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TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5316506-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE: RESIDENCIAL VINTAGE ADVOGADO(A): DANIEL ATTI PEROZZO (OAB RS040015) AGRAVADO: CONSTRUTORA BELMAIS S.A ADVOGADO(A): MARCIELEN ROSTIROLLA (OAB RS098598) ADVOGADO(A): RAQUEL ANGELA TOMEI (OAB RS082119) ADVOGADO(A): GIULIA PAGOT ZORTEA (OAB RS111461) ADVOGADO(A): FAVIANO MORTARI (OAB RS074462) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação e homologou laudo pericial em ação de responsabilidade civil por defeitos construtivos, na qual a agravante sustenta que o perito se recusou a responder quesito de quantificação orçamentária dos reparos necessários e que o pagamento dos honorários periciais não poderia ser liberado antes da conclusão integral dos trabalhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação e homologa laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que rejeita impugnação e homologa laudo pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que delimita as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão. 3. A matéria pode ser impugnada em sede de apelação ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta o risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL VINTAGE contra decisão que, nos autos da ação ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA BELMAIS S.A, rejeitou impugnação homologando laudo pericial. Em razões sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a postergação da matéria para a apelação tornará inútil o provimento jurisdicional e violará a razoável duração do processo, ante a liberação irreversível da verba honorária pericial sem a devida prestação do serviço técnico integral. No mérito recursal, insurge-se contra a decisão recorrida, alegando que o laudo pericialpermanece incompleto, na medida em que o perito judicial exorbitou suas atribuições e violou os artigos 156, 464, 473, § 2º, e 477 do CPC ao emitir juízo de conveniência processual para se recusar a responder ao Quesito nº 25, o qual exigia a quantificação orçamentária dos custos necessários para reparar os defeitos construtivos identificados na edificação. Defende a impossibilidade de expedição de alvará para levantamento do saldo de 50% dos honorários do perito, indicando expressa afronta ao artigo 465, § 4º, do CPC, que condiciona o pagamento final ao efetivo término dos trabalhos e ao esclarecimento cabal de todas as indagações técnicas ainda na fase de conhecimento. Requer a reforma do pronunciamento judicial para determinar a complementação da perícia com a resposta orçamentária ao quesito e a retenção do saldo honorário ou, sucessivamente, a manutenção do bloqueio até a etapa de liquidação de sentença ou a respectiva redução proporcional da remuneração técnica, com base no artigo 465, § 5º, do CPC, em virtude da inconclusividade do laudo pericial. Foi o relatório. Decido. Regra geral, as decisões interlocutórias somente poderão ser objeto de agravo de instrumento quando versarem sobre alguma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do NCPC. Oportuno destacar, a respeito, ensinamento doutrinário de LUIZ GUILHERME MARINONI: O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. [...] (Cf. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II [livro eletrônico]. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Assim, as questões decididas no curso do processo - salvo aquelas que constam do rol do art. 1.015 do NCPC - serão analisadas pelo Tribunal de Justiça por ocasião de eventual apelação interposta pelas partes. O legislador pretendeu, assim, preservar os poderes de condução do processo do juiz de 1º Grau. O Eg. STF quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 definiu a natureza do rol do art. 1.015 e verificou a possibilidade de interpretação extensiva, para admitir agravo de instrumento contra decisões que versarem sobre hipóteses não arroladas no dispositivo legal. Firmou-se, assim, a seguinte tese (TEMA 988): O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Este, porém, não é o caso da decisão ora recorrida, na qual rejeitada impugnação e homologado laudo pericial. Não se aplica a tese da taxatividade mitigada porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, até porque a causa será sentenciada na sequência, podendo a insurgência ser levantada em preliminar de apelação. Neste sentido, cito precedentes que seguem: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E HOMOLOGOU A PROVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1. A decisão que homologa a prova pericial não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido. Precedentes. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual Recurso de Apelação. 2. Razões do Agravo Interno que não têm o condão de alterar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, em consonância ao art. 932, III, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51566354020258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-09-2025) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. - As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão elencadas em rol taxativo - ainda que passível de interpretação analógica -, previsto no art. 1.015 do CPC. Lição doutrinária.- Pleito de ver reformado comando que indeferiu impugnação a laudo pericial. Caso que a decisão recorrida não encontra guarida em quaisquer das possibilidades previstas na legislação processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51987651620238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 21-07-2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DO HOSPITAL AGRAVANTE, NA QUAL SE APURA SUPOSTO ERRO MÉDICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. VERIFICAR O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, POSTULANDO A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ESTABELECE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 988, ESTABELECEU A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, QUE NÃO SE APLICA AO CASO POR NÃO HAVER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO DA QUESTÃO. 5. A QUESTÃO É POSSÍVEL DE SER ANALISADA POSTERIORMENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50931815220268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-04-2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU, POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO, DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNAVA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL EM FASE DE CONHECIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO; (II) O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL, CONSIDERANDO A TESE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR É VIÁVEL NOS TERMOS DO ART. 932, III E VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, XXXV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE AUTORIZA O NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INADMISSÍVEL.4. O CPC ESTABELECEU NO ART. 1.015 UM ROL TAXATIVO DE DECISÕES AGRAVÁVEIS POR INSTRUMENTO, NÃO INCLUINDO A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL OU INDEFERE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO OU REFAZIMENTO DE PROVAS.5. A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ELENCO CONTIDO NO ART. 1.015 DO CPC CONSUBSTANCIA A POSTURA HERMENÊUTICA QUE MELHOR QUALIFICA ESSA REGRA COMO MEIO EFICAZ DE GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL, EM CUMPRIMENTO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS.6. A TESE DA "TAXATIVIDADE MITIGADA" FIRMADA PELO STJ (TEMA 988) NÃO SE APLICA AO CASO, POIS NÃO SE VERIFICA SITUAÇÃO REAL DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE O CONHECIMENTO IMEDIATO DO RECURSO, JÁ QUE A IMPUGNAÇÃO DAS QUESTÕES ATACADAS É VIÁVEL EM SEDE DE APELAÇÃO. IV. DISPOSITIVO:7. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52064717920258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 29-10-2025) Isto posto, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se.
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