Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caçu - Vara Cível · Decisão
COMARCA DE CAÇU
VARA JUDICIAL - CÍVEL
Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330
e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br
Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330
Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256.
Autos nº 5316394-58.2025.8.09.0021
Polo Ativo: Estefania Cartinelh Felisbino Lima
Polo Passivo: Marcos Vinicius Da Cruz
Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito, proposta por ESTEFANIA CARTINELH FELISBINO LIMA em face de MARCOS VINICIUS DA CRUZ, MATTEUS PEREIRA DE FREITAS, LINCE CAR LTDA. e EDSON FERREIRA DE FREITAS.
A parte autora requereu a decretação da revelia dos requeridos, sob o fundamento de que, apesar de regularmente citados, não apresentaram contestação.
Decido.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o réu que não apresentar contestação será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma.
No caso, os requeridos foram regularmente chamados ao processo e não apresentaram contestação no prazo legal. Quanto ao requerido Matteus Pereira de Freitas, sua citação foi efetivada eletronicamente em 27/07/2026, tendo a Secretaria certificado expressamente o decurso do prazo sem qualquer manifestação.
Embora se trate de litisconsórcio passivo, não incide a exceção prevista no art. 345, I, do CPC, uma vez que nenhum dos requeridos apresentou contestação.
Desse modo, mostra-se cabível o reconhecimento da revelia, ressaltando-se que seus efeitos materiais não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos, por constituírem presunção relativa, devendo o mérito ser apreciado à luz do conjunto probatório constante dos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA dos requeridos MARCOS VINICIUS DA CRUZ, MATTEUS PEREIRA DE FREITAS, LINCE CAR LTDA. e EDSON FERREIRA DE FREITAS, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Aplicam-se os efeitos materiais da revelia quanto às alegações de fato, ressalvada a apreciação das provas existentes nos autos e das hipóteses previstas no art. 345 do CPC.
Os requeridos revels poderão intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, na forma do art. 346, parágrafo único, do CPC.
INTIMEM-SE as partes que possuem procuradores constituídos nos autos, por seus respectivos patronos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caçu, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto Judiciário nº 3834/2026
COMARCA DE CAÇU
VARA JUDICIAL - CÍVEL
Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330
e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br
Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330
Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256.
Autos nº 5316394-58.2025.8.09.0021
Polo Ativo: Estefania Cartinelh Felisbino Lima
Polo Passivo: Marcos Vinicius Da Cruz
Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito, proposta por ESTEFANIA CARTINELH FELISBINO LIMA em face de MARCOS VINICIUS DA CRUZ, MATTEUS PEREIRA DE FREITAS, LINCE CAR LTDA. e EDSON FERREIRA DE FREITAS.
A parte autora requereu a decretação da revelia dos requeridos, sob o fundamento de que, apesar de regularmente citados, não apresentaram contestação.
Decido.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o réu que não apresentar contestação será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma.
No caso, os requeridos foram regularmente chamados ao processo e não apresentaram contestação no prazo legal. Quanto ao requerido Matteus Pereira de Freitas, sua citação foi efetivada eletronicamente em 27/07/2026, tendo a Secretaria certificado expressamente o decurso do prazo sem qualquer manifestação.
Embora se trate de litisconsórcio passivo, não incide a exceção prevista no art. 345, I, do CPC, uma vez que nenhum dos requeridos apresentou contestação.
Desse modo, mostra-se cabível o reconhecimento da revelia, ressaltando-se que seus efeitos materiais não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos, por constituírem presunção relativa, devendo o mérito ser apreciado à luz do conjunto probatório constante dos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA dos requeridos MARCOS VINICIUS DA CRUZ, MATTEUS PEREIRA DE FREITAS, LINCE CAR LTDA. e EDSON FERREIRA DE FREITAS, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Aplicam-se os efeitos materiais da revelia quanto às alegações de fato, ressalvada a apreciação das provas existentes nos autos e das hipóteses previstas no art. 345 do CPC.
Os requeridos revels poderão intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, na forma do art. 346, parágrafo único, do CPC.
INTIMEM-SE as partes que possuem procuradores constituídos nos autos, por seus respectivos patronos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caçu, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto Judiciário nº 3834/2026