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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5316550-91.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito
AGRAVANTE: PALOVA CRISCIANE RODRIGUES (Pais)
ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
AGRAVANTE: LEONARDO RODRIGUES DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PALOVA CRISCIANE RODRIGUES e LEONARDO RODRIGUES DIAS em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual e de inexigibilidade de débito que contende com CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, que assim dispôs (evento 4, DESPADEC1):
"Vistos etc.
1. Do recebimento da inicial
Recebo a petição inicial, pois preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC).
2. Da Tutela de Urgência
LEONARDO RODRIGUES DIAS, representado por sua genitora, e PALOVA CRISCIANE RODRIGUES ajuizaram a presente ação contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Na petição inicial (evento 1, INIC1), pediram, em tutela de urgência, a determinação para que a ré:
a) suspenda imediatamente os descontos vinculados ao contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 601230609-5, que incidem sobre o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) do autor menor (NB 715.217.601-0);
b) promova a desaverbação da margem consignável correspondente junto ao INSS; e
c) abstenha-se de inscrever o nome dos autores em cadastros de restrição ao crédito.
É o breve relato.
Decido.
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora fundamenta a probabilidade do seu direito, principalmente, na nulidade absoluta do contrato, por ter sido celebrado sem a prévia autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil para onerar o patrimônio de pessoa incapaz. A documentação anexada à inicial, de fato, confere verossimilhança a essa alegação.
Contudo, uma análise mais aprofundada, compatível com esta fase inicial do processo, recomenda cautela. Observo que a contratação, embora tenha onerado o benefício do menor, foi formalizada em nome de sua genitora, a segunda autora, que também recebeu em sua conta pessoal o valor de R$ 1.637,84.
Ademais, os descontos questionados ocorrem mensalmente desde fevereiro de 2025 (evento 1, EXTR12), e a presente ação foi ajuizada somente em agosto de 2026. Esse decurso de tempo, embora não invalide a gravidade dos fatos narrados, atenua o requisito do perigo de dano iminente que autorizaria uma decisão sem a oitiva da parte contrária.
Nesse cenário, a concessão da medida liminar antes da manifestação da ré se mostra prematura. É prudente aguardar a formação do contraditório para que a instituição financeira apresente sua defesa e os documentos relativos à contratação, possibilitando uma análise completa da controvérsia.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência. O pedido poderá ser reavaliado após a apresentação da contestação.
3. Da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação
Considerando os documentos apresentados e a natureza da causa, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com base no artigo 98 do CPC.
Defiro, igualmente, a prioridade na tramitação do feito, em razão de o primeiro autor ser criança com deficiência, nos termos do artigo 1.048, II, do CPC e do artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Anote-se.
4. Da intervenção do Ministério Público
Por envolver interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que intervenha como fiscal da ordem jurídica, conforme o artigo 178, II, do CPC.
5. Do ônus da prova
Considerando a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Da citação e da contestação
Cite-se a parte ré no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido aos autos (art. 231, I e II, c/c art. 335, III, do CPC).
Deverá constar na carta de citação a advertência de que a não apresentação de contestação implicará revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
7. Da réplica
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá abordar todas as matérias de defesa, inclusive eventuais preliminares e documentos.
8. Da audiência de conciliação
Deixo para analisar a conveniência da audiência de conciliação após a resposta da parte ré.
Intimem-se. Cumpra-se.
Diligências legais. "
Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem. Alega nulidade do contrato de crédito consignado averbado sobre benefício previdenciário do menor incapaz, por ausência de prévia autorização judicial. Sustenta que o crédito disponibilizado à genitora não convalida o negócio nem restringe o direito do incapaz. Aponta contradição na decisão agravada, que reconheceu verossimilhança da nulidade mas negou a urgência. Defende a atualidade e continuidade do perigo de dano, bem como a desnecessidade de contraditório prévio para a concessão da tutela. Ao final, requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Concedo a gratuidade judiciária unicamente para fins recursais.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela. A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação associadas a hipóteses do art. 300 do CPC são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida.
A agravante postula, na petição do recurso de agravo de instrumento, que seja, ao presente recurso, estendida a antecipação da tutela pretendida. Para tanto, entende, de per si, como suficientes as alegações discorridas na súplica recursal.
Não vislumbro, contudo, que os argumentos trazidos representem alguma das hipóteses autorizadoras, motivo pelo qual entendo apropriado aguardar a decisão colegiada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1.019, incisos I e II do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após o decurso de prazo, dê-se vista ao Ministério Público.
Comunique-se ao juízo de origem.