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5316398-91.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º e 2º · Decisão

    Comarca de Aparecida de Goiânia 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar juizadovdfmaparecida@tjgo.jus.br Autos nº 5316398-91.2026.8.09.0011 D E C I S Ã O Trata-se de Comunicação de Descumprimento de Medidas Protetivas concedidas em favor de J. P. C. DE S., e em face de JÚNIOR DA SILVA FERREIRA, partes devidamente qualificadas. No decorrer o feito, o representado, por intermédio de advogado constituído, requereu a readequação das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas nos presentes autos, bem como das medidas protetivas de urgência vigentes nos autos nº 5183383-26.2026.8.09.0011, em apenso. Sustenta, em síntese, que os contatos dirigidos à ofendida decorreram da tentativa de preservar a comunicação com a filha menor, após a interrupção do funcionamento do dispositivo eletrônico utilizado para a comunicação paterno-filial. Requer a valoração das capturas de tela e do áudio juntados, a garantia da convivência com a filha, a reconsideração da proibição de ingresso no Estado de Goiás para visita previamente autorizada e a intimação da ofendida para viabilizar o funcionamento de tablet ou outro dispositivo destinado ao contato entre pai e filha (evento 102). Devidamente intimada, a ofendida, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas e da proibição de ingresso no Estado de Goiás. Informou que não pretende impedir o contato virtual entre pai e filha, desde que respeitada a vontade da criança, preservada sua privacidade e afastada qualquer comunicação do requerido com ela. Relatou, contudo, que o requerido abordaria com a filha questões relativas ao relacionamento anteriormente mantido pelo casal e que a criança não demonstraria interesse em manter contato ou realizar visita presencial (mov. 111). Com vista dos autos, a representante do Ministério Público manifestou indeferimento dos pedidos e pela manutenção integral das medidas vigentes, destacando os limites da cognição cautelar, a competência do Juízo de Família para disciplinar a convivência paterno-filial e a persistência do temor manifestado pela ofendida (evento 114). Vieram os autos conclusos. É o relatório em síntese. Decido. Versam os autos sobre pedido formulado pelo representado, objetivando readequação das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas nos presentes autos, bem como das medidas protetivas de urgência vigentes. 1. Limites da cognição nesta fase: A pretensão deduzida envolve, simultaneamente, a revisão de medidas protetivas de urgência, a alteração de medida cautelar diversa da prisão e questões próprias da convivência entre genitor e filha menor. Nesta sede, não cabe realizar exame exauriente das capturas de tela, do áudio, da autenticidade, do contexto integral das conversas ou da intenção subjetiva do requerido nos contatos realizados. Tais questões poderão ser examinadas no procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, sem que esta decisão antecipe conclusão acerca da responsabilidade penal do requerente ou da configuração de eventual crime de descumprimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a análise aprofundada do acervo fático-probatório não se compatibiliza com a cognição sumária própria da tutela protetiva, especialmente quando a manutenção das medidas se apoia em elementos concretos e na manifestação atual da ofendida: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL ATENÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, no contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência podem ser mantidas ante as declarações da vítima e o início de prova documental (mensagens enviadas por aplicativo WhatsApp), bem como a existência de risco atual à vítima. III. Razões de decidir 3. As medidas protetivas de urgência são mantidas enquanto persistir o risco à integridade da vítima, conforme o art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei Maria da Penha. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, sendo suficiente para justificar a manutenção das medidas protetivas. 5. A análise do pleito defensivo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido”. Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência podem ser mantidas enquanto persistir o risco à integridade da vítima. 2. A palavra da vítima é suficiente para justificar a manutenção das medidas protetivas em casos de violência doméstica. 