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TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5316240-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE: IDALCIR DANIELLI ADVOGADO(A): PALOMA MENEGAZ (OAB RS132371) ADVOGADO(A): KAROL CANALI (OAB RS068190) AGRAVADO: HILARIO BREZOLIN ADVOGADO(A): Bruno José Lazarin da Silva (OAB RS085334) ADVOGADO(A): ESLEY DISARZ (OAB RS103934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IDALCIR DANIELLI contra a decisão interlocutória proferida no evento 52, DESPADEC1 dos autos dos embargos à execução nº 5000311-87.2024.8.21.0135, movidos em face de HILARIO BREZOLIN, que reconheceu a preclusão temporal do direito à produção de prova testemunhal, cancelou a audiência de instrução e determinou a conclusão dos autos para julgamento. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Argumenta que inexiste preclusão temporal, uma vez que o juízo de origem, ao designar a audiência no Evento 33, não estabeleceu prazo expresso de quinze dias para a apresentação do rol de testemunhas, tampouco realizou formalmente o saneamento do processo. Defende que manifestou tempestivamente o interesse na dilação probatória no evento 28, PET1, com o intuito de demonstrar fraude e extorsão na emissão dos cheques executados. Suscita cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa diante do cancelamento da solenidade instrutória. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada e determinar o prosseguimento da instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento subordina-se à presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Exige-se, para tanto, a probabilidade de provimento do recurso e a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório, próprio desta fase inicial, não se constata a relevância da fundamentação jurídica apresentada pelo recorrente. A produção da prova testemunhal exige a tempestiva apresentação do rol respectivo com a qualificação dos depoentes, providência necessária para assegurar o contraditório prévio da parte adversa e viabilizar os atos de intimação. O artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil prevê que, determinada a produção de prova testemunhal, cabe a apresentação do rol no prazo legal. Na ausência de estipulação de prazo específico pelo juízo condutor do feito na decisão de designação do evento 33, DESPADEC1, a contagem do prazo preclusivo de quinze dias tem início a partir da efetiva intimação daquele ato. Dessa forma, o decurso do prazo legal sem o depósito da listagem nominal acarreta a preclusão temporal, conforme disciplina o artigo 223 do Código de Processo Civil, não suprindo tal formalidade a simples manifestação genérica de interesse probatório apresentada no evento 28, PET1. Ademais, não se verifica a iminência de dano irreparável que justifique a intervenção liminar, porquanto a matéria controvertida poderá ser apreciada de forma definitiva pelo órgão colegiado no julgamento meritório do agravo, momento no qual serão reavaliadas as questões processuais atinentes à instrução do feito. Ausentes os requisitos legais cumulativos, a pretensão liminar não comporta acolhimento. Nesse passo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao recurso. Diligências legais.
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