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5316267-68.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5316267-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE: ROBERTO BARBOZA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELA CORREA LIMA DE OLIVEIRA (OAB PE063800) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APOSTAS ELETRÔNICAS. ALEGAÇÃO DE LUDOPATIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de indenização movida contra empresas operadoras de plataforma de apostas online, na qual o agravante, alegando ser portador de ludopatia, postulou o bloqueio de sua conta na plataforma, a cessação do envio de comunicações promocionais, a exclusão de seus dados de campanhas de marketing e a disponibilização do histórico de transações financeiras, sob pena de multa diária. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência requerida. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois o agravante não juntou laudo médico, atestado psiquiátrico ou prontuário clínico que comprove o diagnóstico de ludopatia. Os extratos bancários e comprovantes de transações via Pix evidenciam movimentações financeiras em plataformas de apostas, mas são insuficientes para caracterizar transtorno compulsivo clinicamente estabelecido. As apostas de quota fixa constituem atividade econômica regulamentada, presumindo-se a capacidade civil e o discernimento dos participantes maiores e capazes. A caracterização de vulnerabilidade agravada por patologia psiquiátrica exige suporte probatório técnico mínimo, ausente nos autos. O perigo de dano também não está demonstrado. O agravante não acostou registros de protocolos de atendimento, capturas de tela de solicitações de autoexclusão ou mensagens recebidas após suposto pedido de cancelamento. Além disso, a abstenção de novas apostas depende primordialmente da conduta volitiva do próprio recorrente, que dispõe de mecanismos voluntários para encerramento de cadastros e bloqueio de comunicações. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO BARBOZA DA SILVA, inconformado com a decisão proferida nos autos da ação de indenização nº 50263726220268210022, que move AICE GAMING LTDA. e outros, em trâmite perante o 2º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, abaixo transcrita (evento 29, DESPADEC1): "Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ROBERTO BARBOZA DA SILVA, que alega ser consumidor vítima de plataforma de apostas online (https://9096vip.com), operada pelas requeridas GANHA SORTE LTDA, DIRECT BH IMPORT E EXPORT LTDA ME, MP9 CAPITAL PAY LTDA ME, SMART CLUSTER SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, TYPHON TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, AICE GAMING LTDA e IDEALIZE MARKETING DIGITAL LTDA EPP. Sustenta que desenvolveu comportamento compulsivo relacionado a jogos, ocasionando prejuízos financeiros estimados em R$ 28.000,00, danos à saúde mental e comprometimento de sua vida acadêmica e afetiva, tudo agravado pela conduta das requeridas, que, segundo narra, continuaram enviando mensagens promocionais mesmo após solicitação de bloqueio. Requer, liminarmente, a suspensão imediata de sua conta na plataforma, a cessação do envio de SMS e demais comunicações promocionais, a exclusão de seus dados de campanhas de marketing, a disponibilização integral do histórico de transações e a fixação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento (evento 1, INIC1). É o relatório. Passo a Decidir. Comprovada a hipossuficiência da parte autora, concedo-lhe a gratuidade de justiça. A tese autoral funda-se na alegada condição de ludopatia. Contudo, não há nos autos qualquer laudo médico, relatório psiquiátrico ou prontuário de atendimento que ateste o diagnóstico. Os comprovantes de PIX e extratos bancários juntados evidenciam movimentações financeiras em plataformas de apostas, mas são insuficientes, por si sós, para demonstrar transtorno compulsivo clinicamente estabelecido. Assim, a probabilidade do direito não está demonstrada. O perigo de dano tampouco está demonstrado. A parte autora limita-se a afirmar que as requeridas continuam enviando mensagens promocionais e que seu quadro emocional se agrava continuamente, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova concreta que evidencie dano iminente e concreto. A mera narrativa da petição inicial, desacompanhada de suporte documental mínimo, não é suficiente para configurar o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por roberto barboza da silva, por ausência dos pressupostos para concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Intimações agendadas no sistema. Cite-se." Desta decisão, foram opostos embargos de declaração (evento 36, EMBDECL1), rejeitados (evento 38, DESPADEC1). Nas razões recursais, o agravante sustenta que desenvolveu comportamento compulsivo relacionado a apostas eletrônicas (ludopatia), acumulando prejuízos materiais estimados em R$28.000,00, além de abalos emocionais e impactos em sua vida acadêmica. Afirma que a prova documental juntada aos autos de origem, composta por extratos bancários e comprovantes de transferências via Pix, demonstra o padrão compulsivo de gastos. Aduz que as empresas rés continuam enviando mensagens promocionais e mantendo canais de estímulo ao jogo, o que agrava a situação de vulnerabilidade do consumidor. Defende que estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, destacando a natureza estritamente preventiva e a reversibilidade das medidas postuladas. Requer a concessão de tutela recursal para que seja determinado o bloqueio imediato de suas contas nas plataformas administradas pelas agravadas, a cessação do envio de publicidades e mensagens promocionais (SMS, e-mails e notificações), a exclusão de seus dados de campanhas de marketing e a disponibilização do histórico de movimentações financeiras, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma definitiva da decisão agravada (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispenso o agravante do preparo recursal, uma vez que lhe foi concedido, na origem, o benefício da gratuidade da justiça. De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;... É cediço que o relator pode decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas ao julgamento colegiado nos referidos órgãos, outro não seria o resultado alcançado. Da análise dos autos, estou em negar provimento ao recurso. A tutela de urgência, a teor do que dispõe o artigo 300 do CPC, somente será concedida se preenchidos os seguintes requisitos, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes que devem ser preenchidos de forma cumulativa. A respeito da necessidade da presença cumulativa dos dois requisitos legais do artigo 300, caput, do CPC, para a obtenção de tutela provisória de urgência, cito os seguintes precedentes do egrégio STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. SÚMULA 568 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória, revisão contratual e devolução de valores. 2. A Corte Especial do STJ já definiu que "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl 34966/RS, DJe de 13/09/2018). 