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Processo 5316527-33.2022.8.09.0142

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5316527-33.2022.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS RECORRENTES: ZILMA PARREIRA TEIXEIRA E OUTROS RECORRIDOS: FELIPE BORGES MARQUES E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 494 por ZILMA PARREIRA TEIXEIRA E OUTROS, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 451 pela 3ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Dr.ª Liliana Bittencourt, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INADEQUADO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO EXPRESSA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão de instrumento particular de posse, anular o negócio jurídico subsequente com o cancelamento do registro correspondente no Cartório de Registro de Imóveis, e determinar a restituição definitiva da posse aos autores. O recurso objetiva a improcedência dos pedidos iniciais, defendendo a validade do negócio, a existência de quitação, e a impossibilidade de os autores se beneficiarem da própria torpeza ao alegarem simulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões a considerar: (i) definir se o pedido de efeito suspensivo e a tese de supressio merecem conhecimento; (ii) estabelecer se os autores podem postular a anulação do negócio jurídico com base em simulação da qual teriam participado; (iii) determinar se restou configurado o inadimplemento contratual ante a existência de cláusula de quitação expressa; e (iv) verificar se o valor estipulado no contrato configura preço vil apto a invalidar a avença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no próprio corpo da apelação não comporta conhecimento, pois a legislação processual exige requerimento específico dirigido ao relator por meio de petição em apartado, nos moldes do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. A tese de perda do direito de questionar os termos contratuais pela inércia prolongada (supressio) configura inovação recursal, por não ter sido submetida ao crivo do juízo de origem, o que obsta a sua apreciação na instância revisora. 5. A pretensão de anular o negócio jurídico fundamentada em simulação previamente conhecida e consentida pelos próprios vendedores esbarra no princípio da boa-fé objetiva, que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e estabelece que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 6. A cláusula contratual expressa de plena, geral e irrestrita quitação induz a presunção de pagamento e de extinção da obrigação, transferindo à parte credora o ônus de produzir prova robusta e inequívoca de vício, sob pena de prevalecer a validade do ato jurídico perfeito. 7. A aceitação voluntária de um veículo registrado em nome de terceiro como parte do pagamento não caracteriza inadimplemento quando a apreensão do bem ocorre anos após a tradição e enquanto este se encontra na posse do credor, inexistindo prova de que a restrição decorreu de ato dos devedores. 8. O valor de transação envolvendo mera cessão de direitos possessórios sobre área com dimensão indeterminada é naturalmente inferior ao valor de mercado da propriedade plena registrada, não havendo que se falar em preço vil ou incongruente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deduzido nas próprias razões recursais e a arguição de teses não debatidas na origem não comportam conhecimento. 2. É vedado à parte postular a anulação de negócio jurídico com fundamento em simulação da qual participou voluntariamente, em respeito à boa-fé objetiva e à proibição do comportamento contraditório. 3. A existência de cláusula de quitação expressa no instrumento de cessão de posse presume o pagamento da obrigação, exigindo prova cabal em sentido contrário para o reconhecimento de inadimplemento. 4. A negociação de posse considera valor econômico inferior ao da propriedade imobiliária plena, afastando a caracterização de preço vil justificada apenas por essa diferença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º; 80, II; 85, § 2º; 98, § 3º; 487, I; e 1.012, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5533336-33.2021.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 06.02.2026. TJGO, Agravo de Instrumento 5300668-37.2024.8.09.0067, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 15.07.2024.” Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes na mov. 464, foram rejeitados (mov. 481).. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 10, 336, 342, 373, II, 489, §1º, 1.013, §1º, 1.022 do Código de Processo Civil; aos arts. 104, 108, 167 a 169, 319 e 320 do Código Civil; e ao art. 213 da Lei nº 6.015/73. Além disso, alegam divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 9). Contrarrazões apresentadas na mov. 501, requerendo a inadmissão do recurso, bem como a majoração da parte recorrente nos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC), observo que o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia, concluindo, de forma expressa e fundamentada. O fato de a fundamentação adotada ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, o exame de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados como violados, relativos à inocorrência de inovação recursal, simulação do negócio jurídico, nulidades registrais e distribuição probatória, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria interpretação da cláusula contratual expressa de quitação e sensível incursão no acervo fático-probatório, o que impede o trânsito do recurso especial. Em asserção derradeira, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 1/02

