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5316222-49.2020.8.09.0003

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA EM PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Apelação Cível, fundamentando-se na inadequação da espécie recursal, por ter sido apresentada como Recurso Inominado em processo de rito comum, e na configuração de erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo submetido ao procedimento comum configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade, admitindo somente os recursos expressamente previstos em lei. 4. O recurso cabível contra sentença proferida em procedimento comum é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC. 5. O recurso inominado possui campo de incidência específico, sendo cabível apenas para sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 41 da L. 9.099/1995. 6. A interposição de recurso inominado em processo de rito comum não configura mero erro de nomenclatura, mas um equívoco na escolha da própria espécie recursal adequada. 7. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica na ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e na presença de erro grosseiro. 8. A distinção entre apelação e recurso inominado é clara e objetiva na legislação, configurando erro grosseiro a escolha inadequada. 9. Os princípios da instrumentalidade das formas, primazia do mérito, cooperação, razoabilidade e proporcionalidade não afastam os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal nem autorizam o conhecimento de recurso manifestamente inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O Agravo Interno é desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo de rito comum constitui erro grosseiro. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na escolha do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, §2º, 277, 317, 932, parágrafo único, 932, III, 994, 1.009; CC, art. 406, §1º; L. 9.099/1995, art. 41; L. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível, 5111122-41.2023.8.09.0117, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJGO, Apelação Cível, 5551985-84.2021.8.09.0006, 10ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJGO, Apelação Cível n. 5743831-50.2024.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, decisão monocrática publicada em 18/06/2026. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316222-49.2020.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ANTÔNIO MORATO DOS SANTOS FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Agravo Interno visando reconsideração da decisão inserida na mov. 129, que não conheceu da Apelação Cível interposta pelo ora agravante em face de ANTÔNIO MORATO DOS SANTOS FILHO. O apelo não foi conhecido sob o fundamento de que o recurso anteriormente apresentado pelo agravante, em razão da utilização de espécie recursal considerada inadequada, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade por entender configurado erro grosseiro. Em suas razões, o agravante sustenta o cabimento da fungibilidade recursal, ao argumento de que a indicação equivocada da espécie recursal decorreu de mero erro material, pois, embora a peça tenha sido intitulada como recurso inominado, seu conteúdo demonstra inequivocamente tratar-se de apelação dirigida contra sentença. Alega que a insurgência foi apresentada tempestivamente, impugnou especificamente os fundamentos da sentença e formulou pedido de sua reforma, de modo que a finalidade do ato processual foi integralmente alcançada, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à parte adversa. Defende a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, boa-fé, cooperação processual, primazia do julgamento de mérito, razoabilidade e proporcionalidade, invocando, especialmente, os arts. 4º, 6º, 277, 317 e 932, parágrafo único, do CPC. Verbera, ainda, a inexistência de erro grosseiro, afirmando que o equívoco se limitou à nomenclatura atribuída à peça, não havendo incompatibilidade entre o conteúdo do recurso e a finalidade pretendida. Aduz que o não conhecimento da insurgência implicaria excessivo formalismo e impediria o exame do mérito recursal por falha meramente formal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado, com o provimento do Agravo Interno, para afastar a caracterização de erro grosseiro, reconhecer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e determinar o processamento da insurgência como recurso de apelação, com posterior apreciação de seu mérito. Sem contraminuta, conforme certificado na mov. 141. ADMISSIBILIDADE Conheço deste Agravo Interno, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSAL O Agravo Interno não merece provimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo submetido ao procedimento comum. Inicialmente, cumpre destacar que o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade, segundo o qual somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei. Nesse sentido, o art. 994 do Código de Processo Civil estabelece o rol dos recursos cabíveis, ao passo que o art. 1.009 do mesmo diploma é expresso ao dispor que da sentença cabe recurso de apelação. Por outro lado, o recurso inominado possui campo de incidência próprio e específico, sendo cabível para impugnar sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº 9.099/1995. No caso dos autos, verifica-se que o processo tramita pelo procedimento comum, de modo que a sentença nele proferida deveria ter sido impugnada por meio de recurso de apelação. A opção pelo recurso inominado, portanto, não constitui simples erro de nomenclatura, mas equívoco quanto à própria espécie recursal adequada ao pronunciamento judicial impugnado. Não há, nesse contexto, espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Embora tal princípio tenha por finalidade prestigiar a instrumentalidade das formas e evitar prejuízos decorrentes de equívocos escusáveis, sua incidência pressupõe a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e a ausência de erro grosseiro. A hipótese dos autos, contudo, não revela dúvida objetiva ou situação excepcional que pudesse justificar a adoção da fungibilidade. A legislação processual estabelece de maneira clara que a apelação é o recurso cabível contra sentença proferida no procedimento comum, enquanto o recurso inominado está expressamente vinculado ao microssistema dos Juizados Especiais. A jurisprudência desta Corte segue a mesma orientação, reconhecendo que a interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo submetido ao rito comum configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos de devolução de valor transferido indevidamente e indenização por danos morais. O recorrente busca a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo de rito comum configura erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso inominado é exclusivo para decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, conforme a L. 9.099/95. 