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5316347-71.2020.8.09.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À EXTENSÃO OBJETIVA DA COISA JULGADA, AO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO DO PEDIDO DE IPTU, À VEDAÇÃO DE DUPLICIDADE INDENIZATÓRIA E AOS EFEITOS DO VALOR DA CAUSA SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, unicamente para restabelecer o valor da causa, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito por coisa julgada material e eficácia preclusiva. A embargante alega omissão quanto à extensão objetiva da extinção, ao fundamento relativo ao pedido de IPTU, à vedação de duplicidade indenizatória e aos efeitos do valor da causa sobre os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade a serem sanadas, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sem admitir rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quanto à extensão objetiva da extinção, porque o acórdão embargado, no capítulo relativo à eficácia preclusiva da coisa julgada, delimitou de forma expressa o alcance da extinção a todos os pedidos deduzidos na inicial e relacionados à mesma causa de pedir, inclusive o ressarcimento de IPTU, com amparo no art. 508 do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há omissão quanto à vedação de duplicidade indenizatória, matéria já enfrentada com fundamento na subrogação de ônus prevista no art. 31 do Decreto-lei n. 3.365/1941 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade tributária no âmbito da desapropriação. 6. Não há omissão quanto aos efeitos do valor da causa sobre os honorários de sucumbência, matéria expressamente tratada no acórdão embargado, cuja conclusão decorre logicamente do restabelecimento do valor da causa determinado no próprio dispositivo. 7. Sob o rótulo de omissão e obscuridade, a embargante busca a reafirmação de matéria já decidida, providência estranha ao âmbito de cognição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa e suficiente, a extensão da coisa julgada material e a eficácia preclusiva quanto a todos os pedidos relacionados à mesma causa de pedir. 3. Os efeitos do restabelecimento do valor da causa sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência constituem consequência lógica do próprio dispositivo, dispensado esclarecimento adicional.” Dispositivos relevantes citados: Arts. 9º, 10, 337, 485, V, 489, § 1º, 502, 503, 505, 507, 508, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; art. 31 do Decreto-lei n. 3.365/1941. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5316347-71.2020.8.09.0082 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITAJÁ RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE : SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO EMBARGADO : DANIEL RODRIGUES DE FARIA RELATÓRIO E VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO contra o acórdão proferido nestes autos, cujo dispositivo conheceu da apelação cível interposta por DANIEL RODRIGUES DE FARIA e deu-lhe parcial provimento, com reestabelecimento do valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), mantida, quanto ao mais, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada material e na eficácia preclusiva formadas nos autos conexos da ação de desapropriação direta n. 5604542-19.2018.8.09.0082. Nas razões recursais, a embargante alega omissão e obscuridade, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, primeiro, omissão quanto à extensão objetiva da extinção pronunciada, ao argumento de que o acórdão não teria esclarecido, de modo expresso, se a coisa julgada material alcança todos os pedidos formulados na inicial, inclusive o ressarcimento de IPTU. Aponta, ainda, obscuridade quanto ao fundamento específico da extinção relativa ao pedido de IPTU, ao argumento de que caberia esclarecer se este decorre da dedução anterior do pedido nos autos conexos, da decisão ali transitada em julgado, ou da eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC. Alega, também, omissão quanto à vedação de duplicidade indenizatória, sob o fundamento de que o acórdão não teria esclarecido, de forma expressa, se essa vedação reforça a extinção do pedido de ressarcimento de IPTU. Por fim, sustenta omissão quanto aos efeitos do restabelecimento do valor da causa sobre a base de cálculo e a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados na sentença. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para integração do julgado nos pontos indicados, com atribuição de efeitos infringentes apenas na hipótese de o esclarecimento pretendido demandar ajuste do dispositivo, além do prequestionamento dos dispositivos legais mencionados nas razões recursais. É o relatório. Passo ao voto. 2. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração e submeto o julgamento ao colegiado, conforme autoriza o art. 138, XXXI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal. 3. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em definir se o acórdão apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados. 3.1. Da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade Na dicção do artigo 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. Nesse sentido ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar matéria que desejar, estando na sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração. [...] (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.714.) A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, Código de Processo Civil (parágrafo único, II). (TJGO, 2ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 5318798-55.2018.8.09.0174, rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ de 02/02/2021; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação cível nº 5315305-40.2018.8.09.0087, rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJ de 25/01/2021; e TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 0424285-92.2016.8.09.0102, relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 23/11/2020). A contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo). A divergência entre a decisão embargada e dispositivos legais, provas ou precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado não diz respeito à contradição autorizadora dos embargos declaratórios (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 84840/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 06.11.2015; TJGO, Corte Especial, AI nº 77079-10.2015.8.09.0000, rel. Des. Walter Carlos Lemes; e TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 475848-78.2014.8.09.0011, relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 07.07.2016). A obscuridade adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. Na acepção de Fredie Didier Júnior, obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou de impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. (Didier Júnior, Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: ed. JusPodivm, 2016, p. 255/256.) Finalmente, o erro material passível de correção via embargos de declaração é aquela inexatidão material ou erro de cálculo a que se refere o artigo 494, I, Código de Processo Civil. Acrescentam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini que o erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. (Wambier, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: Cognição Jurisdicional. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 590.) Verifica-se que não há o que integrar na decisão embargada, proferida com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, e Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal). Ao contrário do sustentado, o acórdão embargado não incorreu em omissão ou obscuridade quanto à extensão objetiva da extinção pronunciada, tampouco quanto ao fundamento específico relativo ao pedido de IPTU. O item 4.2 do voto condutor tratou, de forma expressa e detalhada, da eficácia preclusiva da coisa julgada material formada nos autos conexos da ação de desapropriação direta, com delimitação precisa do alcance da extinção. Veja-se o teor do voto: [...] Dessa forma, considerando que o pedido de indenização dos IPTU’s foi apresentado nos autos conexos, a eficácia preclusiva da coisa julgada formada torna incabível a reanálise neste processo. [...] Ademais, o voto consignou de forma expressa o fundamento legal e jurisprudencial da conclusão, com amparo no art. 508 do Código de Processo Civil e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada material (STJ, REsp n. 1.608.424/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/3/2018). Logo, a pretensão da embargante, em verdade, não revela vício sanável pela via eleita, mas mero inconformismo com a suficiência da fundamentação exposta, providência incompatível com o restrito âmbito de cognição dos embargos de declaração, mormente por não ter ocorrido o julgamento do mérito da demanda. Por fim, não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão sobre os efeitos do restabelecimento do valor da causa sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência. O restabelecimento do valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), determinado no próprio dispositivo do acórdão, constitui consequência lógica e necessária do provimento parcial da apelação, sem necessidade de manifestação adicional. A condenação em honorários, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, permanece hígida, com a única alteração de que a base de cálculo passa a corresponder ao valor da causa restabelecido pelo acórdão, devidamente atualizado, providência decorrente da própria natureza declaratória do valor da causa, dispensada manifestação adicional a esse respeito. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto a esse ponto, mas simples decorrência lógica do que restou decidido. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JÁ CONHECIDOS, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5316347-71.2020.8.09.0082 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITAJÁ RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE : SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO EMBARGADO : DANIEL RODRIGUES DE FARIA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº. 5316347-71.2020.8.09.0082. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À EXTENSÃO OBJETIVA DA COISA JULGADA, AO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO DO PEDIDO DE IPTU, À VEDAÇÃO DE DUPLICIDADE INDENIZATÓRIA E AOS EFEITOS DO VALOR DA CAUSA SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, unicamente para restabelecer o valor da causa, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito por coisa julgada material e eficácia preclusiva. A embargante alega omissão quanto à extensão objetiva da extinção, ao fundamento relativo ao pedido de IPTU, à vedação de duplicidade indenizatória e aos efeitos do valor da causa sobre os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade a serem sanadas, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sem admitir rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quanto à extensão objetiva da extinção, porque o acórdão embargado, no capítulo relativo à eficácia preclusiva da coisa julgada, delimitou de forma expressa o alcance da extinção a todos os pedidos deduzidos na inicial e relacionados à mesma causa de pedir, inclusive o ressarcimento de IPTU, com amparo no art. 508 do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há omissão quanto à vedação de duplicidade indenizatória, matéria já enfrentada com fundamento na subrogação de ônus prevista no art. 31 do Decreto-lei n. 3.365/1941 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade tributária no âmbito da desapropriação. 6. Não há omissão quanto aos efeitos do valor da causa sobre os honorários de sucumbência, matéria expressamente tratada no acórdão embargado, cuja conclusão decorre logicamente do restabelecimento do valor da causa determinado no próprio dispositivo. 7. Sob o rótulo de omissão e obscuridade, a embargante busca a reafirmação de matéria já decidida, providência estranha ao âmbito de cognição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa e suficiente, a extensão da coisa julgada material e a eficácia preclusiva quanto a todos os pedidos relacionados à mesma causa de pedir. 3. Os efeitos do restabelecimento do valor da causa sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência constituem consequência lógica do próprio dispositivo, dispensado esclarecimento adicional.” Dispositivos relevantes citados: Arts. 9º, 10, 337, 485, V, 489, § 1º, 502, 503, 505, 507, 508, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; art. 31 do Decreto-lei n. 3.365/1941. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5316347-71.2020.8.09.0082 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITAJÁ RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE : SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO EMBARGADO : DANIEL RODRIGUES DE FARIA RELATÓRIO E VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO contra o acórdão proferido nestes autos, cujo dispositivo conheceu da apelação cível interposta por DANIEL RODRIGUES DE FARIA e deu-lhe parcial provimento, com reestabelecimento do valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), mantida, quanto ao mais, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada material e na eficácia preclusiva formadas nos autos conexos da ação de desapropriação direta n. 5604542-19.2018.8.09.0082. Nas razões recursais, a embargante alega omissão e obscuridade, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, primeiro, omissão quanto à extensão objetiva da extinção pronunciada, ao argumento de que o acórdão não teria esclarecido, de modo expresso, se a coisa julgada material alcança todos os pedidos formulados na inicial, inclusive o ressarcimento de IPTU. Aponta, ainda, obscuridade quanto ao fundamento específico da extinção relativa ao pedido de IPTU, ao argumento de que caberia esclarecer se este decorre da dedução anterior do pedido nos autos conexos, da decisão ali transitada em julgado, ou da eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC. Alega, também, omissão quanto à vedação de duplicidade indenizatória, sob o fundamento de que o acórdão não teria esclarecido, de forma expressa, se essa vedação reforça a extinção do pedido de ressarcimento de IPTU. Por fim, sustenta omissão quanto aos efeitos do restabelecimento do valor da causa sobre a base de cálculo e a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados na sentença. