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5316513-64.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5316513-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial AGRAVADO: PAULO SERGIO SCHMIDT (Sucessão) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) ADVOGADO(A): JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL (OAB RS042404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do cumprimento de sentença movido pela SUCESSÃO DE PAULO SERGIO SCHMIDT, contra decisão que determinou a substituição dos índices de atualização monetária (evento 45, origem). Os embargos declaratórios foram desacolhidos (evento 70, origem). Sustentou a parte agravante, em suas razões, a impossibilidade de rediscussão do crédito em virtude da preclusão consumativa. Argumentou que a parte credora concordou expressamente a utilização do índice da TR após o julgamento definitivo do Tema nº 810 pelo STF, tornando inviável a rediscusão dos índices aplicáveis. Discorreu sobre a incidência da prescrição do pedido de revisão, tomando como termo inicial a data do julgamento do Tema nº 810 do STF. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. A questão trazida a lume diz respeito à substituição do índice de correção monetária em cumprimento de sentença contra a Fazenda. Na forma do art. 1.019, inc. I, do vigente CPC, “recebido o agravo de instrumento […], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias […] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por tal passo, é cabível a concessão do aludido efeito suspensivo “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, parte final, do CPC). No caso concreto não se verifica a presença de risco de dano necessário, ao contrário da alegação genérica de "possibilidade de lesão aos cofres públicos em caso de prosseguimento do feito e pagamento à parte credora". Indefiro, portanto, o efeito suspensivo postulado. Comunique-se a origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e, posteriormente, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais. Porto Alegre, 4 de setembro de 2026.

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