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TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5316564-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Feminicídio (art. 121, §2º, VI e §2º-A) PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL DALLA PORTA FERREIRA ADVOGADO(A): VICTÓRIA KOCOUREK MENDES (OAB RS141649) ADVOGADO(A): BRUNO SELIGMAN DE MENEZES (OAB RS063543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Bruno Seligman de Menezes em favor de R. D. P. F., contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santiago/RS que indeferiu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com tratamento psiquiátrico compulsório. Na presente impetração, a defesa alega deficiência de fundamentação, contradição na manutenção da custódia por risco atribuído à falta de tratamento que o Estado não fornece, inidoneidade dos motivos para a ordem pública e desproporcionalidade da segregação em presídio comum. Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar ou a fixação de prazo de cinco dias para avaliação médica e reexame da prisão. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. É caso de indeferimento da medida urgente. A concessão de liminar em habeas corpus exige a presença inequívoca da plausibilidade do direito alegado e do perigo da demora. Em cognição sumária, não se verificam os requisitos para o deferimento da medida de urgência. O paciente foi preso em flagrante em 16 de janeiro de 2026, com posterior conversão em prisão preventiva, tendo sido posteriormente denunciado por tentativa de feminicídio qualificado contra sua ex-esposa, cometido mediante golpe de faca no pescoço e na presença da filha de cinco anos do casal. Em incidente de insanidade mental (Processo nº 5002461-89.2026.8.21.0064), laudo pericial oficial atestou diagnóstico de transtorno afetivo bipolar e semi-imputabilidade ao tempo do fato, registrando, contudo, que atualmente o periciando apresenta juízo crítico preservado e plena capacidade de autodefesa, necessitando de tratamento medicamentoso regular. A defesa requereu na origem a concessão de prisão domiciliar monitorada com vinculação à rede pública de saúde. O pedido foi indeferido pelo juízo singular para garantia da ordem pública e proteção da vítima, determinando-se, com urgência, a avaliação e o acompanhamento psiquiátrico do custodiado no estabelecimento prisional. A decisão a quo restou assim fundamentada (evento 164, DESPADEC1): Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra R. D. P. F., denunciado como incurso nas sanções do art. 121-A, § 1º, inc. I, e § 2º, incs. III e V, c/c art. 121, § 2º, inc. IV, na forma do art. 61, inc. II, alínea a, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), pela prática de feminicídio tentado. O acusado encontra-se preso preventivamente desde 16 de janeiro de 2026, com a conversão do flagrante em preventiva no dia seguinte, recolhido no Presídio Estadual de Santiago. No curso do processo, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental (Evento 92), ao qual o Ministério Público não se opôs (Evento 95). O laudo pericial oficial, elaborado pelo perito Dr. Juliano Szulc Nogara, concluiu pelo diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (F31.6, CID-10), reconhecendo que o acusado era, ao tempo do fato, no mínimo parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento (Eventos 70 e 77). Os esclarecimentos complementares qualificaram a conduta como impulsiva e confirmaram o comprometimento parcial da capacidade de deliberar e de controlar impulsos. Encerrada a instrução processual na audiência de 18 de agosto de 2026 (Evento 147), a defesa apresentou, no Evento 158, pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares diversas e com submissão compulsória a tratamento psiquiátrico, com base nos arts. 282, §§ 5º e 6º, 316, parágrafo único, 318 e 319 do Código de Processo Penal, nos arts. 4º, 6º e 9º da Lei nº 10.216/2001 e nos arts. 3º, 8º, 9º e 13 da Resolução CNJ nº 487/2023. O Ministério Público manifestou-se no Evento 162, requerendo o indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem opor objeção, contudo, ao pedido de submissão compulsória do acusado a tratamento psiquiátrico. É o relatório. Decido. - Da ausência dos requisitos legais para a prisão domiciliar (art. 318 do CPP) O pedido defensivo tem como um de seus fundamentos a substituição da preventiva por prisão domiciliar. O art. 318 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses taxativas em que essa substituição é possível: maior de 80 anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou pessoa com deficiência; gestante; mulher com filho de até 12 anos; ou homem que seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos. O acusado não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Tem 43 anos, não é gestante, não tem filhos menores sob sua responsabilidade exclusiva, e o pedido não demonstra que ele esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave nos termos exigidos pelo inciso II do art. 318. A defesa sustenta que o transtorno afetivo bipolar documentado nos autos justifica a substituição, invocando a inadequação da custódia às condições pessoais do acusado. O argumento, embora relevante do ponto de vista clínico, não é suficiente para configurar a hipótese do art. 318, II, do CPP. Como bem apontou o Ministério Público, não basta a existência de patologia: é necessária prova inequívoca de que o tratamento indispensável não