Publicações do processo

5316497-13.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5316497-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: JUCINEI DIAS ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JUCINEI DIAS hostilizando da decisão de seguinte conteúdo (evento 13, DESPADEC1): Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DEVOLUÇÃO DE VALORES ajuizada por JUCINEI DIAS, inicialmente em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora narra que mantém com a instituição financeira um contrato de conta corrente ao qual está vinculado um limite de cheque especial. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios aplicadas sobre a utilização do limite são exorbitantes e abusivas, superando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Alega, ainda, a ilegalidade da capitalização diária de juros, por ausência de informação clara sobre a respectiva taxa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a instituição financeira se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo a retificação do polo passivo para que conste, exclusivamente, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., o que foi acolhido por este juízo. Em seguida, foi proferido despacho, intimando a parte autora para discriminar as taxas e encargos contratuais que pretendia revisar, bem como para indicar a respectiva taxa média de mercado desejada. Em cumprimento, a parte autora apresentou nova emenda à petição inicial. É o relato. Decido. Consoante o artigo 300 do código de processo civil, a concessão da tutela de urgência, liminar sem que se oportunize o contraditório, é oportuna em situações fáticas que resta evidente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como segue: Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Outrossim, segundo o exposto, para haver o deferimento da referida liminar, deve haver prova capaz de convencer o juízo acerca das alegações da parte. O exame desse conjunto probatório deve ser feito a partir de uma análise lógica obtida mediante a confrontação das alegações iniciais com o conjunto probatório apresentado pela parte e com o direito suscitado inicialmente. Em contrapartida, caso não se demonstre o preenchimento de quaisquer desses pressupostos legais, a medida não poderá ser concedida. Na presente situação, não vislumbro a presença do elemento da probabilidade do direito, ao menos em análise preliminar. Em que pese a abusividade dos juros remuneratórios não se limitem a parâmetros pré-fixados, utiliza-se como dispositivo balizador a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), para as operações da mesma natureza e na mesma época de contratação. No caso em comento, conforme análise liminar dos autos, nota-se que as taxas de juros foram aplicadas no patamar de 8,00% a.m., não demonstrando possuir significativa desproporção, quando comparadas aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, referentes a mesma modalidade de crédito e a mesma data de celebração do negócio, que eram 7,47% a.m., conforme dados apresentados no evento 10, EMENDAINIC1. Entendo que para ser reconhecida a abusividade dos juros é necessário que o percentual contratado supere 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional cumulada com compensação ou repetição de indébito ajuizada em face de administradora de cartão de crédito, na qual o autor pretendia a revisão dos juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito, alegando serem superiores à taxa média do Banco Central para operações da espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) preliminar preliminar contrarrecursal de inépcia da inicial por descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois a parte apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante teria condições de suportar as despesas do processo, uma vez que o valor apresentado como remuneração bruta incluía o 13º salário, que não deve ser computado como rendimento mensal adicional para fins de aferição da capacidade econômica.2. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois a parte autora indicou o contrato que pretendia revisar, discriminou a obrigação contratual que pretendia controverter (juros remuneratórios) e apresentou cálculo com o valor que entendia devido, cumprindo as exigências do art. 330, §2º, do CPC.3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596/STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382/STJ.4. A taxa média de juros divulgada pelo BACEN é apenas um referencial a ser ponderado para fins de constatação da prática abusiva dos juros, não impondo um limite obrigatório às instituições financeiras, sendo aplicável somente na hipótese de comprovação de cobrança exorbitante.5. No caso concreto, não restou demonstrada a abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas, uma vez que não são superiores a uma vez e meia a taxa média praticada no mercado à mesma época, na operação de mesma espécie. IV. DISPOSITIVO:Preliminares contrarrecursais rejeitadas. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 330, §2º, 1.003, §5º; CDC, art. 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula 648; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp 1579114/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08/08/2022. