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5316507-57.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5316507-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil AGRAVANTE: PEDRINHO ALCEBIADES PATRICIO ADVOGADO(A): CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539) AGRAVANTE: DEROQUE LUIZ GUOLLO ADVOGADO(A): CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539) INTERESSADO: FRANCISCO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): Júnior Cezar Pires Medeiros ADVOGADO(A): DAMARIS IMICH INTERESSADO: ANDRE FELIN ADVOGADO(A): DEISI CATARINA LIMA DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRINHO ALCEBIADES PATRICIO e DEROQUE LUIZ GUOLLO, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova (evento 421, origem). Sustentou a parte agravante, em suas razões, que a questão relativa à inversão do ônus da prova já havia sido objeto de pronunciamento colegiado no mesmo processo. Aduziu que o Ministério Público havia formulado pedido idêntico, o qual foi indeferido, decisão que ensejou a interposição de recurso, posteriormente desprovido. Sustentou a ocorrência de preclusão pro judicato. Asseverou que o próprio acórdão anterior havia consignado que o Ministério Público não era hipossuficiente e dispunha de estrutura técnica própria para a apuração dos fatos. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. A questão trazida a lume diz respeito à possibilidade de inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental. Na forma do art. 1.019, inc. I, do vigente CPC, “recebido o agravo de instrumento […], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias […] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por tal passo, é cabível a concessão do aludido efeito suspensivo “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, parte final, do CPC). A probabilidade de provimento do recurso está presente, uma vez que a questão relativa à distribuição do ônus probatório já foi decidida na origem em momento anterior (evento 87, origem), tendo sido negado o pleito de inversão formulado pelo Ministério Público. Tal decisão, objeto do agravo de instrumento nº 5169651-03.2021.8.21.7000, foi mantida em grau recursal. Ausente fato superveniente que justificasse nova análise da mesma questão, revela-se preclusa a matéria. O perigo de dano reside na possível realização de atos de instrução probatória ou prolação de decisões sob redistribuição incorreta do encargo probatório. Defiro, portanto, o efeito suspensivo postulado. Comunique-se à origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e, posteriormente, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais. Porto Alegre, 4 de Setembro de 2026.

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