3. O revolvimento fático-probatório é vedado na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.057/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, REsp 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024. (AgRg no HC n. 1.005.494/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). A orientação é aplicável ao caso. Os documentos apresentados pela defesa serão considerados como elementos informativos, mas não permitem, neste momento, concluir que a narrativa da ofendida esteja definitivamente superada, tampouco que os contatos tenham sido estritamente limitados à filha menor. A própria manifestação defensiva reconhece a ocorrência de descumprimento anterior, ao passo que a ofendida relata circunstâncias que, em tese, indicam a utilização da comunicação paterno-filial para alcançar temas relacionados à antiga relação do casal. Assim, a valoração requerida não será desconsiderada, mas fica limitada à análise da necessidade atual das cautelares, sem conversão desta decisão em juízo definitivo sobre fatos controvertidos. 2. Persistência do risco e manutenção das medidas protetivas: As medidas protetivas de urgência possuem finalidade preventiva e permanecem vigentes enquanto persistir a situação de risco à integridade física ou psicológica da ofendida. A Lei Maria da Penha estabelece que a proteção deve ser calibrada de acordo com a realidade concreta, admitindo-se sua revisão quando houver modificação suficientemente demonstrada do contexto de risco. A circunstância de o requerido estar atualmente em liberdade, residir em Ariquemes-RO e não haver notícia, no material apresentado, de aproximação física recente não conduz, por si só, à revogação das medidas. A distância geográfica reduz determinadas possibilidades de contato presencial, mas não elimina o risco relacionado às comunicações, à tentativa de aproximação por intermédio da filha ou ao ingresso não autorizado no Estado de Goiás. De outro lado, a ofendida foi expressamente ouvida antes da apreciação do pedido de readequação e reafirmou, de forma atual, seu temor e sua oposição à flexibilização da proibição de ingresso no Estado. Essa manifestação não é elemento absoluto ou imune a controle, mas constitui dado concreto que deve ser ponderado no âmbito da tutela preventiva, especialmente quando acompanhado do histórico processual e da notícia de contatos que ultrapassariam a comunicação estritamente paterno-filial. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a manutenção das medidas protetivas não depende necessariamente da existência ou da continuidade de inquérito ou ação penal, mas da persistência concreta da situação de risco, cuja avaliação compete inicialmente ao juízo natural da causa: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERSISTÊNCIA DO RISCO. TEMA REPETITIVO N. 1249 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida, ex-companheira do agravante, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1249 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou de forma adequada os fundamentos do recurso ordinário, limitando-se a reafirmar entendimentos gerais sobre a natureza das medidas protetivas, sem demonstrar concretamente a persistência do risco que justificaria sua manutenção. 3. Argumenta que a extinção da punibilidade por decadência e o arquivamento do inquérito policial configuram alteração relevante do contexto fático-jurídico, impondo reavaliação judicial específica sobre a subsistência do risco. 4. Aponta que a condição funcional de policial militar não pode, isoladamente, servir como presunção de periculosidade, sendo inadequada a fundamentação abstrata baseada apenas na potencialização do temor da vítima. 5. Requer a revogação das medidas protetivas de urgência por ausência de demonstração concreta e atual da persistência do risco ou, subsidiariamente, a readequação proporcional e objetiva das medidas. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da punibilidade por decadência e o arquivamento do inquérito policial acarretam a revogação das medidas protetivas de urgência; e (ii) saber se a condição funcional de policial militar do agravante, aliada às ameaças e relatos de perseguição, pode justificar a manutenção das medidas protetivas impostas. III. Razões de decidir 7. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de inquérito policial ou processo, conforme o Tema Repetitivo n. 1249 do STJ. 8. A extinção da punibilidade por decadência e o arquivamento do inquérito policial não implicam automaticamente a revogação das medidas protetivas, sendo necessário avaliar a persistência da situação de risco à vítima. 9. A manutenção das medidas protetivas foi fundamentada em elementos concretos e atuais de risco à integridade física e psicológica da vítima, incluindo relatos de perseguição e ameaças de morte, além da condição do agravante como policial militar armado. 