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5316458-16.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5316458-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S .A . ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) INTERESSADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ YARSHELL ADVOGADO(A): GUSTAVO PACIFICO EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE COM O NAVIO BAHAMAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 923 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PRELIMINARES, INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO CDC E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE COM O NAVIO BAHAMAS, OCORRIDO NO CANAL DE ACESSO AO PORTO DE RIO GRANDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS, COM FUNDAMENTO EM PREJUDICIALIDADE EXTERNA OU NA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 923 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA E A SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL SÃO INSTITUTOS DISTINTOS, COM PRESSUPOSTOS E FINALIDADES PRÓPRIOS, DE MODO QUE O RECONHECIMENTO DO EFEITO INTERRUPTIVO NÃO IMPÕE, POR SI SÓ, A PARALISAÇÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL. 4. O TEMA 923 DO STJ FOI FIRMADO EM RELAÇÃO A EVENTO AMBIENTAL ESPECÍFICO E A AÇÕES COLETIVAS EXPRESSAMENTE IDENTIFICADAS, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA EXTENSÃO ANALÓGICA ÀS AÇÕES INDIVIDUAIS DECORRENTES DO ACIDENTE COM O NAVIO BAHAMAS, AUSENTE DETERMINAÇÃO DO PRÓPRIO STJ NESSE SENTIDO. IV. DISPOSITIVO: 5. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por YARA BRASIL FERTILIZANTES S .A ., nos autos da ação de indenização ajuizada por ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem que: (a) rejeitou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial; (b) indeferiu o pedido de suspensão do processo; (c) determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; e (d) deferiu a produção de prova oral e determinou a expedição de ofícios ao INSS e ao órgão responsável pelo Registro Geral da Atividade Pesqueira. Em suas razões recursais, a parte demandada argumenta, inicialmente, quanto ao cabimento do recurso, sustentando o enquadramento na tese da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ em razão da urgência e do risco de inutilidade do julgamento posterior da matéria. No mérito, defende a necessidade de suspensão da demanda individual até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS, em trâmite perante a Justiça Federal, a qual apura a responsabilidade civil pelos danos ambientais decorrentes do acidente com o Navio Bahamas, ocorrido em agosto de 1998, no canal de acesso ao Porto de Rio Grande. Afirma a existência de risco de decisões conflitantes e prejuízos processuais irreversíveis, postulando a aplicação analógica dos Temas 60, 923 e 957 do STJ, bem como a observância do Tema 675 do STF e do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Sustenta, ademais, a ocorrência de incoerência lógica e violação ao art. 104 do CDC, alegando que a parte autora não pode se valer dos efeitos interruptivos da prescrição irradiados pela ação coletiva sem se sujeitar à contrapartida necessária da suspensão do feito individual. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a necessidade de o autor instruir integralmente a demanda de forma autônoma, sem aproveitamento de qualquer elemento da ação coletiva. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão do processo originário. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A insurgência contra o indeferimento da suspensão do processo comporta análise dada a sua conexão com a matéria principal e a potencial inutilidade de sua discussão apenas em preliminar de apelação, conforme interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça à taxatividade do art. 1.015 do CPC (REsp 1.704.520/MT). O preparo foi devidamente recolhido e a tempestividade está comprovada, tendo em vista que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. O recurso comporta julgamento monocrático com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 6º e 932 do Código de Processo Civil, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria com entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Do Mérito Recursal A matéria controvertida no presente recurso cinge-se à análise da necessidade de suspensão da ação indenizatória individual em razão da tramitação da Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS, bem como à alegada incoerência decorrente da interrupção da prescrição sem a correlata suspensão processual à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e dos precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. Da suspensão do processo A agravante sustenta que a decisão de origem seria contraditória por haver reconhecido a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS e, simultaneamente, indeferido o pedido de suspensão do processo individual. A insurgência não prospera. A repercussão da ação coletiva sobre o prazo prescricional das pretensões individuais decorre do sistema de tutela dos direitos individuais homogêneos, à luz dos arts. 103, § 1º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Esse efeito não pressupõe relação de dependência entre as demandas nem impõe, por si só, a paralisação da ação individual. A interrupção da prescrição e a suspensão do processo constituem institutos distintos, submetidos a pressupostos e finalidades próprios. A suspensão por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, exige que o julgamento de outra causa possa influenciar necessariamente a solução do processo individual. A mera existência de ação civil pública fundada no mesmo evento ambiental não satisfaz esse requisito. Com efeito, ainda que a ação coletiva reconheça a responsabilidade pelo evento danoso, compete ao demandante individual