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TJGO · Itapaci - 2ª Vara Cível · Sentença
COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 5316162-20.2026.8.09.0083 Polo ativo: Banco Pan S/a Polo passivo: Daiane De Sousa Cunha Domiciano SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar proposta por Banco Pan S.A. em face de Daiane de Sousa Cunha Domiciano, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra o requerente ter firmado com a requerida, em 24 de julho de 2024, a Cédula de Crédito Bancário sob o nº 114598429, com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo automotor marca Volkswagen, modelo Novo Gol 1.0, placa OMN7617 (atual OMN7G17), chassi 9BWAA05U5DT206664 e Renavam 00499944623, no valor total financiado de R$ 28.721,88, a ser adimplido em 24 prestações mensais no valor de R$ 1.920,00 (evento 1, arqs. 1 e 16).Sustenta o requerente que a requerida incidiu em inadimplemento a partir da prestação vencida em 30 de agosto de 2025, o que motivou a constituição em mora mediante remessa de notificação extrajudicial (evento 1, arq. 20) e acarretou o vencimento antecipado do contrato, perfazendo o débito atualizado de R$ 25.394,82 (evento 1, arq. 1 e 21). Pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão e, ao final, pela procedência dos pedidos inaugurais com a consolidação definitiva da posse e da propriedade do bem móvel. A petição inicial veio acompanhada de procuração, atos societários, cédula de crédito bancário com planilha de custo efetivo total, certidão do Detran, notificação premonitória, demonstrativo de evolução do débito e comprovante de recolhimento de custas inaugurais (evento 1, arqs. 1 a 22). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida no evento 4. Houve a inserção de restrição judicial de circulação sobre o prontuário do veículo via Renajud (evento 8). Após frustrada diligência inicial (evento 16) e subsequente renovação do ato (eventos 19 e 20), o mandado foi cumprido positivamente em 1º de junho de 2026, com a efetiva apreensão do automóvel e a citação da requerida (evento 21). O requerente peticionou pugnando pela consolidação da posse e propriedade do veículo e levantamento do gravame judicial (evento 26). A requerida apresentou Contestação cumulada com Reconvenção e pedido de suspensão da liminar (evento 27). Em sede preliminar, requereu a revogação da tutela liminar sustentando a inexistência de mora hígida. No mérito da contestação e na reconvenção, alegou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e postulou a inversão do ônus da prova; arguiu a abusividade dos juros remuneratórios contratados no patamar de 4,10% ao mês (61,87% ao ano), em disparidade com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na data do pacto (1,91% ao mês e 25,45% ao ano); impugnou a capitalização diária de juros por ausência de taxa diária discriminada no instrumento; e apontou a nulidade por venda casada e falta de comprovação de serviços quanto ao seguro embutido no financiamento no montante total de R$ 1.970,00, composto pelo Seguro Prestamista PAN Protege (R$ 1.600,00) e pelo Seguro PAN Auto Assist (R$ 370,00), além da tarifa de cadastro (R$ 850,00), tarifa de avaliação (R$ 650,00) e taxa de registro de contrato (R$ 251,22). Com base em parecer técnico contábil juntado (evento 27, arq. 6), requereu a descaracterização da mora com a improcedência da busca e apreensão e, em sede reconvencional, a revisão do pacto com recálculo pela taxa média do Banco Central do Brasil e juros simples, a repetição em dobro ou simples do indébito com compensação, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 caso alienado o veículo (evento 27, arq. 1). Juntou documentos e recolheu custas da reconvenção (evento 27, arqs. 2 a 8). No evento 32, este juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na reconvenção para restituição do bem e determinou a intimação do requerente/reconvindo para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 343, § 1º, e 351 do Código de Processo Civil). A requerida interpôs agravo de instrumento sob o nº 5542883-25.2026.8.09.0083 (evento 37) em face da referida decisão interlocutória, ao qual o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou provimento, mantendo incólume o indeferimento da tutela de urgência (evento 57). Certificou-se no evento 42 o decurso do prazo legal sem que o requerente/reconvindo apresentasse impugnação à contestação ou resposta à reconvenção. A requerida formulou pedido de reexame de tutela de urgência no evento 44, o qual restou indeferido no evento 45, ocasião em que se determinou a intimação das partes quanto ao saneamento participativo. O requerente manifestou desinteresse na produção de outras provas e postulou o julgamento do processo no estado em que se encontra (evento 54). A requerida igualmente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de suficiência da prova documental e incidência dos efeitos materiais da revelia do reconvindo (evento 55). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença (evento 56). É o relatório. Fundamento e Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação coligida ao feito é suficiente para a cognição exauriente dos pontos controvertidos, versando a lide sobre questões fáticas demonstradas documentalmente e matéria de direito. Registre-se, a propósito, que ambas as partes pleitearam expressamente o julgamento antecipado da lide (evento 54 e evento 55), anuindo com o encerramento da fase instrutória e atestando a desnecessidade de dilação probatória pericial ou oral. Anote-se, ainda, que a controvérsia central, o cotejo entre a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada na cédula e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação, resolve-se mediante simples confronto de dados documentais objetivos, extraídos do próprio instrumento contratual e de série histórica oficial de conhecimento público, prescindindo de conhecimento técnico especializado. O parecer contábil apresentado pela requerida, por sua vez, não foi objeto de qualquer impugnação pelo requerente/reconvindo, que tampouco se manifestou quando instado ao saneamento participativo, de modo que a matéria fática se tornou incontroversa nos limites adiante delineados. Da Revelia do Reconvindo Conforme certificado pela Secretaria deste juízo no evento 42, o requerente/reconvindo, devidamente intimado no evento 35, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação à reconvenção. Opera-se, portanto, a revelia do banco reconvindo em relação à pretensão reconvencional, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, impende pontuar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (iuris tantum), adstringindo-se às alegações fáticas e não incidindo de forma irrestrita sobre as matérias de direito ou sobre as cláusulas contratuais formalizadas em documento juntado aos autos, devendo a pretensão reconvencional ser apreciada em cotejo com as normas cogentes e a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores. Da Preliminar Suscitada na Contestação Em sede de preliminar, a requerida formulou pedido de revogação da medida liminar concedida, sob a assertiva de que a cobrança de encargos contratuais abusivos no período da normalidade contratual descaracterizaria a mora, retirando o pressuposto de validade da ação de busca e apreensão. Rejeito a preliminar de revogação da liminar em sede preambular, porquanto a higidez da notificação premonitória formalmente remetida e a existência ou não de abusividades financeiras com aptidão para elidir a mora são matérias intrinsecamente ligadas ao próprio mérito da demanda e da reconvenção. Ademais, o pleito de tutela provisória já foi objeto de análise por este juízo e mantido incólume pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 5542883-25.2026.8.09.0083 (evento 57). Superada a preliminar, impõe-se a análise conjunta do mérito da ação principal e da lide reconvencional. Da Relação de Consumo e do Dever de Informação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o requerente no conceito de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a requerida na condição de consumidora final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras submetem-se expressamente às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurada a revisão de cláusulas contratuais que importem vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio na equação financeira do negócio, forte nos arts. 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990. No tocante ao ônus probatório, as provas documentais carreadas ao caderno processual (Cédula de Crédito Bancário, demonstrativo de cálculo e extratos do Banco Central do Brasil) mostram-se plenamente hábeis para a formação do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), prescindindo de nova dilação probatória. Dos Juros Remuneratórios A requerida/reconvinte insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 114598429, fixada em 4,10% ao mês e 61,87% ao ano (evento 1, arq. 16, fl. 5). Consoante assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) ou do art. 591 do Código Civil, tampouco a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano indica, por si só, abusividade. A estipulação das taxas é livre, admitindo-se a revisão judicial tão somente quando comprovada a discrepância desmedida entre o índice pactuado e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. Consoante orientação jurisprudencial assente perante o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, configura-se manifesta abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada ultrapassa substancialmente a taxa média de mercado, notadamente quando supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado para o período. Sobre a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios pela desproporção evidente com a taxa média de mercado, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)." No caso concreto, o contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor por pessoa física foi firmado em 24 de julho de 2024 (evento 1, arq. 16, fls. 4/16). Neste período (24/07/2024), a taxa média de juros praticada no mercado para operações de crédito com recursos livres destinadas a pessoas físicas para aquisição de veículos, apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil em seu Sistema Gerenciador de Séries Temporais, era de 1,91% ao mês e 25,45% ao ano. Entrementes, a taxa estipulada pela instituição financeira foi de 4,10% ao mês e 61,87% ao ano, consubstanciando percentual 2,15 vezes superior à taxa média mensal de mercado e 2,43 vezes superior à taxa média anual. Tal descompasso extrapola o patamar de uma vez e meia (1,5x) e supera o dobro da taxa de mercado da época, revelando onerosidade excessiva e quebra da boa-fé objetiva, em manifesta ofensa ao art. 