10. A ausência de descumprimento das medidas protetivas não afasta automaticamente a situação de risco, especialmente em casos de violência doméstica e familiar, que demandam atuação judicial preventiva e protetiva. 11. A alegação de que as medidas inviabilizam o desempenho da função de policial militar não foi comprovada nos autos, sendo possível compatibilizar o cumprimento das medidas com o exercício das funções mediante remanejamentos administrativos. 12. A análise das instâncias ordinárias, soberanas na avaliação de fatos e provas, concluiu pela existência de risco concreto e atual, não cabendo à Corte Superior revolver o acervo fático-probatório na estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido”. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de inquérito policial ou processo. 2. A extinção da punibilidade ou o arquivamento do inquérito policial não implicam automaticamente a revogação das medidas protetivas de urgência. 3. A manutenção das medidas protetivas de urgência depende da persistência da situação de risco à vítima, que deve ser avaliada concretamente pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1249. (AgRg no RHC n. 223.127/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça admite a manutenção das medidas quando a decisão indica fundamentos concretos para a proteção da ofendida, reconhecendo, contudo, que a readequação pode ser examinada quando demonstrada restrição excessiva ou alteração relevante das circunstâncias: “HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. TRANCAMENTO. PROCEDIMENTO INSTAURADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Tribunal de Justiça é incompetente para a análise do pleito de trancamento de Representação Criminal, porquanto a autoridade coatora é o Delegado de Polícia, pois sequer recebida a denúncia. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. Não há que se falar em revogação das medidas protetivas, uma vez que a decisão expôs a sua necessidade concreta, estando devidamente fundamentada nos termos dos artigos 19 e 22, inciso III, alíneas "a" e "b", ambos da Lei nº 11.340/06. REDUÇÃO DO DISTANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. 3. Como o paciente reside em cidade de pequeno porte (Ipameri/GO), o distanciamento estabelecido na decisão atacada, restringe o seu direito de ir e vir e compromete a sua atividade laboral, impondo a sua readequação. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5048114-19.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 03/03/2024, DJe de 03/03/2024). No caso, não foi demonstrada alteração fática capaz de afastar, com segurança, o risco que justificou a substituição do monitoramento eletrônico e do recolhimento domiciliar pela proibição de ingresso no Estado de Goiás. Ao contrário, a manifestação atual da ofendida revela que o temor permanece, e os elementos trazidos aos autos ainda comportam interpretações divergentes quanto à finalidade e ao conteúdo dos contatos realizados. A manutenção das medidas, portanto, não constitui antecipação de pena, nem implica reconhecimento definitivo da versão de qualquer das partes. Trata-se de providência cautelar, fundada na necessidade de preservar a integridade da ofendida até que os fatos controvertidos sejam adequadamente apurados. 3. Proibição de ingresso no Estado de Goiás: A proibição de ingresso no Estado de Goiás foi fixada como substituição a medidas mais gravosas, notadamente o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno. Sua finalidade é assegurar distância efetiva entre o requerido e a ofendida, além de impedir que a flexibilização territorial esvazie as medidas de proibição de aproximação e contato. A restrição deve observar necessidade, adequação e proporcionalidade. Não obstante, a alegação de que o ingresso seria destinado exclusivamente à visita da filha não é suficiente, neste momento, para afastar a cautelar. A autorização pretendida exigiria prévia definição de data, local, duração, pessoa responsável pela intermediação e condições de segurança, além da confirmação de que a criança deseja realizar a visita. A definição desses elementos ultrapassa a simples revisão da cautelar criminal e envolve disciplina própria do direito de família. Esta Corte Estadual já reconheceu a possibilidade de readequação das medidas protetivas quando a restrição imposta se mostra excessiva e compromete o exercício de atividade legítima pelo protegido, desde que a adequação da medida seja analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, conforme