4. A apelação é o recurso adequado para impugnar sentenças proferidas em processos de rito comum, nos termos do art. 1.009 do CPC. 5. A escolha do recurso inominado, com direcionamento à Turma Recursal e recolhimento de preparo correspondente, revela desconhecimento do sistema recursal. 6. A distinção entre apelação e recurso inominado é nítida, caracterizando erro grosseiro na eleição da via processual. 7. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica na ausência de dúvida objetiva e razoável sobre o recurso cabível, sendo inaplicável em casos de erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso não é conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo de rito comum constitui erro grosseiro. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na escolha do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 932, III, 1.009; CC, art. 406, §1º; L. 9.099/95; L. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5111122-41.2023.8.09.0117, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5551985-84.2021.8.09.0006, 10ª Câmara Cível, j. 11.09.2025”. (TJGO, Apelação Cível n. 5743831-50.2024.8.09.0051, Relatora Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, 11ª Câmara Cível, decisão monocrática publicada em 18/06/2026). Desse modo, a circunstância de a peça recursal conter fundamentos direcionados à reforma da sentença não é suficiente para superar a inadequação da via eleita, pois o princípio da instrumentalidade das formas não autoriza a conversão de recurso manifestamente incabível quando ausente dúvida objetiva sobre o recurso adequado. Também não prospera a invocação dos princípios da primazia do mérito, cooperação, razoabilidade e proporcionalidade. Tais postulados não afastam os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal nem autorizam o conhecimento de recurso expressamente inadequado, sob pena de esvaziamento do sistema de taxatividade e da própria disciplina legal dos recursos. Assim, evidenciados o equívoco na escolha da espécie recursal, a ausência de adequação e a caracterização de erro grosseiro, mostra-se correta a decisão agravada que não conheceu do recurso anteriormente interposto. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada que não conheceu do recurso, por manifesta inadmissibilidade. Considerando tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressalvando-se que o feito será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso aos Tribunais Superiores. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316222-49.2020.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ANTÔNIO MORATO DOS SANTOS FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA EM PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Apelação Cível, fundamentando-se na inadequação da espécie recursal, por ter sido apresentada como Recurso Inominado em processo de rito comum, e na configuração de erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo submetido ao procedimento comum configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade, admitindo somente os recursos expressamente previstos em lei. 4. O recurso cabível contra sentença proferida em procedimento comum é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC. 5. O recurso inominado possui campo de incidência específico, sendo cabível apenas para sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 41 da L. 9.099/1995. 6. A interposição de recurso inominado em processo de rito comum não configura mero erro de nomenclatura, mas um equívoco na escolha da própria espécie recursal adequada. 7. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica na ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e na presença de erro grosseiro. 8. A distinção entre apelação e recurso inominado é clara e objetiva na legislação, configurando erro grosseiro a escolha inadequada. 9. Os princípios da instrumentalidade das formas, primazia do mérito, cooperação, razoabilidade e proporcionalidade não afastam os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal nem autorizam o conhecimento de recurso manifestamente inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O Agravo Interno é desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo de rito comum constitui erro grosseiro. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na escolha do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, §2º, 277, 317, 932, parágrafo único, 932, III, 994, 1.009; CC, art. 406, §1º; L. 9.099/1995, art. 41; L. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível, 5111122-41.2023.8.09.0117, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJGO, Apelação Cível, 5551985-84.2021.8.09.0006, 10ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJGO, Apelação Cível n. 5743831-50.2024.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, decisão monocrática publicada em 18/06/2026. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 5316222-49.2020.8.09.0003, Comarca de Alexânia, sendo agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado ANTÔNIO MORATO DOS SANTOS FILHO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Sétima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Desembargadora Ana Cristina Peternella França. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA EM PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Apelação Cível, fundamentando-se na inadequação da espécie recursal, por ter sido apresentada como Recurso Inominado em processo de rito comum, e na configuração de erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo submetido ao procedimento comum configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade, admitindo somente os recursos expressamente previstos em lei. 4. O recurso cabível contra sentença proferida em procedimento comum é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC. 5. O recurso inominado possui campo de incidência específico, sendo cabível apenas para sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 41 da L. 9.099/1995. 6. A interposição de recurso inominado em processo de rito comum não configura mero erro de nomenclatura, mas um equívoco na escolha da própria espécie recursal adequada. 7. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica na ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e na presença de erro grosseiro. 8. A distinção entre apelação e recurso inominado é clara e objetiva na legislação, configurando erro grosseiro a escolha inadequada. 9. Os princípios da instrumentalidade das formas, primazia do mérito, cooperação, razoabilidade e proporcionalidade não afastam os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal nem autorizam o conhecimento de recurso manifestamente inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O Agravo Interno é desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo de rito comum constitui erro grosseiro. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na escolha do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, §2º, 277, 317, 932, parágrafo único, 932, III, 994, 1.009; CC, art. 406, §1º; L. 9.099/1995, art. 41; L. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível, 5111122-41.2023.8.09.0117, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJGO, Apelação Cível, 5551985-84.2021.8.09.0006, 10ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJGO, Apelação Cível n. 5743831-50.2024.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, decisão monocrática publicada em 18/06/2026. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316222-49.2020.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ANTÔNIO MORATO DOS SANTOS FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Agravo Interno visando reconsideração da decisão inserida na mov. 129, que não conheceu da Apelação Cível interposta pelo ora agravante em face de ANTÔNIO MORATO DOS SANTOS FILHO. O apelo não foi conhecido sob o fundamento de que o recurso anteriormente apresentado pelo agravante, em razão da utilização de espécie recursal considerada inadequada, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade por entender configurado erro grosseiro. Em suas razões, o agravante sustenta o cabimento da fungibilidade recursal, ao argumento de que a indicação equivocada da espécie recursal decorreu de mero erro material, pois, embora a peça tenha sido intitulada como recurso inominado, seu conteúdo demonstra inequivocamente tratar-se de apelação dirigida contra sentença. Alega que a insurgência foi apresentada tempestivamente, impugnou especificamente os fundamentos da sentença e formulou pedido de sua reforma, de modo que a finalidade do ato processual foi integralmente alcançada, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à parte adversa. Defende a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, boa-fé, cooperação processual, primazia do julgamento de mérito, razoabilidade e proporcionalidade, invocando, especialmente, os arts. 4º, 6º, 277, 317 e 932, parágrafo único, do CPC. Verbera, ainda, a inexistência de erro grosseiro, afirmando que o equívoco se limitou à nomenclatura atribuída à peça, não havendo incompatibilidade entre o conteúdo do recurso e a finalidade pretendida. Aduz que o não conhecimento da insurgência implicaria excessivo formalismo e impediria o exame do mérito recursal por falha meramente formal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado, com o provimento do Agravo Interno, para afastar a caracterização de erro grosseiro, reconhecer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e determinar o processamento da insurgência como recurso de apelação, com posterior apreciação de seu mérito. Sem contraminuta, conforme certificado na mov. 141. ADMISSIBILIDADE Conheço deste Agravo Interno, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSAL O Agravo Interno não merece provimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo submetido ao procedimento comum. Inicialmente, cumpre destacar que o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade, segundo o qual somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei. Nesse sentido, o art. 994 do Código de Processo Civil estabelece o rol dos recursos cabíveis, ao passo que o art. 1.009 do mesmo diploma é expresso ao dispor que da sentença cabe recurso de apelação. Por outro lado, o recurso inominado possui campo de incidência próprio e específico, sendo cabível para impugnar sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº 9.099/1995. No caso dos autos, verifica-se que o processo tramita pelo procedimento comum, de modo que a sentença nele proferida deveria ter sido impugnada por meio de recurso de apelação. A opção pelo recurso inominado, portanto, não constitui simples erro de nomenclatura, mas equívoco quanto à própria espécie recursal adequada ao pronunciamento judicial impugnado. Não há, nesse contexto, espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Embora tal princípio tenha por finalidade prestigiar a instrumentalidade das formas e evitar prejuízos decorrentes de equívocos escusáveis, sua incidência pressupõe a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e a ausência de erro grosseiro. A hipótese dos autos, contudo, não revela dúvida objetiva ou situação excepcional que pudesse justificar a adoção da fungibilidade. A legislação processual estabelece de maneira clara que a apelação é o recurso cabível contra sentença proferida no procedimento comum, enquanto o recurso inominado está expressamente vinculado ao microssistema dos Juizados Especiais. A jurisprudência desta Corte segue a mesma orientação, reconhecendo que a interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo submetido ao rito comum configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos de devolução de valor transferido indevidamente e indenização por danos morais. O recorrente busca a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo de rito comum configura erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso inominado é exclusivo para decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, conforme a L. 9.099/95. 