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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5316389-81.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas
RELATOR: Desembargador ROBERTO SBRAVATI
AGRAVANTE: JACINTO DIELO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SCHUTZ (OAB RS057989)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPACHO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1001, DO CPC.
A FIM DE EVITAR A SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO, TORNA-SE INVIÁVEL A ANÁLISE DA AJG POR ESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JACINTO DIELO DE CARVALHO, do despacho proferido nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A, que assim determinou:
Ante o exposto, intime-se a parte autora para proceder com a emenda da inicial, afim de que seja demonstrada a efetiva necessidade do benefício, devendo ser apresentada as declarações de imposto de renda (completa e com os respectivos recibos) referente aos três últimos exercícios ou a informação de que não houve declaração no mesmo período. A exigência se faz necessária, inclusive, para fins de demonstração acerca da (in)existência de outras fontes de renda.
Em suas razões, o agravante postula pelo deferimento da AJG, requerendo o afastamento da determinação da juntada dos documentos solicitados pelo juízo a quo para fins de análise do pleito de gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Não conheço do recurso, visto que inadmissível, à luz do que dispõe o CPC, 932, III, c/c art. 1015, incisos I a XIII.
O decisório vergastado não desafia agravo de instrumento, vê-se.
O rol supra é taxativo, não nos cabe elastecê-lo. Sob nenhuma das hipóteses relacionadas se inclui a decisão em questão.
Nem se cogite de prazo para sanar-se o vício (alicerce no parágrafo único do art. 932) porquanto a interposição vai de encontro a expressa disposição legal, o que obvia qualquer espécie imaginável de retificação, por suposto.
Analisando os autos, verifico que o agravante requer a reforma de um despacho que apenas postergou o exame do pedido referente à concessão da AJG para após a juntada de documentos, ou seja, não houve análise do pleito pelo magistrado singular.
Trata-se, portanto, de despacho de mero expediente, sem nenhum cunho decisório.
A respeito do tema é o comentário de Luiz Guilherme Marinoni, in Código de Processo Civil Comentado, RT, São Paulo, 2015, pg. 934:
Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 203, §3º, CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem – são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso. Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa o nome com que foi chamado pelo magistrado. Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJG. DECISÃO QUE INTIMA A PARTE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS E NÃO SE MANIFESTA SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação revisional do PIS/PASEP cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A autora, servidora pública aposentada, sustenta não ter condições de arcar com as custas processuais, apresentando documentação que comprovaria o seu estado de hipossuficiência econômica e a necessidade de concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que exige a apresentação de documentos adicionais para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita possui conteúdo decisório e, portanto, é passível de ser atacada por agravo de instrumento. E, em o sendo, se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial para juntada de documentos com o objetivo de subsidiar a análise do pedido de assistência judiciária gratuita configura despacho de mero expediente, conforme disposto no art. 203 do CPC, desprovido de conteúdo decisório, e, portanto, irrecorrível, na forma do art. 1.001 do mesmo Diploma legal. 4. Assim, é caso de não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de decisão agravável. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 50376934920258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 20-02-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHOS NÃO RECORRÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. São irrecorríveis os atos judiciais sem conteúdo decisório como no caso, em que determinou o recolhimento das custas ou a juntada de documentos para a análise do pedido de AJG, a teor dos artigos 203, § 2º, e 1001 do CPC. Princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50105577720258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 10-03-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REFORMA DA DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE AJG PARA APÓS A JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO, UMA VEZ QUE AUSENTE CUNHO DECISÓRIO NA MANIFESTAÇÃO QUE POSTERGOU O EXAME DA PRETENSÃO ATINENTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA APÓS A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. ALÉM DISSO, EVENTUAL ANÁLISE DA TEMÁTICA POR ESTA CORTE ENSEJARIA EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.001 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50567842820258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 12-03-2025)
Outrossim, não é possível que este Relator avance no exame de questões não analisadas pelo douto juízo do primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Destarte, deixo de conhecer do recurso porquanto impugna interlocutória da qual não cabe interposição de agravo de instrumento, alicerce na previsão legislativa – incisos I a XIII do artigo 1015 do diploma processual civil.
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Intime-se.
D.L.