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5316479-45.2026.8.09.0074

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - Vara de Família e Sucessões - II · Sentença

    Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5316479-45.2026.8.09.0074 Promovente: Marta Feitosa Santos Promovido: João Pedro Da Cruz Freitas Vistos, Trata-se de Ação de guarda, visitas c/c fixação de alimentos proposta por MARTA FEITOSA DOS SANTOS, por si e representando os menros I.F.daC. e E.F.daC. em face de JOÃO PEDRO DA CRUZ FREITAS. Realizada audiência de conciliação, as partes compuseram acordo nos seguintes termos: "Acordo: Aberta a audiência, as partes compuseram civilmente o acordo nos seguintes termos: 1) DA GUARDA: já houve homologação no evento 27. 1.1) DA CONVIVÊNCIA o genitor conviverá com os filhos de forma livre, sempre mediante prévia combinação entre os genitores, e devendo a distribuição de tempo de convívio ser dividida entre os genitores de forma equilibrada para atender o melhor interesse dos filhos; 1.2) DAS FÉRIAS: os períodos de férias escolares serão de forma livre , sempre mediante prévia combinação entre os genitores, e devendo a distribuição de tempo de convívio ser dividida entre os genitores de forma equilibrada para atender o melhor interesse dos filhos. 1.3) DOS FERIADOS E DATAS FESTIVAS: os feriados e as datas festivas serão de forma livre, sempre mediante prévia combinação entre os genitores, e devendo a distribuição de tempo de convívio ser dividida entre os genitores de forma equilibrada para atender o melhor interesse dos filhos. 1.4) DOS ALIMENTOS: o genitor pagará a título de pensão alimentícia aos filhos menores o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) do salário-mínimo vigente, o que na data de hoje corresponde a R$ 713,24 (setecentos e treze reais e vinte e quatro centos), até o dia 10 de cada mês, iniciando em 10/9/2026, mediante depósito no Banco: Mercado Pago, na Chave Pix: 61 9 9837-2602 (celular) em nome da genitora. 1.5) DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO: as despesas referentes à saúde (consultas médicas, exames e procedimentos médicos diversos, bem como casos de urgência, não realizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, despesas odontológicas e medicamentos e outras despesas decorrentes) e à educação (material escolar, uniforme e outras despesas decorrentes), vestuarios serão custeadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos genitores, devendo o genitor que custear a despesa ser ressarcido pelo outro na respectiva quota após apresentar-lhe recibo, documento fiscal, lista de material escolar ou receita médica. 2) HOMOLOGAÇÃO E PRAZO RECURSAL: obrigando-se a cumprir todos os seus termos, as partes requerem a homologação do presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e dispensam o prazo recursal. ESTE ACORDO FICA CONDICIONADO AO PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E À HOMOLOGAÇÃO DO(A) JUIZ(A) DE DIREITO" (evento 50). O Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do acordo (evento 53). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (evento 50), que contou com a concordância do Ministério Público (evento 53), para que produza jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas pela justiça gratuita. Oportunamente, ao arquivo. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -

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