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TJGO · 2ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316257-72.2026.8.09.0011 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA AGRAVADA: CLARA INES SILVA DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DESPACHO Versam os autos sobre agravo interno (mov.43) interposto por SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA, contra decisão monocrática (mov.38) proferida na apelação cível, a qual conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Rememorando, assim restou consignado na ementa do julgado (mov. 38): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO IMPUGNADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REGISTROS INTERNOS INSUFICIENTES. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E INSCRIÇÃO NO CCS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a existência de contradição na decisão agravada, ao argumento de que, embora reconhecida a utilização regular da plataforma Shopee pela autora, com dados cadastrais coincidentes, histórico de compras e recebimento de mercadorias em seu endereço residencial, concluiu-se pela inexistência da relação jurídica referente à conta de pagamento impugnada. Defende que o marketplace Shopee e a funcionalidade ShopeePay integram o mesmo ecossistema digital, utilizado pela autora desde 18/8/2021, circunstância que, a seu ver, reforça a existência da relação jurídica controvertida. Alega, ainda, a validade da manifestação tácita de vontade e da contratação eletrônica, decorrente da utilização continuada da plataforma, da manutenção do cadastro ativo e da realização de compras. Afirma que os registros sistêmicos apresentados não constituem prova unilateral isolada, por estarem corroborados por elementos como telefone, endereço residencial, histórico de compras e de entregas, razão pela qual sustenta ser necessária a análise conjunta do acervo probatório, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, com o exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão agravada e dar provimento à apelação, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, postula a submissão do recurso ao órgão colegiado. Requer, ainda, o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e o prequestionamento dos dispositivos invocados. É o relatório. Decido. SOB ESSA ÓTICA, considerando o disposto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, ouça-se o agravado no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator
TJGO · 2ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316257-72.2026.8.09.0011 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA AGRAVADA: CLARA INES SILVA DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DESPACHO Versam os autos sobre agravo interno (mov.43) interposto por SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA, contra decisão monocrática (mov.38) proferida na apelação cível, a qual conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Rememorando, assim restou consignado na ementa do julgado (mov. 38): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO IMPUGNADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REGISTROS INTERNOS INSUFICIENTES. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E INSCRIÇÃO NO CCS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a existência de contradição na decisão agravada, ao argumento de que, embora reconhecida a utilização regular da plataforma Shopee pela autora, com dados cadastrais coincidentes, histórico de compras e recebimento de mercadorias em seu endereço residencial, concluiu-se pela inexistência da relação jurídica referente à conta de pagamento impugnada. Defende que o marketplace Shopee e a funcionalidade ShopeePay integram o mesmo ecossistema digital, utilizado pela autora desde 18/8/2021, circunstância que, a seu ver, reforça a existência da relação jurídica controvertida. Alega, ainda, a validade da manifestação tácita de vontade e da contratação eletrônica, decorrente da utilização continuada da plataforma, da manutenção do cadastro ativo e da realização de compras. Afirma que os registros sistêmicos apresentados não constituem prova unilateral isolada, por estarem corroborados por elementos como telefone, endereço residencial, histórico de compras e de entregas, razão pela qual sustenta ser necessária a análise conjunta do acervo probatório, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, com o exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão agravada e dar provimento à apelação, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, postula a submissão do recurso ao órgão colegiado. Requer, ainda, o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e o prequestionamento dos dispositivos invocados. É o relatório. Decido. SOB ESSA ÓTICA, considerando o disposto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, ouça-se o agravado no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator
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