformismo com o resultado ou que pretendam nova apreciação da matéria de mérito não se enquadram nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Consoante assinalado, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão não se manifestou sobre pontos essenciais e incorreu em vício na aplicação da multa processual. Os vícios apontados, contudo, não se verificam. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida no Agravo Interno, que se restringia a aferir o acerto da Decisão Monocrática que não conheceu da Apelação Cível por violação ao princípio da dialeticidade. Quanto à suposta omissão sobre os artigos 10 e 932, parágrafo único, do CPC, o acórdão foi claro ao manter a decisão monocrática por ausência de dialeticidade, vício de fundamentação que impede a própria análise do recurso e que não se confunde com mero vício formal sanável. O fundamento do não conhecimento foi expressamente indicado na decisão monocrática (mov. 24), não havendo que se falar em decisão-surpresa, pois cabia à parte, no Agravo Interno, impugnar especificamente essa razão, o que não fez. No que tange à alegada omissão sobre a gratuidade da justiça e o acesso à jurisdição, o acórdão consignou expressamente que tal discussão era "irrelevante para o deslinde da controvérsia sobre a admissibilidade do recurso anterior". Com efeito, uma vez que o apelo não foi conhecido por outro motivo (ausência de dialeticidade), a análise do tema da justiça gratuita tornou-se prejudicada. Não há omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto que se tornou irrelevante em face da solução adotada para a questão principal. Da mesma forma, não há omissão ou contradição na aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. O acórdão fundamentou a penalidade no fato de o Agravo Interno ser manifestamente improcedente, pois a parte se limitou a "reiterar, ipsis litteris, os argumentos já expostos em sua peça recursal anterior", ignorando o fundamento central da decisão monocrática. A conclusão do colegiado foi de que tal conduta revelou o caráter infundado e protelatório do recurso, o que se amolda à hipótese legal. O inconformismo da parte com essa conclusão não configura contradição interna no julgado. Finalmente, no que concerne ao prequestionamento, é cediço que tal finalidade não dispensa a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. A matéria foi devidamente apreciada, e o fato de a decisão ser contrária aos interesses da embargante não caracteriza omissão. Evidencia-se, portanto, que a via eleita tem o nítido propósito de rediscutir a conclusão adotada, eis que a embargante busca reexaminar a fundamentação que levou ao não conhecimento da apelação por ofensa à dialeticidade e à aplicação da multa processual. O que se percebe, na verdade, é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável nesse ponto. A sua intenção, sob o pretexto de sanar uma omissão inexistente, é a de obter a reforma do julgado para que seus efeitos práticos sejam modulados de forma diversa, o que configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (…). 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. (…). (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Em igual sentido orienta precedente desta Câmara Cível: “1. Os Embargos de Declaração não são meio idôneo para rediscutir teses já decididas, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.” (TJGO, EDcl nos EDcl no AI 5624578-34.2025.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. 24.3.2026). Assim, não havendo vício a ser sanado, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. Dispositivo Ao teor do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante da clareza do julgado, fica advertida a parte de que eventual reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, outrossim, que os recorrentes beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhes sejam impostas, nos termos do artigo 98, § 4º, do diploma processual. Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa no acervo da Relatoria, retornando-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316586-80.2026.8.09.0174 COMARCA: GUAPÓ EMBARGANTE: JOSENILDA APARECIDA DA SILVA EMBARGADA: BANCO SAFRA S/A RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática de não conhecimento de Apelação Cível por ofensa ao princípio da dialeticidade e aplicando multa processual. A parte embargante alega omissões e contradição, buscando o prequestionamento de matérias e o afastamento da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto ao dever de saneamento de vício recursal (artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e à vedação de decisão-surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil); (ii) omissão sobre a presunção de hipossuficiência e o acesso à justiça; e (iii) omissão/contradição acerca dos pressupostos para aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza integrativa, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, concluindo pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais estavam dissociadas do fundamento da sentença. As teses relativas ao saneamento do vício, à decisão-surpresa e à gratuidade da justiça foram implicitamente afastadas pela fundamentação que reconheceu a inépcia da própria peça recursal originária, tornando irrelevantes os demais pontos. 5. Inexiste contradição ou omissão quanto à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão fundamentou sua incidência no caráter manifestamente improcedente do Agravo Interno, que se limitou a reiterar os mesmos argumentos dissociados da decisão monocrática, sem infirmar seus fundamentos. 6. A pretensão de prequestionamento não dispensa a demonstração efetiva de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera alegação para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, sem prejuízo da aplicação do artigo 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A alegação de omissão sobre teses que não constituíram a razão de decidir do julgado embargado, ou que foram implicitamente rechaçadas pela fundamentação central, revela mero inconformismo e a pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são via inadequada. 2. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 10, 99, § 3º, 932, III e parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.025; Constituição Federal, artigo 5º, XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP; TJGO, EDcl nos EDcl no AI 5624578-34.2025.8.09.0051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível Nº 5316586-80.2026.8.09.0174, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática de não conhecimento de Apelação Cível por ofensa ao princípio da dialeticidade e aplicando multa processual. A parte embargante alega omissões e contradição, buscando o prequestionamento de matérias e o afastamento da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto ao dever de saneamento de vício recursal (artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e à vedação de decisão-surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil); (ii) omissão sobre a presunção de hipossuficiência e o acesso à justiça; e (iii) omissão/contradição acerca dos pressupostos para aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza integrativa, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, concluindo pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais estavam dissociadas do fundamento da sentença. As teses relativas ao saneamento do vício, à decisão-surpresa e à gratuidade da justiça foram implicitamente afastadas pela fundamentação que reconheceu a inépcia da própria peça recursal originária, tornando irrelevantes os demais pontos. 5. Inexiste contradição ou omissão quanto à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão fundamentou sua incidência no caráter manifestamente improcedente do Agravo Interno, que se limitou a reiterar os mesmos argumentos dissociados da decisão monocrática, sem infirmar seus fundamentos. 6. A pretensão de prequestionamento não dispensa a demonstração efetiva de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera alegação para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, sem prejuízo da aplicação do artigo 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A alegação de omissão sobre teses que não constituíram a razão de decidir do julgado embargado, ou que foram implicitamente rechaçadas pela fundamentação central, revela mero inconformismo e a pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são via inadequada. 2. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 10, 99, § 3º, 932, III e parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.025; Constituição Federal, artigo 5º, XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP; TJGO, EDcl nos EDcl no AI 5624578-34.2025.8.09.0051.

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