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, impõe-se acolher a pretensão revisional para limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato ao índice médio divulgado pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, fixando-a em 1,91% ao mês, equivalente a 25,45% ao ano segundo apuração daquela autarquia. Da Capitalização de Juros e da Previsão de Taxa Diária No tocante à capitalização de juros, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 admitem a pactuação de periodicidade inferior à anual nas cédulas de crédito bancário emitidas por instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente contratada. Conforme consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo 247) e na Súmula 541, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada. Na hipótese dos autos, a cláusula 1.1 da Cédula de Crédito Bancário nº 114598429 estipula expressamente que o valor total do crédito será acrescido dos juros remuneratórios capitalizados diariamente, sem, contudo, discriminar numericamente o percentual da taxa diária (evento 1, arq. 16). Sustenta a requerida/reconvinte que tal omissão acarreta a nulidade da cláusula e impõe a substituição da sistemática composta por juros simples, invocando, para tanto, os julgados do Superior Tribunal de Justiça proferidos no AgInt no REsp nº 2.018.076/RS e no AgInt no REsp nº 2.008.833/SC, bem como arestos desta Corte Estadual que os reproduzem (evento 27, arq. 1). Os precedentes invocados, todavia, não socorrem a tese defensiva. Os julgados apontados pela requerida antecederam a necessária compatibilização entre a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827/RS, consolidada na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça e o quanto decidido pela Segunda Seção no REsp nº 1.826.463/SC. Tal compatibilização foi expressamente empreendida pela Quarta Turma daquela Corte Superior no julgamento do REsp nº 2.227.062/RS, ocasião em que se assentou que, em contratos de mútuo com prestações prefixadas, a ausência de especificação numérica da taxa diária correspondente às taxas efetivas mensal e anual não enseja a nulidade da cláusula nem autoriza a substituição por juros simples. Isso porque a especificação da taxa diária tem utilidade prática em mútuos de prazo inferior a um mês ou para o cômputo de amortização em antecipação de frações de dias, não havendo ilegalidade na exigência das parcelas fixas ajustadas quando devidamente informadas as taxas efetivas mensal e anual, o valor financiado e o total das prestações. Vejamos: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES PREFIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA EQUIVALENTE ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO NÃO JUSTIFICA A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO POR TAXA DE JUROS SIMPLES. 1. Conforme assentado pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. 973.827-RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.826.463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual. 3. Como exposto no voto condutor do acórdão no REsp. 973.827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária. 4. A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações. Somente nestes casos, teria utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento. 5. Não é essa, todavia, a pretensão deduzida nos nestes autos; não pretende o mutuário discutir o valor de juros a ser deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida. O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para ler-se juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, a fim de pagar menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira. 6. Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.227.062/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)." A hipótese dos autos amolda-se com precisão à situação versada no precedente. A Cédula de Crédito Bancário nº 114598429 discriminou as taxas efetivas mensal e anual de juros (4,10% ao mês e 61,87% ao ano), o valor total do crédito (R$ 28.721,88), a quantidade e o valor das prestações prefixadas (24 parcelas de R$ 1.920,00), as datas de vencimento da primeira e da última parcela, a soma das prestações (R$ 46.080,00) e o respectivo Custo Efetivo Total (evento 1, arq. 16, fl. 5). Acresça-se que a requerida não pretende discutir o abatimento de juros decorrente de eventual antecipação de frações de dia, única hipótese em que a taxa diária ostentaria utilidade prática ao consumidor, mas sim converter os juros compostos em juros simples para reduzir o saldo devedor, pretensão idêntica à rechaçada no julgado acima transcrito. Desse modo, inexistindo vício na estipulação da capitalização em si, mantém-se hígida a sistemática de juros compostos ajustada no instrumento, a qual incidirá, contudo, recalculada sobre a