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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5316359-46.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
AGRAVADO: ANA HELENA SILVEIRA CABALLERO
ADVOGADO(A): JOSELIN GLORIA MARTINEZ SAMUEL DE GARCIA (OAB RS070764)
AGRAVADO: PAULO ANTONIO STOLBEN
ADVOGADO(A): JOSELIN GLORIA MARTINEZ SAMUEL DE GARCIA (OAB RS070764)
DESPACHO/DECISÃO
Companhia Estadual de Energia Elétrica interpõe agravo de instrumento à decisão que manteve a consolidação da multa diária em R$ 180.000,00, o que, segundo o recorrente, teria inobservado a decisão do Relator que deu provimento ao seu agravo de instrumento anterior e reduziu a multa diária de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00.
De acordo com o que se constata dos autos do agravo de instrumento nº 5164616-86.2026.8.21.7000, houve reconhecimento de que a conduta, mesmo parcial da concessionária com relação aos reparos em rede de energia elétrica, descaracterizaria a recalcitrância proposital e permitiria manutenção do valor inicialmente arbitrado a título de multa diária, para R$ 1.000,00, suficiente para manter a força coercitiva da decisão sem gerar enriquecimento da parte (evento 59, ACOR2).
Assim, indicia-se das alegações em relação ao cálculo apresentado pelo exequente, que se considerou o valor de R$ 5.000,00.
Como Relator, recebo o agravo de instrumento da parte agravante que, aparentemente, cumpre os requisitos recursais, sem deferimento de efeito suspensivo, porque a decisão que vier a ser proferida será eficaz a qualquer tempo.
Em conclusão, requisito informações ao juízo competente, mando que se intime para contrarrazões e determino vista ao órgão do Ministério Público para parecer.
Intimem-se.