demonstrar os pressupostos específicos de sua pretensão, entre os quais a condição de pescador, o exercício da atividade na área atingida e a efetiva ocorrência dos danos alegados. O julgamento da ação civil pública, portanto, não soluciona automaticamente essas questões individuais. Além disso, a ACP nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS já foi sentenciada, circunstância que reduz substancialmente a incerteza quanto à definição da responsabilidade no âmbito coletivo. Nesse contexto, a suspensão apenas retardaria a instrução da demanda individual, sem benefício concreto para a segurança jurídica ou para a economia processual. Igualmente não é cabível suspender a ação individual até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS com fundamento no Tema 923 do STJ. No caso, a parte autora optou pelo ajuizamento e prosseguimento da demanda autônoma, conforme lhe facultam os arts. 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. O Tema repetitivo 923 do STJ estabeleceu a seguinte tese: Até o trânsito em julgado das ações civis públicas nº 5004891-93.2011.4004.7000 e nº 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis/PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. Como se observa, a tese foi firmada em relação a evento ambiental específico, ocorrido em município determinado, e está expressamente vinculada às ações coletivas nela identificadas. Não há determinação análoga do Superior Tribunal de Justiça para a suspensão das ações individuais relacionadas ao acidente envolvendo o Navio Bahamas, o que impede a extensão automática do precedente à hipótese em exame. A suspensão determinada no Tema 923 decorreu de pronunciamento específico do Superior Tribunal de Justiça diante das particularidades daquele conjunto de demandas. Ausente ordem semelhante quanto às ações decorrentes do acidente com o Navio Bahamas, não cabe ampliar, por analogia, o alcance vinculante da tese repetitiva. Ademais, a suspensão fundada no art. 313, V, do CPC, não pode exceder o prazo de um ano, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. A experiência desta Câmara em casos anteriores demonstrou que esse período é insuficiente para aguardar o desfecho definitivo da ação coletiva perante as instâncias superiores, o que evidencia a inadequação e a reduzida utilidade prática da providência pretendida. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE COM NAVIO BAHAMAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 957 E 923 DO STJ. MERA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA TIDA COMO INAPTA A IMPEDIR O AJUIZAMENTO E O PROCESSAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL FUNDADA NO MESMO FATO, SALVO EXPRESSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, O QUE NÃO OCORREU. SUSPENSÃO INDEVIDA A COMPROMETER A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. SINTONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PECULIARES À CAUSA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50514943220258217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 05-12-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR PESCADORES EM DECORRÊNCIA DO DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO PELO NAVIO BAHAMAS 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. É incabível paralisar o presente processo por aplicação analógica do Tema 923 do STJ. Fosse o caso de aplicá-lo, caberia ao próprio STJ fazê-lo, tal como o fez no caso análogo. Se não o fez no presente, é porque entende que os casos são diferentes. O mesmo raciocínio serve para afastar o pedido de suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ACP 5006075-38.2012.4.04.7101. Houvesse o apontado risco de decisões conflitantes, amparado em alegada probabilidade de julgamento favorável no STJ, a própria instância superior poderia determinar a suspensão da tramitação de todas as ações individuais nas quais se discute o dano ambiental. Não o tendo feito revela entendimento de não haver esse risco. Ademais, não se pode perder de vista que a suspensão lastreada no inciso V do art. 313 do CPC pode se dar pelo prazo máximo de 01 ano, o qual, pela experiência anteriormente adotada pela própria Câmara (v.g 5013708-27.2020.8.21.7000 e 50270723220218217000), se revelou insuficiente para aguardar qualquer solução junto à Corte Superior, a denotar a inutilidade da providência. (Agravo de Instrumento, Nº 52147834920228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 05-04-2023) Desse modo, seja porque inexiste prejudicialidade externa apta a justificar a aplicação do art. 313, V, “a”, do CPC, seja porque o Tema 923 do STJ não alcança as ações individuais decorrentes do acidente envolvendo o Navio Bahamas, deve ser mantida a decisão que determinou o prosseguimento do feito. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de aplicação do art. 104 do CDC para afastar o aproveitamento de efeitos da ação coletiva, observa-se que a decisão saneadora de primeiro grau fixou expressamente os pontos controvertidos e estabeleceu a necessidade de instrução probatória própria nos autos da ação individual, impondo ao demandante a comprovação de seus prejuízos e da condição de pescador artesanal, o que preserva a autonomia procedimental do feito, devendo a questão ser definitivamente avaliada, se for o caso, quando da análise do julgamento coletivo. O recurso, portanto, não merece provimento. Por oportuno, registro que eventual interposição de Agravo Interno (art. 1.021, CPC/2015), em sendo considerado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, implicará a condenação da parte recorrente a pagar multa em favor do agravado (art. 1.021, § 4º, CPC/2015). DISPOSITIVO Ante o exposto, de plano, na forma do art. 932, inciso IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada. Comuniquem-se. Intimem-se.

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