Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5316531-85.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais
RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
AGRAVANTE: ADECIO BRINGMANN
ADVOGADO(A): GUILHERME VALENTINI (OAB RS054207)
ADVOGADO(A): Ana Paula Medina Konzen (OAB RS055671)
ADVOGADO(A): ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255)
ADVOGADO(A): DANIELA FOIATO MICHEL (OAB RS112342)
AGRAVADO: HAESER ADVOGADOS S/S
ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143)
ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
AGRAVADO: TELOKEN ADVOGADOS
ADVOGADO(A): DIEGO RAMON DE SOUZA (OAB RS094533)
ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CARÁTER RELATIVO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS FRUSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de quotas sociais do executado em sociedade empresária, após frustração de tentativas anteriores de constrição patrimonial, incluindo bloqueio via Sisbajud e penhora de veículo que o próprio executado declarou não mais integrar seu patrimônio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por violação ao contraditório prévio e à vedação da decisão surpresa; (ii) no mérito, a legalidade da penhora de quotas sociais diante da alegada inobservância da ordem legal de preferência e do não esgotamento de diligências menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade é rejeitada. No processo de execução, o contraditório em relação aos atos de constrição patrimonial é diferido, operando-se após a formalização da penhora, com a intimação do executado para impugnar no prazo legal.
2. A ordem de preferência do art. 835 do CPC tem caráter relativo e admite mitigação quando as diligências ordinárias de busca patrimonial se mostram frustradas.
3. As tentativas anteriores de constrição foram infrutíferas: o bloqueio via Sisbajud não alcançou a liquidação da dívida, e o veículo anteriormente penhorado foi declarado pelo próprio executado como alienado a terceiro antes da execução.
4. É contraditório com a boa-fé processual condicionar a penhora de outros ativos à tentativa de expropriação de bem que o próprio devedor declarou não lhe pertencer.
5. A penhora das quotas sociais é legítima, nos termos do art. 835, inc. IX, do CPC c/c art. 1.026 do CC, e a decisão recorrida resguardou o direito de preferência dos demais sócios, nos termos do art. 1.026 do CC.
IV. DISPOSITIVO:
1. Preliminar de nulidade rejeitada.
2. Recurso desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 835, inc. IX, 854, § 3º, 917, § 1º; CC/2002, art. 1.026.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52211029120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 28-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51054624020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 07-04-2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADECIO BRINGMANN contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por HAESER ADVOGADOS S/S e TELOKEN ADVOGADOS, deferiu a penhora das cotas sociais, nos seguintes termos (evento 131, DESPADEC1):
1. Defiro a penhora, por termo nos autos, das cotas sociais que ADECIO BRINGMANN detém na empresa ACBJ PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 00.440.369/0001-15), no total de 122.875 cotas, até o limite do débito exequendo (R$198.255,65 atualizado em 26/02/2024), com incidência de atualização monetária e juros até o efetivo pagamento.
2. Expeça-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC).
3. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para impugnar no prazo de 15 dias, querendo.
4. Intime-se a empresa ACBJ PARTICIPAÇÕES LTDA, por seu domicílio eletrônico judicial, para que os demais sócios exerçam o direito de preferência no prazo de 30 dias (art. 1.026, §2º, do Código Civil e Cláusula 11ª do contrato social).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por violação ao contraditório prévio e à vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), afirmando que não foi previamente intimado para se manifestar sobre o pedido de constrição societária. No mérito, defende a excepcionalidade e a subsidiariedade da penhora de quotas sociais, arguindo a inobservância da ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC e no art. 1.026 do Código Civil, bem como a ausência de esgotamento de diligências menos gravosas, tais como a renovação de pesquisa no sistema Sisbajud, a realização de buscas via Renajud e Infojud, além do prévio prosseguimento dos atos de expropriação sobre o veículo reboque de placa ICJ1660, já penhorado nos autos. Postula a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso para desconstituir a penhora das quotas sociais.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Da preliminar - inexistência de vício ao contraditório e da não configuração de decisão surpresa
Inicialmente, não prospera a preliminar recursal relativa à alegada violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
No procedimento de execução forçada, a efetivação de atos de apreensão patrimonial e penhora não exige prévio contraditório substancial sob pena de frustração prática da constrição executiva. A garantia da ampla defesa e do contraditório atua, nessa hipótese, de maneira diferida, operando-se plenamente após a formalização do ato constritivo.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. MEDIDAS ADEQUADAS E NECESSÁRIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da ordem de indisponibilidade de bens lançada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e determinou a expedição de ofício à Junta Comercial para obtenção de informações societárias, em cumprimento de sentença que tramita há mais de uma década. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) a alegação de nulidade da decisão por ser ultra petita, pois a parte exequente teria requerido apenas consulta ao sistema, e não a decretação da indisponibilidade; (ii) a ausência dos pressupostos legais para a decretação da medida; (iii) a violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa; (iv) a desproporcionalidade da medida de indisponibilidade de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ firmou entendimento de que não é necessário o esgotamento de todas as diligências para ser deferida a consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, posicionamento observado pelo Tribunal.2. O cumprimento de sentença tramita há mais de uma década sem que a parte exequente tenha obtido a satisfação do seu crédito, que supera cento e sessenta mil reais, o que justifica a adoção de mecanismos mais enérgicos para a efetivação do direito reconhecido em sentença.3. As diversas tentativas de localizar patrimônio em nome dos executados mostraram-se ineficazes, com consultas ao sistema SISBAJUD resultando no bloqueio de valores irrisórios ou na inexistência de saldo, e tentativa de penhora por oficial de justiça igualmente frustrada.4. A alegação de nulidade da decisão por ser ultra petita não se sustenta, pois o pedido de diligências em sistemas de busca de ativos deve ser interpretado em seu contexto finalístico, sendo a determinação de indisponibilidade um desdobramento lógico e instrumental à finalidade da execução.5. Não há violação ao princípio do contraditório, pois em medidas executivas de caráter urgente o contraditório é postergado (diferido), tendo os executados a oportunidade de se manifestar sobre a medida.6. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não pode ser invocado de forma a aniquilar o direito do credor à satisfação do seu crédito (art. 797 do CPC), sendo a manutenção da indisponibilidade via CNIB, limitada ao valor do débito, plenamente proporcional e justificada.7. A expedição de ofício à JUCERGS é diligência investigativa pertinente e necessária para apurar a existência de patrimônio (quotas sociais) que possa ser objeto de penhora, considerando que as declarações de imposto de renda indicam que um dos executados possui participação em sociedades empresárias. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797, 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.816.302/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/08/2019; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50395820920238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 22-02-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50611187120268217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 02-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51054624020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 07-04-2026) - Grifei.