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que se admite a mitigação da Súmula 735 do STF, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015), como é a hipótese dos autos. Precedentes. 4. É possível o deferimento da tutela de urgência regulamentada pelo art. 300 do CPC/15, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 5. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 7. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. (AgInt no REsp 1814859/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) - grifei AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA.INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv na AR 6.280/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019) - grifei Nesse mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO. ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. NÃO VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DE FORMA CONCORRENTE, NÃO ALTERNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050816-90.2020.8.21.7000/RS; DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. GUINTHER SPODE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUANTO À SUSPENSÃO DE DESCONTOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO RATIFICADA. PRECEDENTES. O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC, DESACONSELHA, POR ORA, REVERTER A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, POIS AUSENTES OS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA TANTO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5168384-93.2021.8.21.7000/RS; DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. GUINTHER SPODE. No caso, investe sem êxito o agravante. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na espécie, o agravante fundamenta sua pretensão na alegada condição de ludopatia (transtorno de jogo patológico), sustentando que as empresas rés teriam falhado no dever de segurança e cuidado ao permitir e estimular a realização contínua de apostas em suas plataformas digitais. Todavia, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito indispensável à concessão da tutela pretendida. Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos na origem, constata-se a juntada de comprovantes de transações financeiras realizadas por meio de Pix, extratos bancários das contas mantidas no Banco Itaú e na Nu Financeira, fatura de cartão de crédito e pedido de prorrogação de prazo para defesa de tese acadêmica junto à Universidade Federal de Pelotas. Não obstante tais documentos evidenciem reiteradas movimentações monetárias direcionadas a intermediadoras de pagamento e plataformas digitais de apostas, inexiste nos autos qualquer laudo médico, atestado psiquiátrico, prontuário clínico ou relatório emitido por profissional da saúde habilitado capaz de comprovar o diagnóstico de compulsão psicológica por jogos ou incapacidade volitiva do agravante. Com efeito, as apostas de quota fixa e os jogos virtuais constituem atividade econômica regulamentada no ordenamento jurídico pátrio, presumindo-se a capacidade civil e o discernimento dos participantes maiores e capazes para a gestão e disposição voluntária de seus recursos patrimoniais. A caracterização de vulnerabilidade agravada por patologia psiquiátrica exige suporte probatório técnico mínimo, cuja ausência, no momento inicial da demanda, impede o reconhecimento da verossimilhança do direito alegado para fins de imposição imediata de obrigações de fazer cominadas com multa diária. Outrossim, no que tange às alegações de negativa de bloqueio administrativo e de recebimento reiterado de mensagens de marketing não autorizadas, o agravante não acostou aos autos registros de protocolos de atendimento, capturas de tela (prints) de solicitações de autoexclusão direcionadas formalmente aos canais oficiais das rés, tampouco a íntegra de mensagens SMS recebidas após suposto pedido de cancelamento. Dessa forma, a narrativa fática deduzida na petição inicial permanece no campo das alegações unilaterais desprovidas de sustentação documental suficiente. Ademais, não se verifica a demonstração concreta do perigo de dano iminente e irreparável, uma vez que a abstenção da realização de novas apostas depende primordialmente da esfera de conduta volitiva do próprio recorrente, o qual dispõe de mecanismos próprios para o encerramento voluntário de cadastros ou bloqueio de comunicações telefônicas em seus aparelhos. Em consonância com esse entendimento, destaca-se o precedente que analisou controvérsia similar: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. APOSTAS ESPORTIVAS. LUDOPATIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de nulidade de negócios jurídicos cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual o agravante, diagnosticado com ludopatia, postulou: bloqueio de seu CPF nas plataformas de apostas das rés, proibição de envio de comunicações promocionais, expedição de ofícios a instituições credoras para suspensão de cobranças e exibição imediata de extratos de apostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência para bloqueio do CPF do agravante nas plataformas de apostas e proibição de comunicações promocionais; (ii) a viabilidade de expedição de ofícios a instituições credoras não integrantes do polo passivo para suspensão de cobranças; (iii) a possibilidade de determinação de exibição imediata de extratos de apostas como tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O bloqueio do CPF nas plataformas de apostas não exige intervenção judicial imediata, pois o Governo Federal disponibiliza ferramenta administrativa de autoexclusão, de utilização voluntária, centralizada e gratuita, apta a produzir efeito mais amplo do que uma ordem judicial dirigida apenas às rés, sem que haja demonstração de sua insuficiência ou ineficácia. 2. O pedido relativo ao envio de comunicações promocionais demanda instrução probatória e contraditório prévio, não se evidenciando, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. 3. A expedição de ofícios a instituições credoras não integrantes do polo passivo é inviável, pois o devido processo legal veda a imposição de obrigações a terceiros sem participação na relação processual; além disso, as obrigações financeiras assumidas pelo agravante perante tais credores possuem autonomia jurídica em relação à demanda contra as plataformas de apostas. 4. A exibição de extratos de apostas tem natureza probatória e não configura situação de urgência, pois a inversão do ônus da prova já foi deferida com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, e a não apresentação dos documentos acarretará as consequências do art. 400 do CPC, afastando o risco de prejuízo processual ao agravante. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 400; CDC, art. 6º, inc. VIII; Lei nº 14.790/2023, art. 26, inc. VI e § 1º.(Agravo de Instrumento, Nº 51869658320268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 09-06-2026) Por conseguinte, ausentes os pressupostos legais cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção integral da decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso.

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