o julgado acima mencionado (TJGO, Processo Criminal → Medidas Garantidoras → Habeas Corpus Criminal nº 5048114-19.2024.8.09.0000, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 4ª Câmara Criminal, julgado em 03/03/2024, DJe de 03/03/2024). A hipótese destes autos é distinta. O requerido não demonstrou que a proibição territorial inviabilize atividade profissional ou obrigação essencial insuscetível de realização por meio alternativo. O pedido apresentado busca, essencialmente, viabilizar convivência presencial com a filha, matéria que deve ser previamente regulamentada pelo juízo competente, sem exposição da ofendida a situação de insegurança. Por isso, a proibição de ingresso no Estado de Goiás deve ser mantida, sem prejuízo de eventual autorização específica para ato processual ou de nova apreciação caso o Juízo de Família estabeleça regime de convivência cuja execução dependa de providência deste Juízo e sejam apresentadas condições concretas, prévias e seguras para sua realização. 4. Comunicação paterno-filial e competência do Juízo de Família: As medidas protetivas foram dirigidas à proteção da ofendida. A decisão de movimentação 74 já esclareceu que o contato do requerido com a filha menor é permitido, desde que realizado por intermédio de terceiros ou mediante dispositivo eletrônico da própria criança, sem mensagem, menção ou contato direcionado à ofendida ou a seus familiares próximos. Esse comando permanece vigente e suficiente para responder, no âmbito criminal, ao pedido de preservação da comunicação paterno-filial. Não há, portanto, necessidade de nova autorização genérica, nem de determinação dirigida à ofendida para que forneça aparelho, internet ou meio específico de comunicação. A definição de guarda, convivência, frequência das visitas, acompanhamento técnico, eventual visita assistida e apuração de possível alienação parental compete ao Juízo de Família, que dispõe de instrumentos próprios para avaliação da vontade e do melhor interesse da criança, inclusive mediante estudo psicossocial e oitiva especializada, quando cabível. O próprio Tribunal de Justiça reconhece que alegações de alienação parental e questões relativas à convivência devem ser submetidas ao juízo competente, não cabendo sua elucidação aprofundada em sede de habeas corpus ou de cognição cautelar criminal: “HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, INOCORRÊNCIA DE CRIME E ALIENAÇÃO PARENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E TESE DE AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DE CAUTELARIDADE AUTORIZADORES DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO, AFASTADAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCOMPORTABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA ANTECIPAÇÃO DE CONDENAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS. PANDEMIA COVID-19. TRANSFERÊNCIA PARA A UNIDADE PRISIONAL DE RIO VERDE E PREJUÍZO PARA A DEFESA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. De início, tem-se que as ponderações sobre a elucidação dos fatos e inocorrência de crime exigem revolvimento de provas, devendo ser debatida no âmbito da ação penal, não se prestando o habeas corpus ao seu enfrentamento, por ser incompatível com a estreiteza dos limites que lhe são reservados. Por sua vez, o apontamento de suposta alienação parental deve ser suscitada no juízo competente para dirimir a questão. 2. A custódia preventiva é medida extrema, devendo ser admitida apenas em casos de patente excepcionalidade, todavia, estando a decisão objetada suficientemente motivada na necessidade de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, com espeque nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado. 3. As medidas cautelares diversas da prisão, dispostas nos incisos do artigo 319 do CPP, revelam-se incompatíveis com a medida de exceção que visa a garantia da ordem pública. 4. A prisão provisória não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, pois, a própria Constituição, no artigo 5º, inciso LXI, permite a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente; de igual forma, não ostenta caráter de antecipação de cumprimento de pena, por não possuir caráter condenatório. 5. As condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. A pandemia provocada pelo COVID-19 não autoriza a revogação da prisão preventiva decretada segundo os ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal. 7. Nada foi produzido com aptidão de demonstrar que a transferência do paciente da cadeia pública de Primavera do Leste-MT para o presídio de Rio Verde ocasiona prejuízo para a defesa. 