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5316526-16.2023.8.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5316526-16.2023.8.09.0012 Polo ativo: Proordem - Ra / Centro De Estudos Jurídicos Eireli - Me Polo passivo: Fernanda Menezes Dias Valor da causa: 5.921,30 DECISÃO Na sentença de mov. 30, foi homologado parcialmente o acordo celebrado entre as partes, com ressalva quanto às disposições relativas a custas e honorários advocatícios. A multa de 10% pleiteada pela exequente, de fato, está prevista na cláusula quarta do Instrumento Particular de Confissão e Renegociação de Dívida, expressamente incorporado ao acordo, que estabeleceu a incidência da penalidade em caso de inadimplemento. Assim, considerando que a sentença homologatória não ressalvou a referida cláusula, reconsidero a determinação de mov. 41 quanto à exclusão da multa de 10%, à título de cláusula penal, reconhecendo sua incidência em razão do inadimplemento da avença firmada. Intimo. Dê-se prosseguimento ao cumprimento de sentença, observando-se o determinado a partir do quarto parágrafo da decisão de mov. 41, com base na planilha apresentada na mov. 44. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito A

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5316526-16.2023.8.09.0012 Polo ativo: Proordem - Ra / Centro De Estudos Jurídicos Eireli - Me Polo passivo: Fernanda Menezes Dias Valor da causa: 5.921,30 DECISÃO Na sentença de mov. 30, foi homologado parcialmente o acordo celebrado entre as partes, com ressalva quanto às disposições relativas a custas e honorários advocatícios. A multa de 10% pleiteada pela exequente, de fato, está prevista na cláusula quarta do Instrumento Particular de Confissão e Renegociação de Dívida, expressamente incorporado ao acordo, que estabeleceu a incidência da penalidade em caso de inadimplemento. Assim, considerando que a sentença homologatória não ressalvou a referida cláusula, reconsidero a determinação de mov. 41 quanto à exclusão da multa de 10%, à título de cláusula penal, reconhecendo sua incidência em razão do inadimplemento da avença firmada. Intimo. Dê-se prosseguimento ao cumprimento de sentença, observando-se o determinado a partir do quarto parágrafo da decisão de mov. 41, com base na planilha apresentada na mov. 44. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito A

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