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5316306-65.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5316306-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE: GIOVANI ANTONIO DOS SANTOS OIZIMAS ADVOGADO(A): LEONARDO DE MELLO ENGRES (OAB RS102267) ADVOGADO(A): RAFAEL PORTO MARQUES (OAB RS118205) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estabelece o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Quanto à mora, o referido Decreto prevê no §2º do artigo 2º que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Compulsando os autos, verifico que a inicial vem instruída com a prova documental suficiente e convincente da presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar de busca apreensão: prova da contratação (evento 1 - contrato 3) e da constituição em mora (evento 1 - notificação 4). Ademais, não verifico, em sede de cognição sumária, abusividade nos encargos da normalidade. Em relação à caracterização de abusividade dos juros remuneratórios, em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a análise deve ser feita em cada caso concreto, mediante o cotejo com a taxa média de mercado registrada pelo BACEN quando da pactuação do contrato e de acordo com a natureza do crédito alcançado. E, quando comprovada referida exorbitância, afasta-se o percentual de juros avençado pelos contratantes. Nesse sentido é o julgamento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos. No caso, trata-se de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, firmado em 05/2025, prevendo juros remuneratórios de 42,91% a.a.. Em consulta ao site do Banco Central1, constata-se que a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" - séries 20749 e 25471 - divulgada pelo BACEN é de 27,61% a.a.. De acordo com o entendimento desta Câmara, "pactuada taxa de juros em patamar superior ao dobro da média de mercado apurada para o período da contratação, cabe a intervenção do Judiciário para revisar dita taxa, adaptando-a à média apurada pelo BACEN no período da contratação" (Apelação Cível nº 50144884620208210022, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Desembargador André Luiz Planella Villarinho, julgado em 30-06-2022). Recebo, pois, o recurso no efeito meramente devolutivo. Prossiga-se com a intimação da parte agravada para resposta, no prazo de 15 dias, consoante art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries

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