4. A apelação é o recurso adequado para impugnar sentenças proferidas em processos de rito comum, nos termos do art. 1.009 do CPC. 5. A escolha do recurso inominado, com direcionamento à Turma Recursal e recolhimento de preparo correspondente, revela desconhecimento do sistema recursal. 6. A distinção entre apelação e recurso inominado é nítida, caracterizando erro grosseiro na eleição da via processual. 7. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica na ausência de dúvida objetiva e razoável sobre o recurso cabível, sendo inaplicável em casos de erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso não é conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo de rito comum constitui erro grosseiro. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na escolha do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 932, III, 1.009; CC, art. 406, §1º; L. 9.099/95; L. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5111122-41.2023.8.09.0117, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5551985-84.2021.8.09.0006, 10ª Câmara Cível, j. 11.09.2025”. (TJGO, Apelação Cível n. 5743831-50.2024.8.09.0051, Relatora Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, 11ª Câmara Cível, decisão monocrática publicada em 18/06/2026). Desse modo, a circunstância de a peça recursal conter fundamentos direcionados à reforma da sentença não é suficiente para superar a inadequação da via eleita, pois o princípio da instrumentalidade das formas não autoriza a conversão de recurso manifestamente incabível quando ausente dúvida objetiva sobre o recurso adequado. Também não prospera a invocação dos princípios da primazia do mérito, cooperação, razoabilidade e proporcionalidade. Tais postulados não afastam os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal nem autorizam o conhecimento de recurso expressamente inadequado, sob pena de esvaziamento do sistema de taxatividade e da própria disciplina legal dos recursos. Assim, evidenciados o equívoco na escolha da espécie recursal, a ausência de adequação e a caracterização de erro grosseiro, mostra-se correta a decisão agravada que não conheceu do recurso anteriormente interposto. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada que não conheceu do recurso, por manifesta inadmissibilidade. Considerando tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressalvando-se que o feito será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso aos Tribunais Superiores. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316222-49.2020.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ANTÔNIO MORATO DOS SANTOS FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA EM PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Apelação Cível, fundamentando-se na inadequação da espécie recursal, por ter sido apresentada como Recurso Inominado em processo de rito comum, e na configuração de erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo submetido ao procedimento comum configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade, admitindo somente os recursos expressamente previstos em lei. 4. O recurso cabível contra sentença proferida em procedimento comum é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC. 5. O recurso inominado possui campo de incidência específico, sendo cabível apenas para sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 41 da L. 9.099/1995. 6. A interposição de recurso inominado em processo de rito comum não configura mero erro de nomenclatura, mas um equívoco na escolha da própria espécie recursal adequada. 7. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica na ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e na presença de erro grosseiro. 8. A distinção entre apelação e recurso inominado é clara e objetiva na legislação, configurando erro grosseiro a escolha inadequada. 9. Os princípios da instrumentalidade das formas, primazia do mérito, cooperação, razoabilidade e proporcionalidade não afastam os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal nem autorizam o conhecimento de recurso manifestamente inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O Agravo Interno é desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo de rito comum constitui erro grosseiro. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na escolha do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, §2º, 277, 317, 932, parágrafo único, 932, III, 994, 1.009; CC, art. 406, §1º; L. 9.099/1995, art. 41; L. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível, 5111122-41.2023.8.09.0117, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJGO, Apelação Cível, 5551985-84.2021.8.09.0006, 10ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJGO, Apelação Cível n. 5743831-50.2024.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, decisão monocrática publicada em 18/06/2026. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 5316222-49.2020.8.09.0003, Comarca de Alexânia, sendo agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado ANTÔNIO MORATO DOS SANTOS FILHO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Sétima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Desembargadora Ana Cristina Peternella França. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

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