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5316405-35.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5316405-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AGRAVADO: CLARISSE FREISCHLAG ADVOGADO(A): ISRAEL FRANCELINO DIAS DE LIMA (OAB RS103817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA em face da decisão exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLARISSE FREISCHLAG, cujo teor ora transcrevo (evento 23, DESPADEC1 do processo originário): Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a organizar e sanear o processo. No que se refere à contestação apresentada por Assistência à Saúde do Rio Grande do Sul LTDA. no evento 19.1, deixo de conhecê-la, haja vista tratar-se de peça protocolada por terceiro estranho à lide, o qual sequer integra a relação processual ou foi objeto de citação nestes autos. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Arguiu a ré sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o contrato de plano de saúde sub judice é mantido pela parte autora junto à Unimed Federação/RS, inexistindo, portanto, vínculo contratual direto entre as partes litigantes (13.1). Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Compulsando os autos, observa-se que o Termo de Assunção de Obrigação acostado ao evento (1.11) aponta explicitamente como compromissária a UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed, embora possuam personalidades jurídicas distintas e autonomia administrativa, respondem solidariamente perante o consumidor, com fulcro nos artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Isso ocorre porque as operadoras atuam de forma interligada por meio de regime de intercâmbio de serviços, apresentando-se ao mercado sob marca única de abrangência nacional, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência. Nesse diapasão, colaciono o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SOCIEDADE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 08/08/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2018 e atribuído ao gabinete em 27/11/2018. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a possibilidade de redirecionamento da execução, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, à Unimed Cooperativa Central, bem como às demais regionais, as quais não participaram da fase de conhecimento. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5. A organização da atividade empresária sob a forma de grupo se caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo. 6. O Sistema Unimed, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, caracteriza a formação de um grupo societário. 7. Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas. 8. Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC. 9. Hipótese em que, tendo a recorrente ajuizado a ação apenas em face de Unimed Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redirecionar a execução para a Unimed Cooperativa Central e as demais unidades, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.REsp 1776865 /MARECURSO ESPECIAL2018/0286753-7RelatoraMinistra NANCY ANDRIGHI (1118)Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento06/10/2020Data da Publicação/FonteDJe 15/10/2020. Grifou-se 2. Da alegada ausência de interesse processual (falta de prévio requerimento administrativo regular) Sustenta a ré a carência de ação por ausência de interesse processual. Argumenta, para tanto, que a requerente apresentou a solicitação de autorização nº 118365469 acompanhada de documentação incompleta, deixando de providenciar a complementação solicitada pela operadora (13.1). Todavia, a insurgência não merece prosperar. O esgotamento ou o exaurimento da via administrativa não constitui condição obrigatória para o ajuizamento de demanda judicial, em estrita observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). No caso concreto, o decurso do prazo sem a concessão da cobertura ou a exigência de formalidades excessivas pela operadora evidenciam a pretensão resistida, configurando o trinômio necessidade-utilidade-adequação que legitima o interesse de agir da parte autora. Assim sendo, afasto a preliminar suscitada. 3. Da impugnação ao valor da causa Em sede de contestação, a ré deduziu incidente de impugnação ao valor da causa. Pugnou pela readequação do montante para o valor de alçada, com fulcro no artigo 292, § 3°, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a demanda carece de proveito econômico imediato aferível (evento 13, CONT1). Com efeito, a pretensão exordial cinge-se ao cumprimento de obrigação de fazer decorrente de contrato de plano de saúde, consubstanciada no custeio de múltiplos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-gastroplastia (abdominoplastia, mamoplastia, braquioplastia e cruroplastia). Diante da iliquidez originária das prestações médicas pleiteadas, revela-se inviável a exata mensuração do proveito econômico perquerido no momento do ajuizamento da ação ((evento 1, p. 23)). Desse modo, inexistindo critérios objetivos para a imediata quantificação do benefício patrimonial, impõe-se a manutenção do valor de alçada atribuído à causa, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MIOPATIA NECROTIZANTE IMUNOMEDIADA (CID10 G72.9 E CID10 G72.4) E SÍNDROME MIELODISPLÁSICA (CID10 D46.9). TRATAMENTO COM IMUNOGLOBULINA HUMANA 5%. MEDICAMENTO OFF LABEL. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora busca cobertura do tratamento com Imunoglobulina Humana 5%, 5G, tendo em vista o diagnóstico de Miopatia Necrotizante Imunomediada (CID10 G72.9 e CID10 G72.4) e Síndrome Mielodisplásica (CID10 D46.9), julgada procedente, na origem. 