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50186603920218210008, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 24-09-2025) Na presente ação, consigna-se não haver comprovação documental de que as taxas do contrato celebrado ultrapassam significativamente o percentual estabelecido pelo Banco Central, não demonstrando abusividade/onerosidade excessiva, carecendo de justificativa para a revisão judicial, em caráter liminar. Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Por fim, tendo em vista o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII/CF), deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou mediação. Registro que, oportunamente, poderá haver designação da solenidade em caso de manifesto interesse das partes ou se julgar pertinente o juízo. Cite(m)-se para contestar, querendo, no prazo legal. Intime(m)-se. Diligências legais. Em razões (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, preliminarmente, o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No mérito, defende a incidência irrestrita das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, invocando os artigos 1º, 6º, incisos III, V e VI, e 54 do referido diploma, bem como os preceitos constitucionais insculpidos nos artigos 5º, incisos XXXII e XXXV, e 170, incisos IV e V, da Constituição Federal. Assevera que a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato de cheque especial vinculado à sua conta corrente discrepa da média de mercado praticada pelo Banco Central do Brasil, caracterizando desvantagem exagerada e onerosidade excessiva. Aduz que a discricionariedade judicial na avaliação do percentual de abuso gera insegurança jurídica, defendendo que qualquer taxa superior à média divulgada pela autoridade monetária deve ser considerada ilícita, porquanto o cálculo do Banco Central já contempla os riscos operacionais e de inadimplência da operação de crédito. Argumenta estarem plenamente satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e as diretrizes do REsp nº 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual postula: a) a concessão de tutela antecipada recursal para impor à instituição financeira ré a abstenção ou exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, BACEN), sob pena de multa diária; b) a sustação dos efeitos do contrato e a vedação ao protesto de títulos; c) a descaracterização da mora até o trânsito em julgado; d) a autorização para efetuar o depósito judicial mensal exclusivamente da parcela que reputa incontroversa, no valor de R$ 4.354,01, relativo ao saldo devedor apontado na inicial de R$ 19.931,67; e) a abstenção de descontos integrais pela instituição credora; e f) o provimento definitivo do agravo para reformar a decisão recorrida. É o breve relatório. Pois bem. Neste momento de cognição sumária, com os elementos existentes no recurso, e, enquanto se aguarda o contraditório recursal1, NEGO A LIMINAR PLEITEADA, nas formas do artigo 1.019, I, do CPC2, indeferindo, por ora, a liminar pretendida - decisão, esta, que vai mantida até a prolação de decisão colegiada -, conforme fundamentos do recurso. Anoto ainda que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada com os elementos existentes nos autos, observando o que dispõe o artigo 298 do CPC3, bem como a inexistência de maiores subsídios que tornem concretas as alegações trazidas pelo recorrente, sendo necessário o contraditório recursal, imperativo Constitucional4, e a ampla defesa. De outro lado, com a manifestação da parte adversa e com as informações (facultativas), poder-se-á ponderar, com maiores elementos, a situação posta no recurso. Sublinho, ainda, que o postulado pelo agravante necessita de análise mais apurada, considerando a natureza da matéria debatida, o que se dará em sessão, através do órgão colegiado (art. 941, §2º, CPC). Intimem-se as partes – contrarrazões. Comunique-se o juízo a quo da presente da decisão. 1. Em se tratando do consagrado princípio do contraditório e o dever do julgador de zelar pela sua efetivação, oportunas as lições de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17ª edição, Editora Juspodivim, p. 84:“A parte final do art . 7º do CPC impõe ao órgão julgador o dever de zelar pelo efetivo contraditório. Como se já não bastasse, o art. 139 , I , ratifica: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo - lhe : I - assegurar às partes igualdade de tratamento".A disposição normativa é nova, embora a norma pudesse ser compreendida como concretização dos princípios constitucionais da igualdade e do contraditório . É que essas normas de direitos fundamentais impõem ao órgão jurisdicional o dever de protegê-los; o dispositivo, aqui , apenas concretiza essa exigência. Não é por acaso que essa norma decorre do mesmo artigo que consagra o princípio da igualdade processual . A igualdade processual revela-se na " paridade de armas" (para usar uma expressão clássica, que denota uma preocupação com a igualdade formal) e no "equilíbrio processual" Em suma, é preciso que as partes possam exercer o contraditório em condições iguais.O órgão julgador, com base nessa regra, pode intervir no processo para promover o efetivo contraditório e, por consequência, a igualdade processual . Na sugestiva lição de Rafael Abreu, o juiz deve atuar para " neutralizar as desigualdades" que possam afetar a atuação das partes e promover uma "equivalência de oportunidades" a todos os sujeitos processuais.” 2. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. 4. Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. – CPC 2015.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.