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5316367-23.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5316367-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE: EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AGRAVADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES DO BAIRRO CAIEIRA ADVOGADO(A): EDEGAR VALDECIR ARGOLO (OAB RS110641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUICAO S/A, porquanto inconformada com a decisão (evento 52, DESPADEC1) proferida nos autos do procedimento ajuizado pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO BAIRRO CAIEIRA, frente à qual ora se insurge, in verbis: (...) Trata-se de manifestação da parte autora noticiando o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida e requerendo a adoção de medidas coercitivas destinadas ao integral cumprimento da obrigação. Assiste razão à parte autora. Conforme se extrai dos autos, a tutela deferida determinou a realização das obras necessárias à extensão da rede elétrica e a efetiva ligação do fornecimento de energia às residências abrangidas pela demanda. A documentação apresentada indica que parcela significativa da comunidade permanece sem atendimento, inclusive com registros emitidos pela própria concessionária apontando a necessidade de ampliação/construção da rede e a ausência de infraestrutura suficiente. A própria requerida, por sua vez, reconhece expressamente que o cumprimento da tutela ocorreu apenas de forma parcial, admitindo que não foi concluída a etapa de energização das unidades consumidoras e de instalação dos respectivos medidores, atribuindo a situação a equívoco de interpretação de sua área técnica quanto ao alcance da ordem judicial. Tal justificativa não é suficiente para afastar o descumprimento. Eventual equívoco interno entre os setores da concessionária não pode ser oposto aos jurisdicionados nem servir de fundamento para prolongar situação que envolve serviço público essencial, sobretudo quando já transcorrido o prazo anteriormente concedido para o adimplemento. Nesse contexto, diante da persistência do cumprimento incompleto e considerando que a multa anteriormente estabelecida não se mostrou suficiente para assegurar a efetividade da tutela, mostra-se cabível sua majoração, nos termos dos arts. 536 e 537, § 1º, do CPC. Assim, defiro os pedidos formulados pela parte autora. Intime-se, com urgência, a requerida para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpra integralmente a tutela de urgência, promovendo todas as providências necessárias à extensão da rede e à efetiva ligação do fornecimento de energia elétrica às residências da Comunidade Caieira ainda desassistidas. Majoro a multa cominatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, a incidir a partir do término do prazo ora fixado, sem prejuízo da multa já vencida nos termos da decisão anteriormente proferida. Reconheço, ainda, a exigibilidade provisória das astreintes já vencidas. Intime-se a requerida para que efetue o depósito judicial do respectivo montante, observada a apuração do período de descumprimento, ficando eventual levantamento condicionado ao trânsito em julgado, na forma do art. 537, § 3º, do CPC. Considerando, ainda, que a requerida informou anteriormente o cumprimento da determinação judicial, embora agora reconheça que a obrigação permaneceu parcialmente inadimplida, reputo configurada resistência injustificada ao integral cumprimento da ordem, circunstância incompatível com os deveres processuais de cooperação e de efetividade das decisões judiciais. Aplico, portanto, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, c/c art. 536, § 3º, do CPC, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa. Mantêm-se, no mais, as determinações anteriormente proferidas. Intime-se pessoalmente a requerida, com urgência, para cumprimento. (...) Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada (ev. 52 da origem) impôs prazo exíguo de 48h para conclusão de obra complexa, majorou astreintes sem teto fixo e aplicou multa por ato atentatório sem dolo ou culpa grave. Defendeu a inexigibilidade provisória da multa antes de sentença confirmatória. Requereu a reforma da decisão para dilação do prazo, redução da multa, afastamento da sanção processual e a substituição do depósito por seguro-garantia. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e provimento do recurso. Vieram os autos. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC1. No caso devolvido ao exame, requer a parte agravante a reforma da decisão vergastada para obter a dilação do prazo para cumprimento de obrigação de fazer (expansão de rede elétrica), a redução da multa cominatória fixada, o afastamento da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a suspensão da exigibilidade do depósito judicial das astreintes até o trânsito em julgado. Inicialmente, cabe ressaltar que o instituto da antecipação de tutela de urgência exige, para sua concessão, a existência de elementos que demonstrem a plausabilidade jurídica do pedido, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a veda sua aplicação quando a concessão implicar a irreversibilidade da medida. Com efeito, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E o magistério de Nelson Nery Junior:2 " (...) • 3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. • 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris . Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução ((Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452). • 5. Discricionariedade do juiz. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um ((Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela). (...) • § 3.