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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5316416-64.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica
RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL DE CARIDADE
ADVOGADO(A): LEANDRO FÁBIO BERTANI (OAB RS063835)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão interlocutória de saneamento e organização do processo que deferiu a inversão do ônus da prova em seu desfavor e determinou que ela arcasse com o adiantamento dos honorários periciais, nos autos de ação de cobrança movida por hospital beneficente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso no capítulo que impugna a responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC; (ii) mérito quanto à aplicabilidade do CDC à relação entre a concessionária e o hospital e à validade da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravo de instrumento não é cabível para impugnar a decisão que delibera sobre o adiantamento dos honorários periciais, pois o art. 1.015, inc. XI, do CPC autoriza o recurso apenas contra decisões que tratam da redistribuição do ônus probatório, e a tese da taxatividade mitigada não se aplica porque a questão do custeio da perícia pode ser examinada em preliminar de apelação sem risco de inutilidade.
2. A relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e o hospital qualifica-se como relação de consumo, pois a prestação de serviço essencial sob regime de concessão pública atrai a incidência do CDC, independentemente de a energia ser utilizada como insumo na atividade hospitalar.
3. A vulnerabilidade técnica e informacional do hospital em relação aos métodos contábeis e tarifários da concessionária justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pois a assimetria de informações sobre a composição das faturas e os critérios de faturamento do setor elétrico é distinta da capacidade financeira da entidade.
4. A controvérsia sobre a composição dos tributos, encargos e critérios de cobrança nas faturas evidencia plausibilidade suficiente das alegações da parte autora, o que respaldou a inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de origem.
5. A decisão agravada observou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da não surpresa, pois delimitou com precisão o objeto da inversão e a proferiu no momento adequado do saneamento, conferindo à concessionária ciência prévia de seu encargo probatório antes do encerramento da fase instrutória, em conformidade com os arts. 9º e 10 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso não conhecido no capítulo relativo ao adiantamento dos honorários periciais.
2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantida a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária.
___________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 9º, 10, 82, 95, 373 e 1.015, inc. XI.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. contra a decisão interlocutória de saneamento e organização do processo proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen nos autos da ação de cobrança nº 5000728-36.2026.8.21.0049, movida contra a Sociedade Beneficente do Hospital de Caridade, que deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária e determinou que esta arque com o adiantamento dos honorários periciais.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o hospital utiliza a energia elétrica como insumo em sua atividade hospitalar e não como destinatário final. Defendeu a ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações, afirmando que as faturas demonstram com clareza a composição dos tributos e encargos, devendo incidir a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Arrazoou que a inversão do ônus da prova não se confunde com o dever de adiantamento das despesas periciais, cabendo o custeio à parte que requereu a prova pericial, nos termos dos artigos 82 e 95 do diploma processual civil, sobretudo diante da concessão da gratuidade de justiça à parte adversa. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para afastar a inversão do ônus da prova e desonerá-la do pagamento dos honorários periciais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e está acompanhado do preparo.
Quanto ao mais, o recurso não comporta conhecimento no capítulo que impugna a responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais.
O rol de cabimento do agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil não contempla a decisão interlocutória que delibera sobre a antecipação financeira dos honorários periciais. O inciso XI do referido artigo autoriza a interposição do recurso unicamente contra decisões que tratam da redistribuição do ônus probatório.
A tese da taxatividade mitigada não autoriza o conhecimento do agravo neste ponto, uma vez que a questão atinente ao custeio da perícia não apresenta urgência qualificada decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em preliminar de apelação. A autorização de levantamento inicial de parte dos honorários pelo perito é providência instrutória que não desvirtua a natureza operacional da despesa e não atrai, isoladamente, a recorribilidade imediata.
A controvérsia relativa à responsabilidade definitiva pelo custeio da prova técnica permanece sujeita ao controle jurisdicional em momento processual adequado, circunstância que afasta o risco de inutilidade do exame posterior da matéria e impede a incidência da tese da taxatividade mitigada.
Dessa forma, o inconformismo não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto ao custeio da prova pericial.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em parte, nos limites em que admitido pela sistemática recursal.
Nos termos do artigo 932, VIII do CPC, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.
A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.
Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático.
Mérito
Inversão do ônus probatório e relação de consumo
No capítulo conhecido, concernente à distribuição dinâmica e inversão do ônus da prova, a insurgência recursal não merece acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e o usuário do serviço público qualifica-se como relação de consumo, mesmo quando o destinatário é pessoa jurídica que utiliza o insumo na prestação de seus serviços hospitalares. Aplica-se a legislação consumerista à prestação de serviços essenciais prestados sob regime de concessão pública, especialmente diante da evidente disparidade técnica e regulatória existente entre os contratantes.
O fato de a energia elétrica ser empregada no desenvolvimento da atividade hospitalar não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista na relação estabelecida com a concessionária de serviço público. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à composição das cobranças realizadas e aos critérios de faturamento adotados pela fornecedora, matérias em relação às quais subsiste a vulnerabilidade técnica e informacional da unidade consumidora.
O deferimento da inversão probatória com amparo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor fundou-se na manifesta hipossuficiência técnica e informacional do hospital em relação aos métodos contábeis e tarifários empregados pela concessionária. Essa vulnerabilidade técnica distingue-se da capacidade financeira da entidade, respaldando-se na inequívoca assimetria de informações a respeito da composição e do faturamento do setor elétrico. Além disso, a própria controvérsia instaurada acerca da composição dos tributos, encargos e critérios de cobrança incidentes sobre as faturas evidencia plausibilidade suficiente das alegações deduzidas pela parte autora, justificando a adoção da técnica de distribuição dinâmica do ônus probatório nesta fase processual.
A decisão agravada delimitou com precisão o objeto da inversão do ônus da prova, restringindo-a à demonstração da regularidade da base de cálculo do ICMS e da exatidão dos encargos moratórios aplicados nas faturas em atraso. Essa delimitação objetiva demonstra a estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A deliberação ocorreu no momento processual adequado da decisão de organização e saneamento do processo, permitindo à concessionária a ciência prévia e tempestiva de seu encargo probatório antes do encerramento da fase instrutória, em estrito respeito ao contraditório e ao princípio da não surpresa insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.