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5316289-29.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5316289-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MELO DOS SANTOS (OAB RS138553) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória e indenizatória, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, determinando o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça foi adequado diante do descumprimento da determinação judicial de juntada da declaração completa de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção de veracidade, mas o juiz pode exigir comprovação quando há elementos que afastem essa presunção, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da tese firmada no Tema 1178 do STJ. 2. O agravante foi intimado a juntar a declaração completa e atualizada do imposto de renda, mas apresentou apenas comprovantes de entrega da declaração, sem anexar os respectivos documentos, descumprindo a determinação judicial. 3. O descumprimento da determinação de juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência justifica a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. 4. O pedido de novo prazo para juntada de documentos é descabido, pois a oportunidade já foi concedida anteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça é cabível quando a parte, intimada a comprovar a hipossuficiência econômica, descumpre a determinação judicial de juntada da declaração de imposto de renda. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53456684920258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 26-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50811855720268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 17-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA contra a decisão ao evento 11, DESPADEC1, na qual, nos autos da ação declaratória e indenizatória movida contra BANCO ITAUCARD S.A., foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, pois entendo que a parte postulante não demonstrou a insuficiência de recursos que exige o art. 98 do CPC. INTIME-SE a parte autora para que comprove o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em suas razões recursais ao evento 1, INIC1, o agravante, após síntese dos fatos, sustenta que a decisão recorrida teria indeferido indevidamente o pedido de gratuidade da justiça. Afirma que teria apresentado a documentação necessária para demonstrar a insuficiência de recursos financeiros. Narra que estaria afundado em sérias dificuldades financeiras e a única forma de ter acesso ao judiciário na busca de salvaguardar os seus direitos seria pela via da gratuidade, uma vez que não reuniria as mínimas condições financeiras de arcar com custas judiciais. Pontua que o juízo de primeiro grau deveria conceder prazo prévio para a juntada de novos comprovantes antes de rejeitar o benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário. Explica que a falta de suspensão do processo originário acarretaria prejuízos processuais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada para deferir a gratuidade da justiça, postulando, sucessivamente, a concessão de prazo para apresentação de documentos probatórios complementares. Salienta-se ser desnecessária a intimação da parte adversa para contra-arrazoar, pois eventual deferimento da gratuidade da justiça poderá ser impugnado oportunamente, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil1. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade e de cabimento do agravo de instrumento à luz do disposto nos artigos 1.0162 e 1.015, V3, do Código de Processo Civil, conheço do recurso. Tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte apresenta entendimento dominante, é objeto de diversos recursos e encontra solução unânime frente a este Órgão julgador, passo ao julgamento monocrático do recurso com base no Enunciado da Súmula 568 do egrégio Superior Tribunal de Justiça4 e no artigo 206, XXXVI, do RITJRS5. A esse respeito, ressalta-se que o sistema recursal vigente autoriza, em virtude da delegação outorgada pelo Órgão Colegiado, o Relator a julgar monocraticamente a matéria quando esta encontre, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida. Assim, sendo essa a situação do caso concreto, passo ao seu enfrentamento. O presente tema é recorrente nesta Corte, contudo, também é comum a confusão entre os institutos da assistência judiciária gratuita e da gratuidade da justiça (justiça gratuita), benefício este, de fato, pleiteado nestes autos, sendo relevante tecer algumas considerações sobre a matéria. A gratuidade da justiça ou justiça gratuita compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu provimento final. Nas palavras de Rogério Nunes de Oliveira a gratuidade da justiça é a isenção total, parcial ou diferida, do pagamento das despesas necessárias à realização de um direito subjetivo ou de uma faculdade jurídica, tanto no plano judicial quanto no extrajudicial, conferida a pessoa carente de recursos econômico-financeiros6. Tal benefício e o seu respectivo alcance encontram-se normatizados no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Por outro lado, a assistência judiciária gratuita (assistência jurídica integral)7 é um instituto de organização do Estado que tem por objetivo principal a concessão de serviço gratuito de representação em juízo a quem não tem condições financeiras de contratar um advogado particular, sendo prestado pela Defensoria Pública, e, em segundo plano, por meio de instituições de ensino conveniadas e/ou advogados dativos nomeados. Sobre a diferença dos institutos, é pertinente a lição de Pontes de Miranda: Assistência judiciária e benefício da assistência gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é o direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. É um instituto de direito administrativo8. Importante referir que o autor emprega o termo assistência judiciária porque até a Constituição de 1988 somente se falava em assistência judiciária, que compreendia apenas o patrocínio gratuito de ações judiciais por profissional habilitado9. Já Araken de Assis elucida que o artigo 