Publicações do processo

5316318-79.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5316318-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: DAVID SILVA DE FREITAS ADVOGADO(A): DAVID SILVA DE FREITAS (OAB RS103351) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SERP-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial via sistema SERP-JUD, sob o fundamento de que a busca por imóveis pode ser realizada diretamente pelo advogado, por meio de ferramentas eletrônicas de acesso público, sem necessidade de intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a pesquisa patrimonial via sistema SERP-JUD independentemente do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O processo executivo tem como pilar a efetividade da tutela jurisdicional, assegurada pelos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição, cabendo ao juízo adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC. 4. O sistema SERP-JUD é ferramenta legítima e eficaz para a localização de bens de devedores, destinada a interligar órgãos de registros públicos ao Poder Judiciário para conferir efetividade à tutela executiva. 5. A consulta ao SERP-JUD para fins de penhora exige ordem judicial, não se tratando de base de dados de acesso livre ao credor, razão pela qual é inadequado transferir ao exequente o ônus da busca. 6. O STJ firmou entendimento de que é desnecessário o esgotamento de diligências extrajudiciais para autorizar o uso de sistemas eletrônicos conveniados ao Judiciário na busca de bens a serem penhorados. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, 797 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.528.536/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.11.2019; STJ, REsp n. 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023; STJ, REsp n. 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51130304420258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 02.07.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de DAVID SILVA DE FREITAS, que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial por meio do SERP-JUD, conforme teor a seguir transcrito (evento 94, DESPADEC1): "CNIB - ONR - SERPJUD - SREI A consulta aos sistemas SERP-JUD, ONR, SREI equivalem à pesquisa na base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A parte exequente pretende o uso desse (s) sistema (s) para localizar eventuais imóveis em nome do devedor. No entanto, essa busca pode ser feita diretamente pelo advogado, sem necessidade de intervenção judicial. Atualmente, há ferramentas eletrônicas amplamente acessíveis, como o SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e o portal dos Registradores, que permitem a qualquer cidadão — inclusive advogados — consultar a existência de imóveis vinculados a um CPF ou CNPJ, mediante o pagamento dos emolumentos previstos. Esses sistemas, com abrangência nacional, oferecem serviços como a Pesquisa Qualificada, que apresenta uma lista de matrículas associadas ao documento pesquisado. Também é possível visualizar a imagem da matrícula on-line, tal como disponibilizada pelo cartório. O recente Manual de Sistemas Externos do TJRS, na pág. 50, ao tratar do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), explica: (...) OAlém de tornar o processo mais ágil, o uso dessas ferramentas evita sobrecarregar o Judiciário com pedidos que podem ser resolvidos diretamente pela parte interessada. Diante disso, indefiro o pedido de acesso ao CNIB para fins de mera busca patrimonial. Dou vista à parte exequente, para manifestação, no prazo de 15 dias." Os embargos de declaração opostos pelo exequente (evento 99, EMBDECL1), apontando equívoco quanto ao sistema de pesquisa patrimonial requerido, foram rejeitados (evento 109, DESPADEC1), destacando que a decisão indeferiu o pedido de acesso ao SERP-JUD: Não assiste razão à parte. A decisão embargada foi clara e fundamentada. Ao indeferir o pedido de acesso ao SERP-JUD, o juízo explicou, de forma expressa, que os sistemas SERP-JUD, ONR e SREI têm o mesmo efeito prático, de permitir a identificação de imóveis registrados em nome do devedor a partir de seu CPF ou CNPJ, ainda que sob diferentes denominações e interfaces. A decisão foi precisa ao consignar que essa pesquisa pode ser realizada diretamente pelo advogado, sem qualquer intervenção judicial, não importando o nome do sistema e sim a finalidade perseguida, e essa finalidade é plenamente alcançável pela própria parte, sem necessidade de movimentar o aparato judicial para tanto. O ponto central é outro. O Banrisul é uma instituição financeira de grande porte, com estrutura jurídica especializada, vastos recursos financeiros e escala massiva de processos de execução. Tem plena capacidade técnica e financeira para realizar pesquisas patrimoniais por conta própria, arcando com os emolumentos previstos. O Judiciário não pode ser transformado em instrumento auxiliar da parte credora para a realização de diligências