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TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5316551-76.2026.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50002902820098210074/RS)RELATOR: NEY WIEDEMANN NETO AGRAVADO: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A): ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO (OAB DF029644) ADVOGADO(A): DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO (OAB DF029569) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 08/09/2026 - AGRAVO INTERNO
TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5316551-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE: LUIZ JORGE KOTZZEVA ADVOGADO(A): PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVANTE: HARDY RHEINHEIMER OTT (Sucessão) ADVOGADO(A): PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVADO: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A): ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO (OAB DF029644) ADVOGADO(A): DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO (OAB DF029569) INTERESSADO: JANICE SCHWAB OTT (Sucessor) ADVOGADO(A): NICÉIA IVANOWSKI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, postergou a análise das tutelas de urgência para momento posterior à homologação dos cálculos definitivos, como anteriormente decidido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após a homologação dos cálculos definitivos possui conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pronunciamento recorrido não deferiu nem indeferiu a tutela de urgência postulada, limitando-se a determinar a prévia homologação dos cálculos antes de apreciar o pedido. 4. O ato judicial que apenas posterga a análise de pedido para momento posterior, determinando o encaminhamento para a Contadoria Judicial, constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. 5. Despachos de mero expediente são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC, e não se enquadram no rol do art. 1.015 do CPC. 6. Ademais, o conhecimento do recurso implicaria supressão de instância, pois submeteria a este Tribunal matéria que sequer foi examinada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA LUIZ JORGE KOTZZEVA e HARDY RHEINHEIMER OTT interpôs agravo de instrumento, evento 1, INIC1, contra a decisão, evento 199, DESPADEC1, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de YELUM SEGUROS S.A, postergou o exame da tutela de urgência, em consonância com o que já restou consignado no evento 120, DESPADEC1. É o breve relatório. Decido. De pronto, adianto que o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque, do exame da decisão agravada, verifica-se que o Juízo de origem não apreciou o mérito dos pedidos de tutela de urgência formulados pelo exequente, limitando-se a consignar, de forma expressa, que sua análise seria realizada em momento posterior, após a homologação dos cálculos definitivos. Com efeito, o pronunciamento judicial recorrido não deferiu nem indeferiu a tutela postulada. Houve apenas a determinação de encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial, por entender o magistrado singular que as providências requeridas recomendariam a homologação dos cálculos definitivos, como bem havia mencionado no evento 120, DESPADEC1. Nessas circunstâncias, não há propriamente conteúdo decisório apto a ensejar a recorribilidade imediata prevista no art. 1.015 do CPC. Trata-se de ato processual que apenas impulsiona o feito e organiza a marcha procedimental, sem resolver a pretensão de urgência deduzida pela parte. Dessa forma, admitir o conhecimento do recurso implicaria submeter diretamente a esta instância matéria que sequer foi examinada pelo Juízo de origem, circunstância que configuraria indevida supressão de instância e afrontaria a estrutura recursal delineada pelo Código de Processo Civil. Diante disso, imperioso reconhecer que o pronunciamento judicial agravado, no que tange ao pedido de tutela antecipada, carece de conteúdo decisório a embasar o interesse recursal da parte agravante, tratando-se, a toda evidência, de mero despacho, o qual não desafia a interposição de agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.001 do CPC1. Sobre o tema, é o entendimento desta 6ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR C/C APURAÇÃO DE DESVIO DE VALORES. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPOIS DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não há prejuízo ao agravante e nem decisão judicial que lhe impôs dano irreparável, ou grave lesão, porquanto o despacho judicial lançado não decidiu nada, mas tão somente postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após estabelecido o contraditório. Recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50262899820258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 06-02-2025); (grifado) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. O ATO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO PARA MOMENTO POSTERIOR, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO, É DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, NÃO POSSUINDO CONTEÚDO DECISÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA ACERCA DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA SUSCITADA PELA AGRAVANTE E REITEROU A DETERMINAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO DESPACHO QUE REITEROU ORDEM DE DECISÃO ANTERIOR E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO DA ORA AGRAVANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO ORA AGRAVADA APENAS REITEROU ORDEM EXPEDIDA EM ATO ANTERIOR E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO. A DECISÃO ANTERIOR, QUE DE FATO DETERMINOU A PENHORA DO IMÓVEL DA AGRAVANTE, NÃO FOI OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO, MAS SIM DE IMPUGNAÇÃO, QUE PENDE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. A DECISÃO ORA AGRAVADA CONSTITUI DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.015.(Agravo de Instrumento, Nº 52322394120248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 12-12-2024); (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. O ato de postergar o exame do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório não caracteriza decisão interlocutória, passível de ser atacada via Agravo de Instrumento, tendo em vista que não apresenta cunho decisório, constituindo despacho de mero expediente, do qual não cabe recurso (art. 1.001 do CPC). Ausente análise acerca do pedido de tutela de urgência pelo juízo, inviável o conhecimento do recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51950661720238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 07-07-2023). (grifado)- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DE TERCEIRO NÃO CITADO. DECISÃO QUE POSTERGOU ANÁLISE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. PLEITO RECURSAL QUE VEICULA IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DO TERCEIRO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO PARA MOMENTO POSTERIOR A SUA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53056156020248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 24-04-2025). (grifado) Destarte, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível. Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. 1. Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
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