5º, LXXXIV, da CF/88 assegura, aos que provarem insuficiência de recursos, assistência jurídica integral e gratuita e complementa: Primeiro, a assistência jurídica integral, acima referida, e que compreende consulta e a orientação extrajudicial, representação em juízo e gratuidade do respectivo processo; em seguida, a assistência judiciária, ou seja, o serviço público organizado, consiste na defesa em juízo do assistido, que deve ser oferecido pelo Estado, mas que pode ser desempenhado por entidades não-estatais, conveniadas ou não com o Poder Público; e, finalmente, a gratuidade da justiça, a gratuidade de todas as custas e despesas judiciais ou não, relativas a atos necessários ao desenvolvimento do processo e à defesa dos direitos do beneficiário em juízo, objeto da Lei n° 1.060, de 5.2.1950, sucessivamente alterada10. Vale registrar que o artigo 1.072, III, do Código de Processo Civil11 derrogou a Lei n° 1.060/50, sendo que o instituto da gratuidade da justiça e sua concessão são regulados pelo novo diploma processual. Assim, o que se conclui é que o presente pedido tem como objeto a gratuidade da justiça prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, e sob esse prisma passo à sua análise. De acordo com o disposto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Além disso, em se tratando de pessoa natural, a alegação de hipossuficiência possui presunção de veracidade, razão pela qual a gratuidade da justiça somente poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, conforme preveem os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil12. Veja-se ainda que, segundo a tese firmada no julgamento do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça13, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, após intimação para juntada de documentos ao evento 6, o juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça ao evento 11, DESPADEC1 por entender que não haveria comprovação da necessidade a ensejar sua concessão, decisão que não merece modificação. Analisando os autos, nota-se que a parte-agravante foi intimada, ao evento 6, para juntar declaração completa e atualizada do imposto de renda, ou comprovante de isenção, sob pena de indeferimento do benefício, conforme despacho ao evento 5, DESPADEC1, porém não cumpriu a determinação, pois juntou apenas comprovantes de que realizou a entrega da declaração de imposto de renda nos anos de 2024, 2025 e 2026, de acordo com os documentos juntados ao evento 9, COMP2, ao evento 9, COMP3 e ao evento 9, COMP4, porém sem anexar as respectivas declarações. Assim, porque descumprida determinação de juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça postulada. Nesse sentido é o posicionamento desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO.O instituto da gratuidade judiciária se destina àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e/ou de seus familiares. Inexistindo elementos nos autos demonstrando que o recorrente não possui capacidade financeira de arcar com os ônus do processo, tampouco que tenha havido qualquer alteração na sua situação financeira desde que firmou o contrato objeto da demanda, descabe deferir a gratuidade da justiça. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53456684920258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 26-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. Ainda que, em princípio, baste a alegação de pobreza da parte para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, é possível o indeferimento da benesse quando a parte postulante deixa antever que possui condições financeiras que não se coadunam com o pleito formulado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50811855720268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 17-03-2026) Acrescenta-se, ainda, que como já foi oportunizada ao agravante a juntada de documentação, descabido o pedido de concessão de prazo para juntada de novos documentos. Feitas essas considerações, mantenho a decisão agravada, que indeferiu a gratuidade da justiça à parte-agravante. Diante do exposto, de plano, com fundamento no artigo 206, XXXVI, do RITJRS14, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil15, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. 1. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 2. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:I - os nomes das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. 3. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 4. SÚMULA 568- O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) 6. OLIVEIRA, Rogério Nunes de. Assistência jurídica gratuita. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 101 7. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 8. PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967: com a Emenda n. I, de 1669. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971. Tomo V, p. 383 9. Barbosa Moreira destaca, com muita propriedade, a alteração promovida pela CF de 1988: “A mudança do adjetivo qualificador da “assistência”, reforçada pelo acréscimo “integral”, importa notável aplicação do universo que se quer cobrir. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos”. E, descreve, ao final que: “O assunto decerto merece, primeiro a nossa atenção; em seguida, a nossa reflexão; depois – ‘last but not least’ o nosso esforço para fazer transbordar do papel para a vida a bela promessa constitucional” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O direito à assistência jurídica, cit., p. 59 e 62). 10. in Doutrina e Prática do Processo Civil Contemporâneo. São Paulo. RT. 2001. P75/76. 11. Art. 1.072. Revogam-se: (Vigência)III - os arts. 2º , 3º , 4º , 6º , 7º , 11 , 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 12. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 13. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1178&cod_tema_final=1178 14. Art. 206. Compete ao Relator: (...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 15. Art. 932. Incumbe ao relator: (...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal

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