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para integração do julgado nos pontos indicados, com atribuição de efeitos infringentes apenas na hipótese de o esclarecimento pretendido demandar ajuste do dispositivo, além do prequestionamento dos dispositivos legais mencionados nas razões recursais. É o relatório. Passo ao voto. 2. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração e submeto o julgamento ao colegiado, conforme autoriza o art. 138, XXXI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal. 3. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em definir se o acórdão apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados. 3.1. Da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade Na dicção do artigo 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. Nesse sentido ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar matéria que desejar, estando na sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração. [...] (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.714.) A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, Código de Processo Civil (parágrafo único, II). (TJGO, 2ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 5318798-55.2018.8.09.0174, rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ de 02/02/2021; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação cível nº 5315305-40.2018.8.09.0087, rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJ de 25/01/2021; e TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 0424285-92.2016.8.09.0102, relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 23/11/2020). A contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo). A divergência entre a decisão embargada e dispositivos legais, provas ou precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado não diz respeito à contradição autorizadora dos embargos declaratórios (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 84840/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 06.11.2015; TJGO, Corte Especial, AI nº 77079-10.2015.8.09.0000, rel. Des. Walter Carlos Lemes; e TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 475848-78.2014.8.09.0011, relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 07.07.2016). A obscuridade adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. Na acepção de Fredie Didier Júnior, obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou de impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. (Didier Júnior, Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: ed. JusPodivm, 2016, p. 255/256.) Finalmente, o erro material passível de correção via embargos de declaração é aquela inexatidão material ou erro de cálculo a que se refere o artigo 494, I, Código de Processo Civil. Acrescentam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini que o erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. (Wambier, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: Cognição Jurisdicional. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 590.) Verifica-se que não há o que integrar na decisão embargada, proferida com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, e Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal). Ao contrário do sustentado, o acórdão embargado não incorreu em omissão ou obscuridade quanto à extensão objetiva da extinção pronunciada, tampouco quanto ao fundamento específico relativo ao pedido de IPTU. O item 4.2 do voto condutor tratou, de forma expressa e detalhada, da eficácia preclusiva da coisa julgada material formada nos autos conexos da ação de desapropriação direta, com delimitação precisa do alcance da extinção. Veja-se o teor do voto: [...] Dessa forma, considerando que o pedido de indenização dos IPTU’s foi apresentado nos autos conexos, a eficácia preclusiva da coisa julgada formada torna incabível a reanálise neste processo. [...] Ademais, o voto consignou de forma expressa o fundamento legal e jurisprudencial da conclusão, com amparo no art. 508 do Código de Processo Civil e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada material (STJ, REsp n. 1.608.424/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/3/2018). Logo, a pretensão da embargante, em verdade, não revela vício sanável pela via eleita, mas mero inconformismo com a suficiência da fundamentação exposta, providência incompatível com o restrito âmbito de cognição dos embargos de declaração, mormente por não ter ocorrido o julgamento do mérito da demanda. Por fim, não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão sobre os efeitos do restabelecimento do valor da causa sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência. O restabelecimento do valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), determinado no próprio dispositivo do acórdão, constitui consequência lógica e necessária do provimento parcial da apelação, sem necessidade de manifestação adicional. A condenação em honorários, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, permanece hígida, com a única alteração de que a base de cálculo passa a corresponder ao valor da causa restabelecido pelo acórdão, devidamente atualizado, providência decorrente da própria natureza declaratória do valor da causa, dispensada manifestação adicional a esse respeito. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto a esse ponto, mas simples decorrência lógica do que restou decidido. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JÁ CONHECIDOS, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5316347-71.2020.8.09.0082 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITAJÁ RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE : SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO EMBARGADO : DANIEL RODRIGUES DE FARIA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº. 5316347-71.2020.8.09.0082. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator

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