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5316527-33.2022.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS RECORRENTES: ZILMA PARREIRA TEIXEIRA E OUTROS RECORRIDOS: FELIPE BORGES MARQUES E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 494 por ZILMA PARREIRA TEIXEIRA E OUTROS, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 451 pela 3ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Dr.ª Liliana Bittencourt, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INADEQUADO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO EXPRESSA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão de instrumento particular de posse, anular o negócio jurídico subsequente com o cancelamento do registro correspondente no Cartório de Registro de Imóveis, e determinar a restituição definitiva da posse aos autores. O recurso objetiva a improcedência dos pedidos iniciais, defendendo a validade do negócio, a existência de quitação, e a impossibilidade de os autores se beneficiarem da própria torpeza ao alegarem simulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões a considerar: (i) definir se o pedido de efeito suspensivo e a tese de supressio merecem conhecimento; (ii) estabelecer se os autores podem postular a anulação do negócio jurídico com base em simulação da qual teriam participado; (iii) determinar se restou configurado o inadimplemento contratual ante a existência de cláusula de quitação expressa; e (iv) verificar se o valor estipulado no contrato configura preço vil apto a invalidar a avença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no próprio corpo da apelação não comporta conhecimento, pois a legislação processual exige requerimento específico dirigido ao relator por meio de petição em apartado, nos moldes do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. A tese de perda do direito de questionar os termos contratuais pela inércia prolongada (supressio) configura inovação recursal, por não ter sido submetida ao crivo do juízo de origem, o que obsta a sua apreciação na instância revisora. 5. A pretensão de anular o negócio jurídico fundamentada em simulação previamente conhecida e consentida pelos próprios vendedores esbarra no princípio da boa-fé objetiva, que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e estabelece que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 6. A cláusula contratual expressa de plena, geral e irrestrita quitação induz a presunção de pagamento e de extinção da obrigação, transferindo à parte credora o ônus de produzir prova robusta e inequívoca de vício, sob pena de prevalecer a validade do ato jurídico perfeito. 7. A aceitação voluntária de um veículo registrado em nome de terceiro como parte do pagamento não caracteriza inadimplemento quando a apreensão do bem ocorre anos após a tradição e enquanto este se encontra na posse do credor, inexistindo prova de que a restrição decorreu de ato dos devedores. 8. O valor de transação envolvendo mera cessão de direitos possessórios sobre área com dimensão indeterminada é naturalmente inferior ao valor de mercado da propriedade plena registrada, não havendo que se falar em preço vil ou incongruente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deduzido nas próprias razões recursais e a arguição de teses não debatidas na origem não comportam conhecimento. 2. É vedado à parte postular a anulação de negócio jurídico com fundamento em simulação da qual participou voluntariamente, em respeito à boa-fé objetiva e à proibição do comportamento contraditório. 3. A existência de cláusula de quitação expressa no instrumento de cessão de posse presume o pagamento da obrigação, exigindo prova cabal em sentido contrário para o reconhecimento de inadimplemento. 4. A negociação de posse considera valor econômico inferior ao da propriedade imobiliária plena, afastando a caracterização de preço vil justificada apenas por essa diferença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º; 80, II; 85, § 2º; 98, § 3º; 487, I; e 1.012, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5533336-33.2021.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 06.02.2026. TJGO, Agravo de Instrumento 5300668-37.2024.8.09.0067, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 15.07.2024.” Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes na mov. 464, foram rejeitados (mov. 481).. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 10, 336, 342, 373, II, 489, §1º, 1.013, §1º, 1.022 do Código de Processo Civil; aos arts. 104, 108, 167 a 169, 319 e 320 do Código Civil; e ao art. 213 da Lei nº 6.015/73. Além disso, alegam divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 9). Contrarrazões apresentadas na mov. 501, requerendo a inadmissão do recurso, bem como a majoração da parte recorrente nos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC), observo que o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia, concluindo, de forma expressa e fundamentada. O fato de a fundamentação adotada ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, o exame de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados como violados, relativos à inocorrência de inovação recursal, simulação do negócio jurídico, nulidades registrais e distribuição probatória, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria interpretação da cláusula contratual expressa de quitação e sensível incursão no acervo fático-probatório, o que impede o trânsito do recurso especial. Em asserção derradeira, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 1/02

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