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5316275-45.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5316275-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA: Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY AGRAVANTE: JOAO ALCEU DIAS ADVOGADO(A): CAUAN FERREIRA COLARES (OAB RS137006) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. Possibilidade de concessão da tutela provisória em ação revisional, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e a parte devedora efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea. Matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS). AUSENTE cópia do contrato objeto da ação revisional. Inviabilizado o exame judicial acerca da probabilidade do direito alegado. Tutela provisória indeferida. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO ALCEU DIAS,visando modificar decisão interlocutória, proferida em ação revisional ajuizada em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,que indeferiu o pedido de tutela provisória. II - Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 932, inciso IV, “b”, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, sedimentou a matéria em discussão (REsp 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a tutela provisória em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em alegações dotadas de verossimilhança e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. No caso concreto, a parte recorrente não apresentou, no processo, cópia do contrato objeto da ação, inviabilizando o exame das abusividades contratuais e, assim, da probabilidade do direito alegado (art. 300 do CPC). III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso. Porto Alegre, em 4 de Setembro de 2026.

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