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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5316433-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO AGRAVANTE: BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) AGRAVADO: THAIS BORGES GONCALVES FERRAO ADVOGADO(A): NATHALIA STRELOW DA SILVA (OAB RS137941) INTERESSADO: CREDZ LTDA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO INTERESSADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO SENFF S.A. ADVOGADO(A): SUELEN BELTZAC MCDOUGALL INTERESSADO: BANCO TRIANGULO S/A ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO. SANÇÃO DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU AO CREDOR A SANÇÃO PREVISTA NO ART. 104-A, § 2º, DO CDC, EM AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CREDOR NÃO APRESENTOU PROPOSTA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EMBORA TENHA COMPARECIDO AO ATO POR MEIO DE PREPOSTO COM PODERES PARA TRANSIGIR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POR CREDOR QUE COMPARECEU AO ATO COM PODERES PARA TRANSIGIR, AUTORIZA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 104-A, § 2º, DO CDC PREVÊ SANÇÃO APENAS PARA O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO CREDOR OU DE SEU PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 2. A INTERPRETAÇÃO DE NORMAS SANCIONATÓRIAS DEVE SER RESTRITIVA, SENDO VEDADO AO JULGADOR AMPLIAR SEU ALCANCE PARA ABARCAR SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE EM LEI. 3. A LEI NÃO IMPÕE AO CREDOR O DEVER DE APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO; EXIGIR TAL CONDUTA SOB PENA DE SANÇÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA DE VONTADE. 4. O INSUCESSO NA NEGOCIAÇÃO É RESULTADO POSSÍVEL E LEGÍTIMO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CABENDO, NESSA HIPÓTESE, A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO PARA REVISÃO E INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS, NOS TERMOS DO ART. 104-B DO CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A SANÇÃO DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SANÇÃO PREVISTA NO ART. 104-A, § 2º, DO CDC APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE AO CREDOR QUE NÃO COMPARECE INJUSTIFICADAMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU QUE SE FAZ REPRESENTAR POR PROCURADOR SEM PODERES PARA TRANSIGIR, NÃO SENDO CABÍVEL SUA IMPOSIÇÃO AO CREDOR QUE COMPARECE AO ATO E NÃO APRESENTA PROPOSTA DE ACORDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 104-A, CAPUT E § 2º; CDC, ART. 104-B. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 2.188.683/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 01.04.2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51452258220258217000, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, REL. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, J. 05.07.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCARD S/A em face da decisão que, nos autos da ação de superendividamento ajuizada por THAIS BORGES GONÇALVES FERRÃO, aplicou a sanção do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões, sustenta ser descabida a imposição de penalidade, visto que compareceu por meio de preposto em audiência. Declara, também, não ser obrigatória a composição, razão pela qual requer o afastamento da sanção. Pugna pelo provimento recursal. É o relatório. Decido. De pronto, cumpre sinalar que o art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao prever a incidência das sanções para a hipótese de "não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação". Da análise dos autos originários, constata-se que a instituição financeira agravante se fez presente no ato processual, por meio de preposto devidamente constituído, cumprindo o requisito legal de comparecimento. A interpretação de normas que estabelecem sanções deve ser restritiva, não cabendo ao julgador ampliar seu alcance para abarcar situações não previstas expressamente pelo legislador. A lei pune a ausência, a omissão em participar do ato, e não a ausência de êxito na negociação. A ausência de autocomposição é um resultado possível e legítimo em qualquer audiência de conciliação. A própria legislação do superendividamento prevê o caminho a ser seguido em caso de insucesso na repactuação voluntária: a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, com a possibilidade de um plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, do referido diploma legal. Exigir que o credor apresente uma proposta concreta, sob pena de sofrer as mesmas sanções aplicadas àquele que se ausenta injustificadamente, é criar um requisito não previsto em lei e, em última análise, cercear a liberdade de negociação das partes. A conduta do credor pode e deve ser orientada pelo princípio da boa-fé objetiva, mas a não formulação de uma proposta de acordo, por si só, não configura o ilícito descrito no § 2º do art. 104-A, que se refere especificamente ao ato de "não comparecer". Assim, embora se exija dos credores a boa-fé e cooperação, a lei não estabeleceu o dever de apresentar proposta de composição, pois, caso o fizesse, violaria o princípio da autonomia privada de vontade. Assim, não é obrigatória a apresentação de proposta de acordo em audiência de conciliação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA COM A PRESENÇA DOS CREDORES. EXIGÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO. DESCABIMENTO. O ARTIGO 104-A, § 2.º, DO CDC PREVÊ SANÇÕES EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA E O COMPARECIMENTO DE PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR, HIPÓTESES QUE NÃO OCORRERAM NO CASO CONCRETO. O CREDOR COMPARECEU À AUDIÊNCIA E FOI REPRESENTADO POR PROCURADOR COM PODERES PARA TRANSIGIR, APENAS NÃO TENDO APRESENTADO PROPOSTA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE COMPOSIÇÃO, EM AUDIÊNCIA. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2.º, DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51452258220258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 05-07-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 104-A, PARÁGRAFO 2º, DO CDC. DESCABIMENTO. O ART. 104-A, CAPUT E § 2º, DO CDC NÃO EXIGE A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO PELO CREDOR QUE DEVE COMPARECER À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, NÃO PREVISÃO DE IMPOSIÇÃO DE QUALQUER PENALIDADE PARA ESSA HIPÓTESE. NO CASO, CONSTA DO TERMO DE AUDIÊNCIA QUE O AGRAVANTE COMPARECEU À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, ESTANDO REPRESENTADO POR ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. PENALIDADE AFASTADA. PRECEDENTE DO STJ - RESP N. 2.188.683/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50815349420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 25-06-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPOSTA DE ACORDO. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, não há na lei o dever da instituição financeira de apresentar uma proposta para o devedor pagar as dívidas, até porque é um direito que lhe assiste não estar obrigado a reduzir ou estender o parcelamento do seu crédito. Logo, comprovado o comparecimento à audiência de conciliação por procuradora que detinha poderes para transigir, não cabe sancionar o credor nessa situação. 2. Patente o espírito da norma de inibir o não comparecimento injustificado do credor, nada dispondo a lei de regência sobre a obrigatoriedade de apresentação de proposta de composição, porquanto, caso o fizesse, violaria o princípio da autonomia privada de vontade. 3. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51148725920258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 09-05-2025) Ante o exposto, por decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a sanção do art. 104-A, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Intime-se.
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