Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 5316469-07.2025.8.09.0051
SENTENÇA
Luiz Cesar Mesquita e Monteiro Mesquita Empreendimentos e Participações Ltda. ingressaram em juízo com ação cominatória em face de SPE Praça do Sol Incorporações Imobiliárias Ltda.
Sobreveio que as partes alcançaram acordo, consoante se verifica do instrumento de evento nº 148.
As partes estão regularmente representadas por procuradores nos autos.
Posto isto, sem delongas, homologo a transação firmada pelas partes e, de consequência, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda com resolução do mérito.
Custas finais isentas, nos termos da lei.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte obrigada, pessoalmente e por intermédio de advogado, para recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Escoado tal prazo sem atendimento, proceda-se como regulamentado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
2102
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 5316469-07.2025.8.09.0051
SENTENÇA
Luiz Cesar Mesquita e Monteiro Mesquita Empreendimentos e Participações Ltda. ingressaram em juízo com ação cominatória em face de SPE Praça do Sol Incorporações Imobiliárias Ltda.
Sobreveio que as partes alcançaram acordo, consoante se verifica do instrumento de evento nº 148.
As partes estão regularmente representadas por procuradores nos autos.
Posto isto, sem delongas, homologo a transação firmada pelas partes e, de consequência, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda com resolução do mérito.
Custas finais isentas, nos termos da lei.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte obrigada, pessoalmente e por intermédio de advogado, para recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Escoado tal prazo sem atendimento, proceda-se como regulamentado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
2102