º: 13. Irreversibilidade impeditiva. Caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a tutela não deve ser concedida. É o caso, por exemplo, de antecipação determinando a demolição de prédio histórico ou de interesse arquitetônico: derrubado o prédio, sua eventual reconstrução não substituirá o edifício original. Aqui existe a irreversibilidade de fato, que impede a concessão da medida. Quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida." Depreende-se, portanto, que na sistemática do atual diploma processual, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, sendo imprescindível a probabilidade do direito, que vem adunada na relativa certeza quanto aos fatos alegados. Além deste requisito, fundado no indelével direito da parte, faz-se necessário demonstrar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito, pertinentes os comentários trazidos na obra da célebre jurista Teresa Arruda Alvim Wambier3: “O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1 Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. 2.3 Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: ‘A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’.” E, como cediço, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC4 (cf. art. 1.019, I do CPC)5. Firmadas tais premissas, denota-se dos elementos transladados o ajuizamento de ação postulando obter a instalação de rede de energia na localidade de Caieira, em Mostardas/RS. E, frente à concessão da tutela de urgência pelo juízo de origem, restou interposto o presente recurso. Nesta senda, cumpre destacar que a análise realizada pelo juízo a quo apresentou fundamentação objetiva para embasar a concessão da medida liminar inicialmente concedida na origem, em 17MAR26 (e que posteriormente foi revisitada pela decisão ora agravada). Neste sentido, a fim de evitar maior tautologia, transcrevo (evento 5, DESPADEC1): (...) Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Associação Comunitária dos Moradores do Bairro Caieira - ASCOMUCAIEIRA em face de CEEE Equatorial Energia S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que representa comunidade tradicional composta majoritariamente por pescadores artesanais, residentes na localidade da Caieira, e que parte expressiva das famílias ali estabelecidas permanece sem acesso ao serviço público essencial de energia elétrica, apesar da existência de rede em trecho da comunidade e da necessidade, em outra parte, apenas de expansão para atendimento das residências. Afirma, ainda, que a negativa da concessionária se funda em exigências relacionadas à matrícula dos imóveis e à situação da área, o que reputa indevido, especialmente diante da posse exercida pelos moradores, da própria ocupação consolidada da localidade e da existência de outras residências já atendidas no mesmo núcleo comunitário. Passo a analisar. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, diante da natureza da associação autora e da documentação apresentada. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação apresentada com a inicial, que aponta tratar-se de comunidade tradicional formada por pescadores artesanais, cuja permanência no local, inclusive, foi reconhecida em composição firmada no processo nº 5000145-45.2015.8.21.0111, no qual restou assentado que a ocupação da localidade seria destinada aos pescadores que ali desenvolvem atividade de subsistência. Além disso, a petição inicial narra, de forma coerente e amparada em documentos, que há moradores em situação idêntica já contemplados com fornecimento de energia elétrica, circunstância que, ao menos neste momento processual, fragiliza a justificativa da concessionária para recusar novas ligações ou deixar de promover a expansão necessária da rede. Também se mostra relevante, para fins de cognição sumária, a alegação de que, para 22 residências, a rede de distribuição já passa em frente aos imóveis, remanescendo apenas a instalação dos medidores e a efetiva ligação, ao passo que, para outras 11 famílias, seria necessária expansão aproximada de 500 metros. A distinção entre essas situações recomenda tratamento jurisdicional imediato, sobretudo porque a exigência de comprovação de propriedade formal não se mostra, em princípio, compatível com a disciplina normativa do setor elétrico quando demonstrada a posse e a ocupação efetiva do imóvel, conforme orientação jurisprudencial invocada na inicial. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A ausência de energia elétrica atinge diretamente condições mínimas de dignidade, segurança, saúde e subsistência das famílias representadas pela associação autora, notadamente porque se trata de comunidade cuja principal fonte de renda decorre da pesca artesanal, atividade que depende, de forma concreta, de meios adequados de conservação do pescado. A demora na prestação jurisdicional final, nessas circunstâncias, tende a perpetuar prejuízos materiais e sociais de difícil reparação, agravando quadro de vulnerabilidade já existente. Cumpre assinalar, ainda, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, de modo que sua negativa reclama fundamentação excepcional e juridicamente idônea, o que, em juízo preliminar, não se verifica de forma satisfatória no caso narrado. Ao contrário, os elementos até aqui trazidos aos autos indicam a plausibilidade da tese de tratamento desigual dentro da própria comunidade, bem como a necessidade de adoção de providência judicial apta a assegurar o acesso ao serviço em condições compatíveis com os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da universalização dos serviços públicos. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré: a) inicie, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias à expansão da rede de distribuição de energia elétrica na comunidade da Caieira, destinada ao atendimento das 11 primeiras famílias indicadas no levantamento socioeconômico referido na inicial, concluindo as obras no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; b) promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a instalação dos medidores e a efetiva ligação do fornecimento de energia elétrica nas 22 residências indicadas na inicial situadas em trecho já atendido por rede existente. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso necessário. (...) Assim, neste exame perfunctório próprio do instrumento, tenho por justificados os pressupostos essenciais à manutenção da decisão liminar concedida na origem, em especial no que concerne à determinação para implantação do fornecimento de energia na localidade. Ademais, cumpre salientar que a decisão exarada já foi anteriormente apreciada por esta relatoria, no feito conexo de nº 51107333020268217000, quando então estabeleci (evento 8, DESPADEC1): (...) A par de tais premissas, portanto, evidenciada a necessária concessão parcial da medida antecipatória recursal6. Diante do exposto, é recomendável, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, deferir em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, até com o fito de ensejar o estabelecimento do contraditório neste grau recursal e a manifestação do Ministério Público a fim de melhor análise da questão pelo colegiado. Tais as razões pelas quais, por ora, dou seguimento ao agravo de instrumento, deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, apenas para estabelecer os prazos então determinados pelo juízo de origem para 60 (sessenta) dias, devendo a concessionária agravante, nos seguintes termos: a) iniciar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias à expansão da rede de distribuição de energia elétrica na comunidade da Caieira, destinada ao atendimento das 11 primeiras famílias indicadas no levantamento socioeconômico referido na inicial, concluindo as obras no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; b) promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação dos medidores e a efetiva ligação do fornecimento de energia elétrica nas 22 residências indicadas na inicial situadas em trecho já atendido por rede existente. Resta mantida a multa cominatória arbitrada em R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias-multa. (...) Por outro lado, ainda que se considere eventual desídia da concessionária no cumprimento da medida determinada por esta instância em 10ABR26, no que toca aos prazos estabelecidos, tenho por razoável uma derradeira dilação pontual. Assim, a fim de evitar abusividade, concedo em parte - novamente - a antecipação da tutela recursal7 no sentido de dilatar pontualmente os prazos estabelecidos pelo juízo de piso, observada a complexidade da empreitada e os arts. 88 e seguintes da Res. 1.000/ANEEL8, nos seguintes termos: (...) Intime-se, com urgência, a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a tutela de urgência, promovendo todas as providências necessárias à extensão da rede e à efetiva ligação do fornecimento de energia elétrica às residências da Comunidade Caieira ainda desassistidas. (...) Mantenho a decisão recorrida quanto ao mais, considerando-se o descumprimento aparentemente injustificável da medida, baseado em mero "equívoco de interpretação de sua área técnica quanto ao alcance da ordem judicial". Tais as razões pelas quais, por ora, dou seguimento ao agravo de instrumento, deferindo em parte a antecipação de tutela recursal, apenas para dilatar o prazo de cumprimento para 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação. Intimem-se, assegurando à parte agravada prazo para contraminuta, ex vi do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. Oficie-se, com urgência. 1. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.(...)Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;V - outra forma prevista em lei.§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único .§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. 2. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2016Author:: Nelson Nery Junior , Rosa Maria de Andrade NeryPublisher:Revista dos TribunaisCódigo de Processo CivilParte Geral.Livro V. DA TUTELA PROVISÓRIATÍTULO II. DA TUTELA DE URGÊNCIACapítulo I. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 300.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16/document/113921435_C.I_TIT.II_L.V_PT.GR/anchor/a-A.300 3. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 550. 4. "À parte da natureza do rol do artigo 1.015, as diferenças trazidas pelo novo Código de Processo Civil se afiguram também no que tange aos efeitos do agravo de instrumento. A regra, extraível do art. 995 do NCPC, é de que os recursos não têm efeito suspensivo ope legis, e as decisões, em geral, produzem efeito de imediato. Permite-se, todavia, a concessão ope judicis do referido efeito, se cumpridos os requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (comumente denominado na praxe forense como periculum in mora); e (ii) a probabilidade de provimento do recurso, demonstrada por meio de esforço argumentativo do recorrente acerca da plausibilidade de suas alegações." NERY JR., Nelson,Teresa Arruda Alvim, Pedro Miranda de Oliveira; Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins; Revista dos Tribunais, - Vol. 14 - Ed. 2018. 5. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4ª edição, São Paulo, Ed. RT, 2020, p. RL-1.193. 6. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 7. CPC/Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 8. Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos:I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente;II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ouIII - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.§ 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação:I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput ;II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110;III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667;IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II;V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; eVI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629.§ 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da:I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ouII - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão.§ 3º Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado.§ 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia.

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