2) Da Preliminar de Impugnação do valor da causa - O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser auferido pela parte, em especial, quando este é passível de apuração e se mostra certo ante ao pedido formulado, nos termos dos artigos291 e 292 do CPC. O propósito da ação é o cumprimento do contrato pela operadora do plano de saúde, de modo que, não há como estimar o proveito econômico a ser auferido, devendo ser atribuído à causa o valor de alçada. Preliminar acolhida. 3) Do mérito - O egrégio STJ, tem entendimento consolidado no sentido de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art.17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4) No caso em comento, a autora foi diagnosticada com Miopatia Necrotizante Imunomediada (CID10 G72.9 e CID10 G72.4) e Síndrome Mielodisplásica (CID10 D46.9), sendo indicado o tratamento com imunoglobulina humana intravenosa, entretanto, a ré negou o fornecimento sob argumento de uso off-label, isto é, por ausência de indicação pela bula/manual do uso para tratamento da enfermidade que acomete a autora. 5) Inobstante as alegações da apelante, quanto ao medicamento ser off label, é obrigatória a cobertura, porquanto há previsão de cobertura no Rol de procedimento e eventos da ANS, ainda que para patologia diversa da apresentada pela autora. 6) O atestado médico colacionado aos autos comprova que a autora necessita da medicação postulada, tendo em vista que, o não uso do medicamento, acarretaria em perdas graves, irreversíveis, da capacidade física da autora. 7) O médico assistente é quem decidirá se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações de uso daquele específico tratamento, tornando inviável que a operadora do plano se negue a cobrir o tratamento sob a justificativa de que a moléstia do segurado não está contida nas indicações de utilização do medicamento, considerando que representaria inegável ingerência na ciência médica, em prejuízo do paciente gravemente enfermo. PRELIMINAR ACOLHIDA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 50584005420238210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-06-2024). - grifei Acolho a impugnação ao valor da causa, devendo ser atribuído ao feito o valor de alçada. Retifique-se. 4. Das Provas Tratando-se de relação de consumo, a aplicação do CDC ao caso dos autos é evidente. Assim, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para a elucidação das questões de fato delimitadas. Caso pugnem pela produção de prova pericial, preclui às partes o direito de declinar a especialidade médica visada, competindo-lhes, outrossim, indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo assinalado, sob pena de preclusão. Caso as partes manifestem desinteresse na produção de outras provas, ou se as provas requeridas não se mostrarem pertinentes ou relevantes, o processo será concluído para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que a decisão agravada determinou a inversão do ônus da prova de forma genérica, sem delimitar os fatos a que se refere e sem demonstrar concretamente a presença dos requisitos legais exigidos para tanto, incorrendo em vício de fundamentação. Alegou que, mesmo pela lei consumerista, exige-se, para a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, que a alegação seja verossímil ou que o consumidor seja hipossuficiente para a produção daquela determinada prova, segundo as regras ordinárias de experiência. Defendeu a nulidade da decisão recorrida por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil, considerando que não apresentou fundamentação idônea para justificar a inversão do ônus probatório. Argumentou que a mera referência à aplicação do Código de Defesa do Consumidor não supre a exigência legal de motivação, sendo imprescindível a análise concreta dos elementos do caso. Requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso. É o breve relato. Decido. Admissibilidade O agravo deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo comprovada a realização do preparo recursal (GUIA DE CUSTAS: 265855587). Decisão No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão que determinou a inversão do ônus da prova em demanda submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Embora a agravante sustente deficiência de fundamentação da decisão recorrida, não se vislumbra, neste momento processual, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a medida excepcional postulada. Com efeito, a deliberação impugnada possui natureza eminentemente instrutória, limitando-se a disciplinar a distribuição do encargo probatório entre as partes, sem importar, por si só, em imposição de obrigação irreversível ou em restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A agravante permanece plenamente autorizada a produzir todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive aqueles que entender necessários à demonstração de suas alegações. Ademais, eventual desacerto da decisão quanto à inversão do ônus probatório poderá ser oportunamente reexaminado por esta instância recursal, inclusive à luz do conjunto probatório efetivamente produzido durante a instrução, não se evidenciando situação capaz de ensejar prejuízo processual irreparável ou de tornar inútil o julgamento futuro do presente agravo. Cumpre observar, ainda, que a mera discordância da parte quanto à fundamentação adotada pelo juízo de origem não autoriza, por si só, a concessão de efeito suspensivo, sendo indispensável a demonstração concreta do requisito do perigo de dano, o que não se verifica na hipótese. Assim, ausente a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não há falar, neste momento, em suspensão da eficácia da decisão recorrida. Diante do exposto, em juízo de cognição sumária, não estando presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se as partes, sendo oportunizado à parte agravada o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.

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