taxa média de mercado de 1,91% ao mês, equivalente a 25,45% ao ano segundo apuração do Banco Central do Brasil, reconhecida no tópico anterior. Das Tarifas Bancárias e dos Seguros A requerida/reconvinte impugnou a exigência das tarifas bancárias e dos seguros embutidos no montante financiado, a saber: Tarifa de Cadastro (R$ 850,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00), Registro de Contrato (R$ 251,22) e Seguro (R$ 1.970,00), este último composto pelo Seguro Prestamista PAN Protege (R$ 1.600,00) e pelo Seguro PAN Auto Assist (R$ 370,00) (evento 1, arq. 16, fls. 5, 17/27 e 32/43). A cobrança da Tarifa de Cadastro é expressamente admitida pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 620), desde que prevista no instrumento contratual e exigida no início do relacionamento negocial entre as partes. Na hipótese dos autos, a tarifa encontra-se expressamente pactuada e sua estipulação (R$ 850,00) não revela desproporção abusiva, mostrando-se legítima sua manutenção. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem e ao Ressarcimento de Registro de Contrato, a tese firmada no Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça autoriza sua cobrança, ressalvada a abusividade decorrente da não prestação do serviço ou onerosidade excessiva. No caso em tela, a instituição financeira colacionou Termo de Avaliação de Veículo instruído com registro fotográfico do automotor, contendo a imagem da placa OMN7617 e a captura da gravação do chassi 9BWAA05U5DT206664 (evento 1, arq. 16, fls. 1/2), elementos que evidenciam a efetiva vistoria física do bem dado em garantia, bem como comprovou a inserção do gravame e o respectivo registro perante o órgão de trânsito (evento 1, arqs. 17 e 18), restando demonstrada a contraprestação dos serviços e inexistindo abusividade em sua exigência. Lado outro, no tocante ao Seguro Prestamista PAN Protege (R$ 1.600,00) e ao Seguro PAN Auto Assist (R$ 370,00), que juntos compõem a rubrica "Seguro" de R$ 1.970,00 lançada nas Características da Operação, o Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configurando a imposição de seguradora parceira ou do mesmo grupo econômico nítida venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese em apreço, embora colacionados formulários de adesão eletrônica, as propostas já vieram previamente preenchidas e direcionadas com exclusividade à empresa Too Seguros S.A., integrante do mesmo conglomerado ou parceira do agente financeiro estipulante (evento 1, arq. 16, fls. 5, 32/43). Não restou evidenciado que oportunizada à mutuária a faculdade de livre escolha ou cotação individualizada perante outras entidades seguradoras do mercado, o que vicia a manifestação volitiva e evidencia a prática de venda casada. Declara-se, portanto, a nulidade da contratação do Seguro Prestamista PAN Protege (R$ 1.600,00) e do Seguro PAN Auto Assist (R$ 370,00), determinando-se a exclusão do montante total de R$ 1.970,00 do valor financiado, com o respectivo abatimento do saldo devedor. Da Descaracterização da Mora e da Improcedência da Busca e Apreensão A comprovação da mora constitui pressuposto processual indeclinável e condição indispensável para a concessão da tutela executiva de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a teor da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28), pacificou a diretriz no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (como juros remuneratórios e forma de capitalização) possui o condão de descaracterizar a mora do devedor, uma vez que a cobrança excessiva promovida pelo credor impede o pontual cumprimento da obrigação pelo mutuário. Anotem-se, em reforço, os precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam que a abusividade dos encargos do período da normalidade afasta a mora debendi e impõe a extinção/improcedência do feito petitório. Registre-se que a orientação firmada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5542883-25.2026.8.09.0083 (evento 57) não obsta a presente conclusão, porquanto ali se assentou, em sede de cognição sumária, tão somente a impossibilidade de reconhecimento antecipado da abusividade, juízo que agora se completa, em cognição exauriente, com a anuência expressa de ambas as partes ao julgamento antecipado e sem impugnação do requerente aos elementos técnicos coligidos. No caso vertente, restou judicialmente reconhecida a cobrança abusiva de juros remuneratórios no período de normalidade contratual (4,10% ao mês, quando a média de mercado era de 1,91% ao mês), além do expurgo dos seguros cobrados em venda casada. Configurada a ilicitude dos encargos cobrados durante o curso ordinário do contrato, a mora da devedora resta formalmente descaracterizada. Ausente o pressuposto material e processual da mora, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação de busca e apreensão. Como corolário lógico da improcedência do pedido de busca e apreensão, deve ser revogada a medida liminar deferida no evento 4, cabendo ao requerente/reconvindo proceder à restituição do veículo apreendido à posse da requerida/reconvinte. Caso a instituição financeira requerente já tenha alienado extrajudicialmente o automóvel a terceiros, a obrigação de entrega do bem específico