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5316413-12.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5316413-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA: Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES AGRAVANTE: FABIO DUARTE ALVES ADVOGADO(A): MAURO DOS SANTOS MUNHOZ FILHO (OAB RS126432) ADVOGADO(A): MATHEUS DE ANDRADE TIMM (OAB RS126534) ADVOGADO(A): LUIZA MIRANDA ZECHLINSKI (OAB RS127676) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA INCABÍVEL. A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ESTÁ CONDICIONADA, CUMULATIVAMENTE: A) À EXISTÊNCIA DE AÇÃO FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) À DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA, COM FUNDAMENTO NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ; C) AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS OU À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. NO CASO CONCRETO, AUSENTE(S) REQUISITO(S) NECESSÁRIO(S) PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, TORNA-SE INVIÁVEL O SEU DEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório FABIO DUARTE ALVES ingressou com Ação revisional de contrato em face do BANCO VOTORANTIM S/A, na qual restou indeferida a tutela provisória, decisão essa contra a qual interpõe o presente recurso, requerendo a concessão da liminar. II – Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, na esteira de inúmeros outros julgados, traçou orientação quanto à matéria em discussão (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a tutela provisória em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Logo, para que seja cabível tutela provisória, não basta que o devedor apenas discuta em Juízo o débito com o simples ajuizamento da ação revisional, bem como deposite os valores referentes à parte incontroversa. Devem estar presentes todos os requisitos, ou seja, além desses deve ser constatada a existência de abusividade(s) em encargo(s) da normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos e/ou ausência de capitalização expressa no contrato), abusividade(s) essa(s) que descaracteriza(m) a mora do devedor. Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AVALIAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INSUFICIÊNCIA. I - A discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, em vista das peculiaridades da causa, demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. III - Consoante afirmando no Acórdão recorrido, o simples ajuizamento de ação objetivando a revisão contratual não obsta o direito de o credor inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1165354/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010) E também desta E. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. Possibilidade de concessão da tutela provisória em ação revisional, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o devedor efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea. Matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS, DJe 10/03/2009). AUSENTE cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. Tutela provisória indeferida. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51777883220258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 01-07-2025) AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Ausente qualquer elemento nos autos a indicar eventual irregularidade na avença firmada entre o consumidor e a instituição financeira agravada, no que tange aos encargos incidentes no período de normalidade do contrato, mostra-se inviável o deferimento da tutela de urgência pretendida pelo agravante. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50957298420258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 20-06-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. 1. ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, INVIÁVEL SEU DEFERIMENTO À LUZ DO ART. 311, II, DO CPC. 2. PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM VALORES CONSIDERADOS COMO INCONTROVERSOS PELO DEVEDOR, SEM EFEITO LIBERATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51090647320258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 29-04-2025) Em sede de análise liminar, não se constata abusividade contratual nos referidos encargos, pois, no que diz com os juros remuneratórios, diante das peculiaridades do caso concreto, e ainda que aqui se trate de relação de consumo, não se observa desvantagem exagerada para o consumidor, considerando-se inclusive o risco envolvido na operação e garantia(s) ofertada(s), com a situação da economia à época da contratação e a própria taxa estabelecida no contrato (34,72% a.a. - evento 1, CONTR3), que se encontra em consonância com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (27,72% a.a.)1, dela não discrepando, diante desse contexto do caso presente, de forma significativa, não se mostrando abusiva. Igualmente, há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, restando evidenciada a legitimidade de sua cobrança - a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano, pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais. Logo, ausentes requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, inviável o seu deferimento. III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015, em decisão monocrática, nego provimento ao presente agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries

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