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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5316507-57.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil
AGRAVANTE: PEDRINHO ALCEBIADES PATRICIO
ADVOGADO(A): CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539)
AGRAVANTE: DEROQUE LUIZ GUOLLO
ADVOGADO(A): CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539)
INTERESSADO: FRANCISCO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): Júnior Cezar Pires Medeiros
ADVOGADO(A): DAMARIS IMICH
INTERESSADO: ANDRE FELIN
ADVOGADO(A): DEISI CATARINA LIMA DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRINHO ALCEBIADES PATRICIO e DEROQUE LUIZ GUOLLO, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova (evento 421, origem).
Sustentou a parte agravante, em suas razões, que a questão relativa à inversão do ônus da prova já havia sido objeto de pronunciamento colegiado no mesmo processo. Aduziu que o Ministério Público havia formulado pedido idêntico, o qual foi indeferido, decisão que ensejou a interposição de recurso, posteriormente desprovido. Sustentou a ocorrência de preclusão pro judicato. Asseverou que o próprio acórdão anterior havia consignado que o Ministério Público não era hipossuficiente e dispunha de estrutura técnica própria para a apuração dos fatos. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
A questão trazida a lume diz respeito à possibilidade de inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental.
Na forma do art. 1.019, inc. I, do vigente CPC, “recebido o agravo de instrumento […], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias […] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por tal passo, é cabível a concessão do aludido efeito suspensivo “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, parte final, do CPC).
A probabilidade de provimento do recurso está presente, uma vez que a questão relativa à distribuição do ônus probatório já foi decidida na origem em momento anterior (evento 87, origem), tendo sido negado o pleito de inversão formulado pelo Ministério Público. Tal decisão, objeto do agravo de instrumento nº 5169651-03.2021.8.21.7000, foi mantida em grau recursal.
Ausente fato superveniente que justificasse nova análise da mesma questão, revela-se preclusa a matéria.
O perigo de dano reside na possível realização de atos de instrução probatória ou prolação de decisões sob redistribuição incorreta do encargo probatório.
Defiro, portanto, o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se à origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e, posteriormente, voltem conclusos para julgamento.
Diligências legais.
Porto Alegre, 4 de Setembro de 2026.