Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5316244-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA - HOSPITAL DE ALVORADA ADVOGADO(A): FERNANDO CHIAPIN (OAB RS044088) ADVOGADO(A): LUANA FAMER MASSULO (OAB RS062879) ADVOGADO(A): FERNANDO CHIAPIN AGRAVADO: RUBENS HENRIQUE ARRUDA DA ROSA ADVOGADO(A): HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA - HOSPITAL DE ALVORADA contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5011835-21.2026.8.21.0003, movido por RUBENS HENRIQUE ARRUDA DA ROSA, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Eis a decisão recorrida (evento 15.1 dos autos originários): Vistos, etc. Recebo a impugnação apresentada, uma vez que cabível e tempestiva. Defiro e mantenho a gratuidade da justiça ao executado, conforme decisão proferida nos autos do processo originário, ficando isento do recolhimento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença. Indefiro o efeito suspensivo à impugnação, pois não preenchidos cumulativamente os requisitos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, não estando o Juízo garantido com penhora, depósito ou caução suficientes. Intime-se a impugnada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à impugnação, querendo. Intimem-se. Dil. Legais. Em suas razões recursais (1.1), a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento da execução na origem. Argumenta que se encontra em processo de recuperação judicial e que a exigência de prévia garantia do juízo para a suspensão dos atos executivos deve ser mitigada no caso concreto. Aduz que a continuidade do feito originário, com a prática de atos expropriatórios ou de constrição patrimonial, trará prejuízos irreparáveis às suas atividades. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão combatida. Foi o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A irresignação recursal volta-se contra o pronunciamento que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ausência de prévia e suficiente garantia do juízo. A matéria controvertida em sede recursal demanda cognição aprofundada, a ser exercida pelo Colegiado quando da apreciação do mérito deste agravo de instrumento. Todavia, em sede de cognição sumária, resta evidenciada a relevância dos fundamentos articulados pela parte agravante no tocante às particularidades processuais que envolvem a exigibilidade da obrigação e o regular processamento dos atos executivos. Ademais, configurado o risco de dano decorrente do prosseguimento imediato do cumprimento de sentença perante o juízo de origem. Com efeito, a realização de diligências expropriatórias ou de bloqueios patrimoniais antes do pronunciamento definitivo desta Corte sobre a higidez da decisão agravada tem o condão de acarretar prejuízos concretos à devedora, bem como gerar tumulto processual e atos materiais de difícil reversão. Desse modo, a prudência recomenda a concessão do efeito suspensivo almejado para sustar a tramitação da fase executiva na origem até que o mérito deste recurso seja devidamente julgado, preservando-se a higidez do procedimento e a utilidade da prestação jurisdicional final. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão do prosseguimento do cumprimento de sentença originário n.º 5011835-21.2026.8.21.0003 até o ulterior julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Por fim, voltem conclusos para julgamento.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.