pode ser ministrado no estabelecimento prisional. Não há nos autos qualquer demonstração de que o Presídio Estadual de Santiago seja incapaz de fornecer acompanhamento psiquiátrico ao acusado, tampouco de que ele se encontra em estado de debilitação extrema incompatível com o ambiente prisional. O próprio laudo pericial oficial registrou que o acusado apresenta, atualmente, condições psíquicas de acompanhar o processo e de exercer plenamente sua autodefesa, com juízo crítico e capacidade de entendimento e autodeterminação preservados. Esse dado objetivo contraria a premissa de extrema debilitação que o art. 318, II, do CPP exige para a concessão da domiciliar. - Da gravidade concreta do fato e da proteção da vítima O crime imputado é feminicídio tentado, praticado em contexto de violência doméstica e familiar, com incidência das qualificadoras dos incisos III, IV e V do § 2º do art. 121 do Código Penal, e da Lei nº 8.072/1990. Trata-se de crime hediondo, com altíssimo grau de violência concreta. A ofendida F. C. B. declarou, em seu depoimento policial de setembro de 2024 (Evento constante do processo nº 5033883-67.2024.8.21.0027, Evento 1), que temia pela própria integridade e pela de sua filha. A concessão de prisão domiciliar em Santa Maria/RS, ainda que distante de Santiago, não oferece à vítima a mesma proteção que a custódia prisional. A defesa propõe garantias geográficas e de abstenção de contato; essas propostas, embora relevantes, dependem do efetivo cumprimento voluntário pelo acusado, o que, dado o histórico de descontrole impulsivo e de baixa adesão a compromissos terapêuticos, não pode ser tomado como dado seguro neste momento. A proporcionalidade e a homogeneidade da medida cautelar, invocadas pela defesa, têm lugar quando a medida provisória se revela mais severa do que a que resultará ao final do processo. O argumento pressupõe que o desfecho será necessariamente uma medida de segurança ambulatorial ou a substituição da pena por tratamento curativo. Esse prognóstico, porém, ainda não foi firmado: a ação penal está em fase de alegações finais escritas (memoriais), e o julgamento pelo Tribunal do Júri não ocorreu. A medida cautelar não pode ser dimensionada com base em hipótese condenatória ainda não confirmada, sob pena de antecipar o mérito. - Da submissão compulsória a tratamento psiquiátrico Diante da conclusão pericial pela necessidade de tratamento compulsório com estabilizadores de humor ou antipsicóticos, e considerando o histórico clínico documentado nos autos, determina-se que a direção do Presídio Estadual de Santiago providencie, em caráter de urgência, avaliação psiquiátrica do acusado R. D. P. F. por profissional habilitado, para definição do esquema terapêutico adequado ao seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. O resultado da avaliação e o esquema medicamentoso adotado deverão ser informados nos autos no prazo de 30 dias. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado no Evento 158, por não estarem presentes os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e por persistir o fundamento da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, considerando o risco concreto de reiteração delitiva na ausência de tratamento psiquiátrico adequado, a gravidade do fato imputado e a necessidade de proteção da vítima; b) Determino que a direção do Presídio Estadual de Santiago promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a avaliação psiquiátrica do acusado R. D. P. F., com instauração de acompanhamento medicamentoso adequado ao seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, conforme indicado pelo laudo pericial oficial, devendo o resultado ser documentado e informado nos autos; OFICIE-SE. INTIMEM-SE. A decisão de primeiro grau baseou-se na garantia da ordem pública e na proteção da vítima, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, consistente em esganadura e golpe de faca na região cervical da ex-esposa, na presença da filha menor. Embora o laudo pericial tenha apontado semi-imputabilidade ao tempo do crime em razão de episódio de hipomania, a perícia também atestou que o paciente atualmente mantém capacidade de entendimento preservada, reúne plenas condições de responder ao processo e não apresenta indicação de internação no Instituto Psiquiátrico Forense, dependendo sua estabilidade de medicação contínua. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas e a prisão domiciliar não se mostram suficientes para afastar o risco à integridade da vítima, em especial diante dos registros prévios de abandono e recusa voluntária de tratamento. No tocante à assistência médica no cárcere, o juízo de origem já determinou à administração prisional o fornecimento imediato de avaliação e tratamento psiquiátrico ao paciente, inexistindo prova pré-constituída de recusa do estabelecimento prisional. Desse modo, a decisão da autoridade apontada como coatora vem chancelada de aparente legalidade, razão por que inviável cogitar de constrangimento manifesto a ensejar, por ora, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ao menos, em sede liminar, impondo-se uma análise mais acurada das alegações do paciente por ocasião do julgamento de mérito, por parte do Órgão Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora em relação ao cumprimento da diligência referida no item "b" da decisão evento 164, DESPADEC1. Ao Ministério Público para parecer.
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