Com efeito, a própria sistemática do Código de Processo Civil assegura ao executado a possibilidade de impugnar a penhora logo após a sua realização, nos termos do art. 854, § 3º, e do art. 917, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
No caso examinado, o Juízo de primeiro grau determinou expressamente a intimação do executado, na pessoa de seus procuradores, para exercer a faculdade de apresentar impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias (evento 131, DESPADEC1 - item 3), procedimento que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de ofensa à vedação da decisão surpresa.
Logo, resta plenamente resguardado o devido processo legal, rejeitando-se a preliminar de nulidade.
Do mérito
No mérito recursal, a pretensão de desconstituição da constrição não merece acolhimento.
A ordem de penhora instituída pelo artigo 835 do Código de Processo Civil ostenta caráter relativo, inexistindo rigidez absoluta na sua observância quando as particularidades fáticas do caso demonstram a conveniência de sua adequação para conferir efetividade à prestação jurisdicional executiva.
Nesse norte, é clara a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. REQUISITOS CONFIGURADOS. 1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC possui caráter preferencial e não absoluto, admitindo mitigação quando demonstrada, de forma concreta, a frustração das diligências ordinárias de busca patrimonial. No caso, restou demonstrado nos autos que o exequente diligenciou junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud sem êxito, o que é suficiente para autorizar a constrição sobre quotas sociais, em posição subsidiária na ordem legal. 2. A penhora direta das quotas sociais não encontra óbice no art. 1.026 do Código Civil, que confere ao credor a faculdade de optar pela constrição sobre lucros, dividendos ou a própria quota de liquidação, sem estabelecer uma ordem interna excludente. Limitar a penhora aos dividendos em sociedade cujo controle é exercido pelo próprio devedor criaria condição potestativa contrária ao princípio da efetividade da execução. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52211029120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-08-2026) - Grifei.
Nos termos do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1.026 do Código Civil, a constrição judicial sobre ações e quotas de sociedades empresárias constitui meio idôneo e legítimo para a satisfação de obrigação inadimplida pelo sócio devedor.
Na hipótese dos autos, o exame do histórico processual revela a prática de diligências executivas prévias que restaram infrutíferas para a quitação do débito exequendo:
A busca de valores por meio do sistema Sisbajud (Eventos 50 e 52) não alcançou a liquidação da dívida, tendo o magistrado reconhecido a impenhorabilidade do montante constrito nos termos do art. 833, inciso X, do CPC (evento 72, DESPADEC1).
Ademais, no que tange ao reboque de placa ICJ1660, cuja penhora havia sido inicialmente deferida pelo Juízo singular no evento 105, DESPADEC1, o próprio executado compareceu aos autos no evento 113, PET1 arguindo expressamente que o bem móvel não mais integrava seu patrimônio, alegando tê-lo transferido a terceiro por tradição em data anterior à execução.
Dessa forma, tendo o próprio devedor afirmado a alienação do bem móvel e a inexistência de sua posse sobre o veículo, revela-se contraditório e incompatível com a boa-fé processual pretender condicionar a penhora de outros ativos à tentativa de expropriação daquele mesmo bem que ele próprio declarou não lhe pertencer.
Outrossim, restou devidamente comprovada a titularidade do executado sobre 122.875 quotas sociais da pessoa jurídica ACBJ Participações Ltda. (CNPJ nº 00.440.369/0001-15), consoante a 10ª Alteração e Consolidação do Contrato Social arquivada perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (evento 128, ANEXO2).
Nesse contexto fático, diante da ausência de liquidação espontânea, da frustração das tentativas de bloqueio financeiro e da invocada perda da propriedade do veículo anteriormente constrito, afigura-se inteiramente legítima a determinação de penhora das 122.875 quotas sociais de titularidade do agravante, conferindo efetividade à execução sem desbordar dos parâmetros legais.
Além disso, a decisão recorrida resguardou adequadamente os direitos de terceiros ao ordenar a intimação da sociedade para propiciar o exercício do direito de preferência aos demais cotistas, no prazo de trinta dias, atendendo aos preceitos do artigo 1.026 do Código Civil e das cláusulas contratuais sociais.
Feitas tais considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Diante do exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso.