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TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5316437-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE: ELIZABETE DE PAULA DOS SANTOS ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O deferimento de tutela provisória em ações revisionais de contratos bancários, para fins de suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes, exige, cumulativamente: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, conforme o STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada não supera significativamente a taxa de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação na data da contratação, o que afasta a configuração de desvantagem exagerada ao consumidor e, consequentemente, a abusividade invocada, nos termos do Tema 27 do STJ. 4. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIZABETE DE PAULA DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos (6.1): Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. (...) Em suas razões (1.1), a agravante sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada em 45,16% ao ano se mostra abusiva perante a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN de 26,44% ao ano. Menciona que a cobrança impõe onerosidade excessiva e desrespeita preceitos protetivos do consumidor e da ordem econômica. Afirma que pretende efetuar o depósito judicial do valor que entende incontroverso de R$ 881,93 mensais. Defende a concessão da tutela de urgência para afastar a caracterização da mora, assegurar a manutenção na posse do veículo e impedir ou excluir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório. O agravo é tempestivo, está dispensado do preparo em face da gratuidade de justiça deferida na origem e encontra resguardo no art. 1.015, I, do CPC. Também preenche os pressupostos do art. 1.016 do estatuto processual, o que determina seu conhecimento. Dito isso, decido-o monocraticamente com fundamento no art. 932, IV, 'b', do CPC e com a finalidade de aliviar a carga dos Órgãos Colegiados, promovendo a celeridade e a economia processual, em especial, no que tange à tramitação na origem. Tudo sem desconsiderar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como no caso. Consoante entendimento consolidado pelo STJ a partir do julgamento do REsp 1.061.530-RS, o deferimento de antecipação de tutela que verse sobre a inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes em demandas revisionais de contratos bancários somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Nesse recurso representativo de controvérsia, o STJ também definiu que o exame da abusividade contratual deve ser feito casuisticamente e que se caracteriza quando o contrato colocar o consumidor em desvantagem exagerada (Tema 27): É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Na hipótese, a parte autora/agravante questiona parcialmente o débito, alegando a cobrança de juros remuneratórios abusivos. Analisando o contrato firmado entre as partes - cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo (1.10), verifica-se que os juros remuneratórios foram pactuados à taxa anual de 45,16% em dezembro de 2025. A taxa média divulgada pelo BACEN para a operação "Pessoas físicas - Aquisição de veículos" na data da contratação foi de 26,44% ao ano. Esta Câmara, por sua vez, tem admitido como abusiva a taxa de juros pactuada em patamar que excede o dobro daquela indicada pelo BACEN na data da contratação, o que ensejaria a significativa discrepância exigida pelo STJ para a revisão do encargo (REsp nº 1.061.530/RS). Modo exemplificativo, destaco, com grifos próprios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO.DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Tratando-se de demanda revisional de contrato, o valor da causa deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC. Valor da causa corrigido de ofício.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Pactuada taxa de juros em patamar superior ao dobro da média de mercado apurada para o período da contratação, cabe a intervenção do Judiciário para revisar dita taxa, adaptando-a à média apurada pelo BACEN no período da contratação. Precedentes.(...) .APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-10-2025) Entendimento que se alinha com o do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REEXAME DE CLÁUSULAS E ACERVO FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos ou provas, mas sim revaloração jurídica de quadro fático incontroverso, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Argumenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, ao limitar os juros remuneratórios sem considerar as peculiaridades do caso concreto, como o risco elevado da operação. 3. O Tribunal de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios, considerando significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em conformidade com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que perpassa por definir: (i) se o acórdão que limitou a taxa de juros remuneratórios por considerá-la significativamente discrepante da média de mercado está em consonância com a jurisprudência do STJ, para fins de incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) se a análise da justificativa para a taxa pactuada (risco da operação) demanda reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A análise das peculiaridades do caso concreto, como o risco elevado da operação, foi realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela abusividade da taxa contratada, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), que permite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade. A constatação de que a taxa contratada (51,28% a.a.) superou o dobro da taxa média de mercado para o período (25,45% a.a.) configura a "significativa discrepância" que autoriza a intervenção judicial, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A pretensão de justificar a taxa de juros com base no risco da operação (financiamento de veículo com 10 anos de uso) não configura mera revaloração jurídica, mas sim um pedido de reexame do conjunto fático-probatório já analisado pela Corte de origem. Rever a conclusão do Tribunal a quo sobre a suficiência desse fator para justificar a taxa pactuada é providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A parte recorrente tem o ônus de demonstrar, de forma objetiva, que a análise de sua tese não demanda o reexame de provas ou cláusulas contratuais, não bastando a alegação genérica de que se trata de revaloração jurídica. A ausência de tal demonstração impede o afastamento dos óbices sumulares. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.013.032/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Na hipótese, a taxa de juros remuneratórios foi contratada em patamar que não supera excessivamente a taxa de mercado na data da contratação, o que, por si, afasta a abusividade invocada, já que inocorrente a desvantagem exagerada do consumidor. Necessário observar que, afastada a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, a parte autora carece de fundamento para desconstituir a mora (Tema 28 do STJ). Contexto em que, presente a exigência da tese firmada pelo STJ ao julgar o REsp 1.061.530-RS, a alegação de cobrança indevida não está fundada na aparência do bom direito, nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Pelos mesmos fundamentos, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC. Com isso, impositiva a confirmação da decisão recorrida, que indeferiu a tutela de urgência. Finalmente, para evitar procrastinação desnecessária, registro não haver afronta a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeriesFINANCIAMENTO: Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos EMPRÉSTIMO: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
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