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5316435-70.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5316435-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE: FELIPE REMO RIZZARDI ADVOGADO(A): CRISTIANO RIZZARDI (OAB RS084988) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante nos autos de embargos à execução, ao fundamento de que a documentação apresentada revela patrimônio incompatível com a benesse postulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade de justiça, diante das informações patrimoniais constantes de sua declaração de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, ao julgar o Tema 1178 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que é vedado o indeferimento automático da gratuidade judiciária com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo o julgador analisar as circunstâncias concretas do caso. 2. Parâmetros objetivos, como o Enunciado Normativo nº 49 do TJRS, têm caráter meramente orientativo e não podem, por si sós, fundamentar o indeferimento do benefício. 3. A declaração de imposto de renda apresentada pelo agravante revela renda bruta mensal superior ao parâmetro usualmente adotado, expressivo patrimônio rural e pessoal, valores disponíveis em conta bancária e desembolsos em consórcio de automóveis, circunstâncias incompatíveis com a hipossuficiência alegada. 4. O conjunto probatório demonstra capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência, o que afasta o direito à gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178 (recursos repetitivos), j. 17.09.2025; TJRS, Apelação Cível nº 50234321020198210010, 18ª Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 08.03.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE REMO RIZZARDI em face da decisão do evento 12, DESPADEC1 que, nos autos dos embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ora agravante. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC. Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, V e XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: V – processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ressalvada a competência do 1° Vice-Presidente; XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Feitas essas considerações, adianto ser o caso de negar provimento do recurso. A decisão recorrida foi assim prolatada: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nessa linha, o art. 98, caput, do CPC assim prevê: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Registre-se que, objetivando uniformizar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, quanto aos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aprovou, o Enunciado Normativo nº 49, em 08/08/2017, definindo como critério objetivo para concessão da gratuidade judiciária, à pessoa natural, a percepção de renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos, como se vê: Enunciado nº 49: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos. [grifo meu] Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 sob o rito dos recursos repetitivos, examinou a controvérsia relativa à legitimidade da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência econômica no pedido de gratuidade formulado por pessoa natural, à luz dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. Na sessão realizada em 17/09/2025, firmou-se entendimento no sentido de que é vedado o indeferimento automático do benefício com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado proceder à análise das circunstâncias concretas do caso. Na ocasião, restaram fixadas as seguintes teses: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) constatados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve o julgador oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, indicando de forma fundamentada as razões para tanto; e (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pode ocorrer em caráter suplementar, desde que não constitua fundamento exclusivo para o indeferimento. Nesse contexto, eventuais parâmetros objetivos utilizados na jurisprudência local devem ser compreendidos como referenciais orientativos, não se prestando, por si sós, a fundamentar o indeferimento do benefício. Dito isso, observa-se que a agravante não logrou êxito em demonstrar a insuficiência de recursos; ao contrário, no evento 9, DOC8 dos autos principais, apresentou sua Declaração de Imposto de Renda, relativa ao exercício de 2026, da qual se extrai renda bruta mensal - consideradas as receitas com atividade rural - , acima do parâmetro usualmente adotado para a concessão do benefício, assim como há indicação de patrimônio incompatível com a benesse postulada. Com efeito, a análise global da referida declaração evidencia a existência de expressivo patrimônio relacionado à atividade rural, somado ao patrimônio de titularidade pessoal do agravante, aos valores disponíveis em conta bancária, de liquidez imediata, e aos elevados desembolsos realizados em consórcio de automóveis, circunstâncias que revelam capacidade financeira superior àquela alegada. Desse modo, o conjunto probatório demonstra que a agravante possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sobre a matéria, a decisão colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A NECESSIDADE ALEGADA. INDEFERIMENTO. INDEFERIDA OU IMPUGNADA A GRATUIDADE, É EXIGÍVEL A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA A PARTE LITIGAR EM JUÍZO, DEVENDO O EXAME DE SEU CABIMENTO SER FEITO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A NECESSIDADE ALEGADA, MODO A PROPICIAR A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO, POIS DEMONSTRADO PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50234321020198210010, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 08-03-2022) - grifado não contido no original AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REVOGADA. PESSOA FÍSICA. AFASTADA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO CONFIRMADA. Caso em que a documentação apresentada pela parte recorrente vai de encontro à alegação de hipossuficiência financeira, mormente porque demonstrado que dispõe de patrimônio composto por bens e direitos de expressão incompatível com a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e honorários processuais, o que impõe a revogação da gratuidade judiciária. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Ação Rescisória, Nº 52909861820238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 26-08-2024) - grifado não contido no original Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se.

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