8. Incabível, em sede do writ, a tese de desproporcionalidade do decreto da prisão preventiva decretada ante a possibilidade de obter um regime prisional mais brando ou substituição por pena restritiva de direito ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5106062-21.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 09/04/2021, DJe de 09/04/2021). A circunstância de o contato paterno-filial ser permitido não autoriza, contudo, que a criança seja utilizada como intermediária para a comunicação entre os adultos, para a obtenção de informações sobre a rotina da ofendida ou para a discussão do relacionamento anteriormente mantido pelo casal. A comunicação deverá ser dirigida exclusivamente à filha, em linguagem compatível com sua idade, respeitando-se sua vontade e sem referências ao processo, à prisão, às medidas protetivas ou à relação entre os genitores. A alegação de que o tablet deixou de funcionar e a notícia de eventual interrupção da comunicação poderão ser levadas ao Juízo de Família, sem prejuízo de que os responsáveis adotem, naquele âmbito, solução que preserve o vínculo paterno-filial sem contato direto entre os genitores. Não cabe, nesta decisão, impor à ofendida obrigação de viabilizar dispositivo determinado, sobretudo diante da controvérsia sobre a vontade da criança e sobre o conteúdo dos contatos. 5. Necessidade de advertência: O requerido deverá observar rigorosamente as condições já estabelecidas. A autorização de contato com a filha não constitui autorização para contatar a ofendida, seus familiares próximos ou qualquer pessoa interposta com a finalidade de transmitir mensagens à ofendida. Qualquer contato deverá ocorrer exclusivamente por terceiro independente ou por dispositivo próprio da criança, sem abordagem de assuntos relacionados à vida pessoal da ofendida, ao relacionamento do casal, ao processo, às medidas protetivas ou à prisão. O ingresso no Estado de Goiás permanece vedado, salvo autorização judicial expressa e prévia para ato processual. A decisão não resolve, em caráter definitivo, a controvérsia sobre a convivência familiar, a vontade da criança ou a eventual existência de alienação parental. Esses temas deverão ser submetidos ao Juízo de Família, com a urgência que o caso eventualmente exigir. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de readequação formulado no evento 102, MANTENDO as medidas cautelares e protetivas vigentes, inclusive a proibição de ingresso do requerido no Estado de Goiás, salvo para atos processuais mediante prévia autorização judicial; b) ESCLAREÇO que permanece autorizada a comunicação entre o requerido e a filha menor exclusivamente por intermédio de terceiro ou por dispositivo eletrônico próprio da criança, observada a vontade da menor e vedada qualquer mensagem, menção ou contato dirigido à ofendida ou a seus familiares próximos; c) INDEFIRO, nesta sede, o pedido de determinação para que a ofendida viabilize o funcionamento de tablet ou forneça dispositivo específico, sem prejuízo de que a questão da convivência, dos meios de comunicação e de eventual visitação seja submetida ao Juízo de Família competente; d) CONSIGNE-SE que a presente decisão não antecipa juízo sobre a responsabilidade penal do requerido, a autenticidade ou o alcance definitivo das conversas e áudios juntados, nem sobre eventual alienação parental; e) ADVIRTA-SE o requerido de que o descumprimento das medidas impostas, inclusive o ingresso não autorizado no Estado de Goiás ou o contato direto ou indireto com a ofendida, poderá ensejar a adoção das providências legais cabíveis, inclusive a reavaliação da necessidade de prisão cautelar. Certifique-se quanto a remessa do Inquérito policial referente ao presente RAI. Caso negativo, na forma do art. 10 do Código de Processo Penal, OFICIE-SE à autoridade policial, requisitando-se a imediata remessa do Inquérito Policial, salientado que o referido procedimento deverá ser protocolizado em apartado, apensando ou autuando por dependência ao presente feito. Cumpridas todas as determinações, arquive-se o presente feito no sistema digital, independentemente da remessa do inquérito policial, que deverá ser oportunamente apensado aos autos quando aportado a este Juizado. Expeça-se o necessário. Confiro ao presente ato força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 e ss do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da CGJ-TJGO. I. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MARLI PIMENTA NAVES Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário n. 3.709/2026)

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