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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5316291-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVANTE: MARCIELLE RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO(A): CESAR BISOL (OAB RS099012) AGRAVADO: RESIDENCIAL NEAR SHOPPING ADVOGADO(A): EDSON DE CARLI (OAB RS065991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução, que deferiu a penhora do Apartamento de matrícula nº 164.280. Em suas razões recursais, a agravante relatou que opôs Embargos à Execução (nº 5049093-44.2026.8.21.0010), ainda pendentes de julgamento, nos quais demonstrou excesso de execução de R$ 904,49, decorrente da inclusão indevida de honorários advocatícios extrajudiciais e de rateios extraordinários de pintura e modernização de elevador sem a correspondente ata de assembleia. Sustentou que, não obstante a pendência de definição do valor devido, o Juízo a quo deferiu a penhora do imóvel, fundamentando-se na natureza propter rem da dívida condominial, na Súmula 478 do STJ e no REsp nº 2.059.278/SC. A agravante não questionou a possibilidade jurídica abstrata de penhora de imóvel gravado por alienação fiduciária para satisfação de crédito condominial, mas insurgiu-se contra a ausência de gradação prévia na constrição, invocando o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC, ao argumento de que o exequente jamais requereu meios executórios menos gravosos, como bloqueio via SISBAJUD ou busca de veículos pelos convênios RENAJUD e INFOJUD, tendo perseguido exclusivamente a constrição do bem imóvel desde a petição inicial. Apontou desproporcionalidade entre o valor exequendo e a magnitude da penhora, e invocou precedente do próprio TJRS em sentido favorável à sua tese. Requereu, em sede de tutela de urgência recursal, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada, especialmente da determinação de averbação da penhora no registro imobiliário no prazo de 15 dias, sob o argumento de que tal averbação geraria gravame de difícil reversibilidade, inclusive com repercussões perante a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária. Por fim, pleiteou a intimação do condomínio agravado para apresentação de contraminuta e, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar a decisão do Evento 43, mantendo-se a suspensão dos efeitos da penhora até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 5049093-44.2026.8.21.0010. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Defiro a gratuidade da justiça para fins recursais. Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris), quanto o risco de dano em certas condições (periculum in mora), requisitos estes previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC. Demonstrados os requisitos para atribuição do efeito suspensivo, evitam-se atos desnecessários ou prejudiciais às partes. No caso dos autos, considerando que a parte agravante / embargante opôs os Embargos à Execução sem postular a atribuição de efeito suspensivo aquele, tampouco apresentou garantia ao Juízo na origem, tenho que fica prejudicado o pedido de suspensivo deste recurso. Isso porque, contrário fosse, estar-se-ia desvirtuando os procedimentos que o legislador colocou à disposição do embargante de suspender a execução, tornando-os facilmente dribláveis. Contudo, deixo de aprofundar a análise da questão, pois o fazer importaria no esvaziamento da pretensão recursal antes mesmo da análise do mérito pelo Colegiado. No mais, a verificação do direito invocado pela parte demanda o aprofundamento da cognição, mostrando-se necessário e prudente oportunizar o contraditório antes do enfrentamento da questão. Ante o exposto, recebo o recurso tão somente no seu efeito devolutivo e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para julgamento.
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