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5316317-94.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5316317-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) AGRAVADO: CARLA LUCIANE WIRTH ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) AGRAVADO: GLEDISON LUIS WIRTH ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) AGRAVADO: LORENI DILVIA WIRTH ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) AGRAVADO: JEFERSON LEANDRO WIRTH ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) DESPACHO/DECISÃO BANCO BMG S.A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual restou lavrado o seguinte dispositivo - evento 86, SENT1: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco BMG S.A. em face de Gledison Luis Wirth, Carla Luciane Wirth e Jeferson Leandro Wirth (Sucessores de Loreni Dilvia Wirth), reconhecendo como correto o valor total do débito exequendo fixado em R$ 19.520,72; b) indefiro o pedido de efeito suspensivo e o pleito de ressarcimento das despesas com o prêmio do seguro garantia judicial, formulados pela instituição financeira devedora; c) determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor dos exequentes, para levantamento da quantia incontroversa depositada no Evento 70, no valor de R$ 9.292,93, acrescida dos rendimentos legais incidentes sobre a conta judicial; d) determino o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, pelo saldo devedor remanescente de R$ 10.227,79, atualizado monetariamente pelo índice adotado no título executivo, acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre essa diferença, em conformidade com o disposto no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; e) intime-se o executado Banco BMG S.A. para que providencie o pagamento do saldo devedor remanescente e dos encargos de mora ora fixados, no prazo de 15 dias; Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto na Súmula 519 do STJ. Publicação, registro e intimações pelo sistema eletrônico. O BANCO BMG S.A. alegou, em suas razões recursais, que a decisão agravada rejeitou indevidamente a impugnação ao cumprimento de sentença, ao acolher os cálculos da exequente sem observar os parâmetros que entende corretos para a liquidação. Sustentou que houve excesso de execução, pois o recálculo da operação deveria considerar o valor efetivamente disponibilizado de R$ 1.636,56 e a taxa mensal de 2,21%, resultando em saldo inferior ao apurado pelos exequentes. Afirmou que a metodologia adotada pela parte exequente não observou os critérios do título executivo e produziu valor superior ao efetivamente devido. Argumentou que o juízo de origem deixou de analisar adequadamente a memória de cálculo apresentada e indeferiu injustificadamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência técnica. Asseverou que deveria ser reconhecido o abatimento de R$ 3.981,92 ou, ao menos, determinada a conferência documental e contábil correspondente. Sustentou que são indevidas a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por ter garantido o juízo mediante seguro garantia judicial e por existir controvérsia quanto ao valor executado. Alegou que o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores pelos exequentes podem causar dano de difícil reparação, razão pela qual requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso. Do pedido de efeito suspensivo A possibilidade de concessão do efeito suspensivo insere-se no âmbito dos poderes conferidos ao relator, cujo exercício encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, exigindo a verificação de pressupostos rigorosamente delimitados pelo legislador. Nesse contexto, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] De forma complementar, o regime geral da suspensão da eficácia das decisões recorridas encontra previsão no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A interpretação sistemática e conjunta dos dispositivos evidencia que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso possui caráter excepcional, condicionando-se à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), a serem aferidos à luz das particularidades do caso concreto. Do caso em análise No caso concreto, os requisitos autorizadores encontram-se demonstrados, ao menos em cognição sumária, pelos fundamentos a seguir expostos. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a controvérsia recursal está centrada em divergência técnico-contábil relevante entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes na fase de cumprimento de sentença. O agravante sustenta que o recálculo da conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado deveria partir do valor de R$ 1.636,56, e não de R$ 1.293,85, à taxa de 2,21% ao mês, alcançando resultado substancialmente inferior ao reconhecido na decisão agravada. Aponta, ademais, a existência de abatimento de R$ 3.981,92 não considerado pelo juízo de origem, além de questionar a incidência de multa e honorários sobre parcela garantida por seguro-garantia judicial. A relevância desses fundamentos, aliada à existência de memórias de cálculo com resultados manifestamente distintos entre si, é suficiente, neste juízo de cognição sumária, para caracterizar a verossimilhança do direito alegado, sem prejuízo do exame mais detido a ser realizado por ocasião do julgamento do mérito recursal. Quanto ao perigo de dano, a decisão agravada determinou expressamente a intimação do banco executado para proceder ao pagamento do saldo devedor remanescente. O prosseguimento dos atos executivos, antes da apreciação definitiva das questões suscitadas no presente recurso, poderá acarretar o pagamento de valores cuja exatidão ainda está sub judice, com risco de dano de difícil reparação ao agravante, caso o recurso venha a ser provido. Presentes, portanto, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendendo os atos executivos relativos ao saldo controvertido até o julgamento definitivo do presente recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.

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