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5316536-07.2025.8.09.0007

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5316536-07.2025.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Ssma Seguranca Saude E Meio Ambiente Ltda CPF/CNPJ: 29.320.313/0001-09 Endereço: DESEMBARGADOR JAIME, 260, SALA 1, CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75020040 Requerido(a): Hm Engenharia Ltda CPF/CNPJ: 44.914.751/0001-99 Endereço: Casa 12, SN, Qd. 20, Parte P, VALPARAISO I ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, CEP 72876060 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em fase de cumprimento de sentença, em que, após a busca infrutífera de bens do(s) Devedor(es) nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, intimada, a parte Exequente requer a expedição de certidão de crédito e arquivamento dos autos (evento 89). Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. O presente processo se arrasta desde abril de 2025, sem que tenha sido encontrado qualquer bem capaz de satisfazer a obrigação pretendida. Foram realizadas várias diligências nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, todas infrutíferas. Não há sequer indícios de alteração do quadro patrimonial da(s) parte(s) Executada(s). Outrossim, observa-se que a parte Credora requer a expedição de certidão de crédito e o arquivamento do processo, o que evidência o desconhecimento de bens penhoráveis do Devedor. Atento aos autos, consta que a parte Exequente foi regularmente intimada para indicar bens passíveis de penhora, tendo, no entanto, deixado escoar o prazo sem qualquer manifestação. Aplica-se, portanto, o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: ''Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor''. Neste contexto, frustrada a execução, imponhe-se a extinção do processo. Diante do exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido, fica, desde já, autorizada a expedição de certidão de dívida, a cargo da secretaria do Juízo e sem qualquer ônus à parte interessada. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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