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5316456-46.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5316456-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA: Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE: ALMIR DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência do Foro Central de Porto Alegre/RS para o juízo do domicílio do autor, no Rio de Janeiro/RJ, em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a declinação de ofício da competência territorial é cabível quando o consumidor ajuíza ação em foro sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico discutido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O autor reside no Rio de Janeiro/RJ e a ré tem sede em São Paulo/SP, sem qualquer vínculo territorial com Porto Alegre/RS. 2. O único elemento de conexão com Porto Alegre é o endereço profissional dos procuradores do autor, o que configura escolha artificial de foro. 3. O art. 63, § 5º, do CPC autoriza a declinação de ofício quando o ajuizamento ocorre em juízo sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a declinação de competência para o foro do domicílio do consumidor. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento em foro sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico configura escolha aleatória, que autoriza a declinação de ofício da competência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 63, § 5º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5152884-11.2026.8.21.7000, 25ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, j. 30.06.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50466994620268217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 10.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALMIR DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que declinou da competência para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos seguintes termos: Analisando a petição inicial, verifico que a parte autora possui domicílio no Rio de Janeiro/RJ, bem como a parte ré está sediada em São Paulo/SP. Considerando o princípio do juiz natural, não é permitido à parte autora escolher de forma aleatória uma comarca para demandar. Assim, a escolha desta Comarca, sem a demonstração do vínculo jurídico, configura escolha aleatória de foro, atraindo a incidência do art. 63, § 5º, do CPC: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Esse entendimento já era adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul antes da edição da Lei n. 14.879/2024: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: a) quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, a competência territorial tem caráter absoluto, afastando a aplicação da Súmula n. 33 do STJ; b) quando o consumidor estiver no polo ativo da demanda ele pode optar em ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou na sede da ré, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual; c) não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja o do domicílio do consumidor, o do réu, o de eleição e o do local de cumprimento da obrigação. No caso, houve escolha aleatória de Comarca, sem justificativa, violando o princípio do juiz natural. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52018296820228217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 11-10-2022) Desse modo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Sustenta que a demanda decorre de relação de consumo e que cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu ou do local de assinatura do contrato; afirma ter escolhido o foro do domicílio da ré, em Porto Alegre/RS, e defende que a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício. Alega, ainda, que a decisão teria extrapolado os limites da controvérsia ao tratar de eventual eleição de foro contratual. Requer atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a tramitação do feito no foro que afirma corresponder ao domicílio da ré. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à agravante o benefício da gratuidade da justiça apenas para este recurso. A matéria não foi apreciada na origem, e os documentos indicam renda líquida de R$ 917,80, o que basta, neste momento, para dispensar o preparo recursal (evento 1, CHEQ5). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. A controvérsia cinge-se à manutenção da decisão que declinou da competência do Foro da Comarca de Porto Alegre para o juízo do domicílio da parte autora, no Rio de Janeiro/RJ. O Juízo de origem registrou que o autor tem domicílio no Rio de Janeiro/RJ, que a ré CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS está sediada em São Paulo/SP e que não foi demonstrado vínculo jurídico da demanda com Porto Alegre/RS (evento 6, DESPADEC1). Nas razões recursais, ALMIR DOS SANTOS confirma residir no Estado do Rio de Janeiro, mas sustenta que Porto Alegre corresponderia ao domicílio da ré, embora passe a identificar a instituição demandada como FACTA, pessoa jurídica diversa da agravada indicada no próprio recurso (evento 1, INIC1, p. 1-4). A decisão, no entanto, deve ser mantida. O art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.º 14.879/2024, reforça a necessidade de pertinência concreta entre o foro escolhido, as partes e o negócio jurídico discutido, a fim de impedir a eleição artificial de juízo por conveniência externa à relação processual. Nas relações de consumo, a disciplina territorial deve ser interpretada em favor da efetiva proteção do consumidor, e não como autorização para escolha descontextualizada de foro. No caso, o consumidor reside no Rio de Janeiro/RJ (evento 1, PROC2), e a instituição financeira demandada está sediada em São Paulo/SP. A opção por Porto Alegre, nesse cenário, não se apresenta como medida de facilitação da defesa do consumidor, mas como seleção artificial de juízo, especialmente porque o único vínculo com essa Comarca identificado é o endereço profissional dos procuradores, localizado na Praça XV de Novembro, n.º 21, sala 302, Centro, Porto Alegre/RS. O argumento de que a ré tem domicílio em Porto Alegre não basta para afastar a conclusão adotada na origem. A decisão recorrida registra expressamente que a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS está sediada em São Paulo/SP, enquanto a afirmação recursal de que a ré teria domicílio em Porto Alegre é formulada em referência à FACTA, que não integra o polo passivo. Assim, não há elemento nos autos que confira vínculo territorial da demanda com Porto Alegre. A declinação de competência não restringe a proteção consumerista; ao contrário, preserva o foro com maior pertinência objetiva com o autor e com os atos processuais necessários. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO DESPROVIDO [...] NO CASO, O AUTOR É DOMICILIADO EM RECIFE/PE, A RÉ POSSUI AGÊNCIA EM PASSO FUNDO/RS E NÃO HÁ QUALQUER VÍNCULO DA DEMANDA COM PORTO ALEGRE/RS, DE MODO QUE A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR É MEDIDA ADEQUADA [...] EM RELAÇÃO DE CONSUMO, O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM COMARCA SEM VÍNCULO COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU COM O LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFIGURA ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO, QUE VIOLA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E AUTORIZA A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR [...] (TJRS, Nº 5152884-11.2026.8.21.7000, 25ª Câmara Cível, Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/06/2026) - Grifou-se. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: [...] A eleição pelo autor do foro de Porto Alegre/RS para a ação revisional, sem comprovação de vínculo jurídico ou contratual direto, evidencia a tentativa de escolha de juízo por conveniência, o que contraria o princípio do juiz natural e dificulta a instrução processual. [...] (Agravo de Instrumento, Nº 50466994620268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 10-03-2026) - Grifou-se. Desse modo, a irresignação recursal não apresenta elemento capaz de afastar a constatação de escolha artificial do foro, razão pela qual deve ser mantida a remessa dos autos ao juízo do Rio de Janeiro/RJ. Com o julgamento do mérito recursal, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO, porém, em decisão monocrática, NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação. Intime-se apenas a parte recorrente. Dispenso a intimação da parte recorrida, pois o desprovimento do recurso não lhe causa prejuízo, nos termos dos arts. 932, III ou IV, e 1.019, caput, do Código de Processo Civil.

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