Publicações do processo

5316290-14.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5316290-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR: Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL AGRAVANTE: MARCIELLE RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO(A): CESAR BISOL (OAB RS099012) AGRAVADO: RESIDENCIAL NEAR SHOPPING ADVOGADO(A): EDSON DE CARLI (OAB RS065991) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução, que determinou a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça. A agravante, em suas razões, não impugna a ordem de juntada de documentos, mas questiona a penhora de imóvel deferida na ação de execução e alega excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas guardam correspondência com a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada determinou apenas a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça nos embargos à execução. 2. As razões recursais não impugnam essa determinação e versam exclusivamente sobre a penhora de imóvel e o alegado excesso de execução, matérias estranhas à decisão recorrida. 3. As mesmas questões já foram objeto de agravo de instrumento conexo, interposto contra a decisão correta e recebido pelo relator. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é conhecido quando as razões recursais não guardam correspondência com a decisão agravada, versando sobre matéria objeto de recurso distinto já recebido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que determinou que a parte juntasse novos documentos, a fim de possibilitar a plena análise do pedido de gratuidade judiciária formulado, nos termos abaixo: Para análise do pedido de gratuidade judiciária, junte a parte autora cópia completa da última DIRPF, bem ainda extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, ou pague as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Caso declare imposto de renda, assinalo que poderá a litigante atribuir segredo aos documentos protegidos pelo sigilo fiscal, observando o nível de sigilo 01 na plataforma do EPROC, conforme: No caso de estar na condição de isento, junte aos autos o documento denominado “Declarações de IRPF”, fornecido pela Receita Federal, no campo "Meu Imposto de Renda" (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda) e comprovação de que o CPF da parte autora se encontra regular: Em suas razões, sustentou a agravante que o feito executivo originário buscava a cobrança de cotas condominiais relativas ao Apartamento 608, inicialmente estimadas em R$ 5.515,46, e que, em 10 de agosto de 2026, opôs Embargos à Execução (nº 5049093-44.2026.8.21.0010), nos quais demonstrou excesso de execução de R$ 904,49, decorrente da inclusão indevida de honorários advocatícios extrajudiciais e de rateios extraordinários de pintura e modernização de elevador sem a correspondente ata de assembleia aprobatória, embargos esses ainda pendentes de julgamento. Alegou que, não obstante a controvérsia sobre o quantum devido, o Juízo a quo deferiu diretamente a penhora do imóvel. Argumentou que a decisão violou o princípio da menor onerosidade. Postulou, ao final: a) a concessão da Assistência Judiciária Gratuita para fins recursais, em razão de sua hipossuficiência financeira comprovada por baixos rendimentos auferidos entre abril e junho de 2026 durante afastamento por auxílio-doença e auxílio-maternidade; b) o recebimento e processamento do agravo; c) a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a averbação da penhora; d) a intimação do agravado para contraminuta; e e) o provimento do recurso no mérito, para reformar a decisão agravada e manter a suspensão dos efeitos da penhora até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução. É o relatório. Vieram para decisão. Adianto ser caso de julgamento monocrático, nos termos do Enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal. Inicialmente, importa destacar que a parte agravante interpôs dois recursos idênticos, porém vinculados a decisões diferentes. Este diz sobre a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução, que determinou que a parte juntasse novos documentos, a fim de possibilitar a plena análise do pedido de gratuidade judiciária formulado, enquanto o recurso de n° 53162919620268217000 foi interposto contra a decisão proferida na Ação de Execução, que deferiu a penhora de imóvel. Ocorre que as razões ora apresentadas pela agravante não dizem sobre a questão posta na decisão recorrida vinculada, mas se vinculam à decisão já recorrida pelo Agravo de Instrumento de n° 53162919620268217000. É dizer: apesar de postular a gratuidade para fins recursais (apenas), não impugna a ordem de juntada de novos documentos (tampouco poderia, pois não se trata de decisão agravável). A parte somente demonstra a sua irresignação quanto à penhora e alega excesso na execução. Questões que também são trazidas no agravo conexo, que fora interposto contra a decisão correta e já fora recebido por este Relator. Assim, tenho que é caso de não conhecer do presente recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER o presente recurso.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.