Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156
Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Processo: 5316536-07.2025.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Ssma Seguranca Saude E Meio Ambiente Ltda CPF/CNPJ: 29.320.313/0001-09
Endereço: DESEMBARGADOR JAIME, 260, SALA 1, CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75020040
Requerido(a): Hm Engenharia Ltda CPF/CNPJ: 44.914.751/0001-99
Endereço: Casa 12, SN, Qd. 20, Parte P, VALPARAISO I ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, CEP 72876060
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em fase de cumprimento de sentença, em que, após a busca infrutífera de bens do(s) Devedor(es) nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, intimada, a parte Exequente requer a expedição de certidão de crédito e arquivamento dos autos (evento 89).
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
O presente processo se arrasta desde abril de 2025, sem que tenha sido encontrado qualquer bem capaz de satisfazer a obrigação pretendida.
Foram realizadas várias diligências nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, todas infrutíferas.
Não há sequer indícios de alteração do quadro patrimonial da(s) parte(s) Executada(s).
Outrossim, observa-se que a parte Credora requer a expedição de certidão de crédito e o arquivamento do processo, o que evidência o desconhecimento de bens penhoráveis do Devedor.
Atento aos autos, consta que a parte Exequente foi regularmente intimada para indicar bens passíveis de penhora, tendo, no entanto, deixado escoar o prazo sem qualquer manifestação.
Aplica-se, portanto, o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que:
''Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor''.
Neste contexto, frustrada a execução, imponhe-se a extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Havendo pedido, fica, desde já, autorizada a expedição de certidão de dívida, a cargo da secretaria do Juízo e sem qualquer ônus à parte interessada.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito