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5316469-07.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5316469-07.2025.8.09.0051 SENTENÇA Luiz Cesar Mesquita e Monteiro Mesquita Empreendimentos e Participações Ltda. ingressaram em juízo com ação cominatória em face de SPE Praça do Sol Incorporações Imobiliárias Ltda. Sobreveio que as partes alcançaram acordo, consoante se verifica do instrumento de evento nº 148. As partes estão regularmente representadas por procuradores nos autos. Posto isto, sem delongas, homologo a transação firmada pelas partes e, de consequência, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda com resolução do mérito. Custas finais isentas, nos termos da lei. Havendo custas pendentes, intime-se a parte obrigada, pessoalmente e por intermédio de advogado, para recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Escoado tal prazo sem atendimento, proceda-se como regulamentado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5316469-07.2025.8.09.0051 SENTENÇA Luiz Cesar Mesquita e Monteiro Mesquita Empreendimentos e Participações Ltda. ingressaram em juízo com ação cominatória em face de SPE Praça do Sol Incorporações Imobiliárias Ltda. Sobreveio que as partes alcançaram acordo, consoante se verifica do instrumento de evento nº 148. As partes estão regularmente representadas por procuradores nos autos. Posto isto, sem delongas, homologo a transação firmada pelas partes e, de consequência, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda com resolução do mérito. Custas finais isentas, nos termos da lei. Havendo custas pendentes, intime-se a parte obrigada, pessoalmente e por intermédio de advogado, para recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Escoado tal prazo sem atendimento, proceda-se como regulamentado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102

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