que ela própria tem plena capacidade de executar. E esse ponto ganha especial relevo quando se analisa quem é o exequente nestes autos. O Banrisul é uma instituição financeira de grande porte e com expressiva estrutura jurídica especializada. Não se trata de um credor hipossuficiente, sem acesso a ferramentas, sem recursos financeiros ou sem capacidade técnica para conduzir a localização de bens de seus devedores. Ao contrário, trata-se de uma das instituições com maior expertise em recuperação de crédito do Estado e capacidade financeira para arcar com os emolumentos de pesquisas nos cartórios de registro de imóveis. Deferir o pedido nessas condições seria subverter a lógica do processo executivo. O exequente tem o ônus de identificar bens penhoráveis do devedor. Esse ônus não se transfere ao juízo pelo simples fato de existirem sistemas eletrônicos de consulta à disposição do Judiciário. A existência dessas ferramentas é uma conquista tecnológica voltada a situações em que a intervenção judicial é necessária, não um atalho para desonerar credores que têm plena capacidade de agir por conta própria. Portanto, não há obscuridade, omissão ou contradição a sanar. A parte que interpôs estes embargos de declaração deseja reexaminar o mérito da questão, o que não é cabível. REJEITO os embargos de declaração pelos motivos expostos acima. (grifei) Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão do juízo de origem indeferiu indevidamente a pesquisa de bens pelo sistema SERP-JUD, sob o fundamento de que a diligência poderia ser realizada diretamente pela parte e de que a instituição financeira teria capacidade técnica e econômica para arcar com buscas extrajudiciais. Afirma que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil atribui ao juízo o poder-dever de determinar medidas necessárias à efetividade da execução. Defende que os sistemas conveniados ao Poder Judiciário constituem ferramentas legítimas de cooperação judiciária, aptas a conferir celeridade, eficiência e utilidade à tutela executiva. Argumenta que a negativa de acesso ao SERP-JUD impõe ônus excessivo ao exequente, especialmente diante da necessidade de pesquisa nacional e integrada em registros imobiliários. Sustenta que é desnecessário o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e colacionando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Afirma que não há vedação legal ao uso do SERP-JUD em razão da ausência de gratuidade da justiça e que a restrição limita indevidamente mecanismos institucionais voltados à satisfação do crédito. Requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão interlocutória e autorizar a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SERP-JUD. Distribuídos os autos para esta Relatoria, vieram conclusos. É o relatório. Decido. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Nesse viés, estabeleceu a Súmula 568 do STJ: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Não obstante, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, conforme acréscimo do inciso XXXVI, in verbis: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 15ª Câmara Cível. No mérito, adianto o provimento do recurso. No caso dos autos, observa-se que, postulada a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) para localização de bens imóveis em nome do devedor (evento 92, PET1), o juízo a quo indeferiu o pedido ao fundamento de que a pesquisa poderia ser realizada diretamente pelo advogado, por meio de ferramentas eletrônicas de acesso público, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, sem necessidade de intervenção judicial (evento 94, DESPADEC1). Cumpre registrar que, embora o dispositivo da decisão agravada tenha mencionado o indeferimento do acesso à CNIB, a decisão dos embargos de declaração (evento 109, DESPADEC1) deixou claro que a decisão agravada indeferiu "o pedido de acesso ao SERP-JUD", e a respectiva fundamentação examinou expressamente o pedido de utilização do SERP-JUD, concluindo pela desnecessidade de intervenção judicial para a realização da pesquisa, razão pela qual é este o objeto efetivamente devolvido à apreciação recursal. Entretanto, incumbe ao Poder Judiciário contribuir com a solução célere dos conflitos que lhe são submetidos, até por ser garantia e direito do cidadão assegurados pela Constituição da República (art. 5º) e pelo Código de Processo Civil vigente (arts. 4º e 6º), in verbis: Art. 5º da CF. (...): (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Art. 4º do CPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º do CPC. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Com efeito, o processo executivo tem como um de seus pilares a efetividade da tutela jurisdicional, assegurada pelos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. Para tanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso IV, confere ao magistrado amplos poderes para adotar medidas que garantam o cumprimento das decisões judiciais, bem como assegurem a efetividade do processo, especialmente na fase de execução. No caso em tela, o sistema SERP-JUD, amplamente utilizado no âmbito do Poder Judiciário, é uma ferramenta essencial para localizar bens de devedores, viabilizando a rápida e eficiente satisfação do crédito exequendo. A utilização do sistema tem caráter investigativo, destinando-se à obtenção de informações registrais que possam auxiliar na localização de bens e direitos do executado e, por consequência, na satisfação do crédito exequendo. Trata-se de uma ferramenta que elimina a necessidade de diligências extrajudiciais muitas vezes inócuas e demoradas, permitindo que a execução seja conduzida de forma célere e eficiente. Nessa linha, ainda que o presente cumprimento de sentença tramite desde agosto de 2024, tal circunstância não constitui óbice à utilização do sistema, porquanto o acesso às ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo credor. Negar a utilização do SERP-JUD sob o fundamento de que a busca pode ser realizada diretamente pela parte interessada vai de encontro à própria finalidade do sistema e à efetividade da tutela executiva. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SERP-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial dos executados por meio do sistema SERP-JUD, sob o fundamento de que a busca de imóveis pode ser realizada diretamente pela parte por meio do sistema REGISTRADORES-SAEC, sem necessidade de intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a pesquisa patrimonial via sistema SERP-JUD independentemente do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O sistema SERP-JUD é ferramenta similar ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, destinada a interligar órgãos de registros públicos ao Poder Judiciário para conferir efetividade à tutela executiva.2. O STJ firmou entendimento de que é desnecessário o esgotamento de diligências extrajudiciais para autorizar o uso de sistemas eletrônicos conveniados ao Judiciário na busca de bens a serem penhorados.3. A execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e os sistemas eletrônicos disponibilizados ao Judiciário são ferramentas idôneas para agilizar a satisfação do crédito.4. O mesmo entendimento aplicável ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD se estende ao SERP-JUD, sendo devida a autorização da pesquisa independentemente de diligências prévias pelo exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797 e 854.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.528.536/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.11.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53280875520248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 05.11.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53038317720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 28-08-2026) -Grifei- AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SIMBA. INDEFERIMENTO MANTIDO. SISTEMA SERP-JUD. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos de pesquisa patrimonial pelos sistemas SIMBA e SERP-JUD, sob os fundamentos de inadequação do primeiro para execuções civis e de que a busca por bens imóveis incumbe à parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do sistema SIMBA para localização de patrimônio do executado em execução civil; (ii) a possibilidade de utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa de bens imóveis do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro em investigações criminais, sendo indevida sua utilização para finalidades particulares de obtenção e ressarcimento de crédito em execuções cíveis.4. O sistema SERP-JUD é ferramenta legítima e eficaz para a localização de bens de devedores, e sua utilização prescinde do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, conforme entendimento do STJ.5. A consulta ao SERP-JUD para fins de penhora exige ordem judicial, não se tratando de base de dados de acesso livre ao credor, razão pela qual é inadequado transferir ao exequente o ônus da busca. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso parcialmente provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, 797 e 854.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/4/2023; STJ, AREsp 1528536/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019; STJ, REsp n. 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51130304420258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 02-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52991965320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 27-08-2026) -Grifei- Portanto, a justificativa apresentada pelo juízo de origem não se revela suficiente para indeferir o pedido formulado pela parte agravante. Ante o exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a utilização da consulta via sistema SERP-JUD. Intimem-se. Comunique-se à origem. Diligências legais.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.