converter-se-á em perdas e danos pelo valor do veículo à época da apreensão apurado pela Tabela Fipe, observando-se a compensação com o saldo devedor recalculado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista que a descaracterização da mora e a adequação das cláusulas não se equiparam à pura e simples inexistência da dívida original subjacente, conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores. Da Compensação, da Repetição Simples do Indébito e do Recálculo do Contrato Reconhecida a procedência parcial do pedido reconvencional revisional, impõe-se a reelaboração da conta do contrato mediante a recomposição do saldo devedor, adotando-se os seguintes parâmetros: a) Limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (24/07/2024), fixada em 1,91% ao mês, equivalente a 25,45% ao ano, prevalecendo o índice mensal como parâmetro operativo do cálculo; b) Manutenção da sistemática de capitalização composta originariamente contratada, agora incidente sobre a taxa média de mercado ora fixada, com o consequente recálculo das parcelas prefixadas; c) Exclusão da quantia total de R$ 1.970,00 cobrada a título de Seguro, correspondente ao Seguro Prestamista PAN Protege (R$ 1.600,00) e ao Seguro PAN Auto Assist (R$ 370,00), com o consequente recálculo do valor financiado; d) Manutenção da Tarifa de Cadastro (R$ 850,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00) e Despesa com Registro de Contrato (R$ 251,22); e) Apuração das prestações devidas e compensação dos valores adimplidos pela requerida/reconvinte com as parcelas subsequentes (art. 368 do Código Civil). No tocante à repetição do indébito, cumpre pontuar que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a conduta contrária à boa-fé objetiva e a cobrança injustificada sem lastro negocial. Tratando-se de revisão de cláusulas pactuadas originariamente sob a égide da liberdade de contratação bancária, a devolução de eventuais importâncias pagas em excesso deve operar-se na forma simples, admitida a imediata compensação no saldo do débito contratual remanescente. Do Pedido de Indenização por Danos Morais A requerida/reconvinte pleiteou, ademais, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, sob a alegação de constrangimento pela apreensão indevida do veículo e cobrança de encargos abusivos. O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A apreensão do veículo decorreu de estrito cumprimento de ordem judicial liminar (evento 4 e evento 21), lastreada em título de crédito bancário hígido que ostentava, à época, presunção de legalidade, havendo incontroverso inadimplemento das parcelas a partir de agosto de 2025. A descaracterização da mora operou-se em juízo mediante o acolhimento de tese revisional, inexistindo conduta dolosa, desídia desmedida ou ato ilícito capaz de macular os direitos da personalidade, a honra subjetiva ou a imagem da devedora, configurando a controvérsia mero litígio patrimonial decorrente da interpretação de cláusulas negociais. Rejeita-se, pois, o pedido de condenação em danos morais. Dispositivo Ante o exposto: 1 - Na AÇÃO PRINCIPAL DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 5316162-20.2026.8.09.0083): a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a descaracterização da mora decorrente da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual; b) REVOGO A MEDIDA LIMINAR anteriormente deferida (evento 4) e DETERMINO ao requerente Banco Pan S.A. que proceda à restituição do veículo Volkswagen Novo Gol 1.0, placa OMN7G17 (placa anterior OMN7617), chassi 9BWAA05U5DT206664 e Renavam 00499944623, à requerida Daiane de Sousa Cunha Domiciano, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor da Tabela Fipe da data da apreensão caso comprovada a impossibilidade material de devolução do bem por alienação a terceiros; c) DETERMINO a expedição de comando via sistema Renajud para o imediato cancelamento das restrições judiciais lançadas nestes autos sobre o prontuário do veículo de placa OMN7G17 (placa anterior OMN7617), Renavam 00499944623, oficiando-se ao órgão de trânsito competente caso necessário; d) Em razão da sucumbência na ação principal, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). 2 - Na RECONVENÇÃO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencioanis, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REVISAR a Cédula de Crédito Bancário nº 114598429, limitando os juros remuneratórios contratados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (24/07/2024), fixada em 1,91% ao mês, equivalente a 25,45% ao ano, prevalecendo o índice mensal como parâmetro operativo do cálculo; b) DETERMINAR que os juros remuneratórios revisados incidam segundo a sistemática de capitalização composta originariamente contratada, calculados com base na taxa média de mercado ora fixada; c) DECLARAR a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista PAN Protege (R$ 1.600,00) e do Seguro PAN Auto Assist (R$ 370,00), determinando o expurgo do montante total de R$ 1.970,00 do valor financiado, mantidas as demais rubricas pactuadas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato); d) DETERMINAR o recálculo das prestações e do saldo devedor do contrato em fase de liquidação de sentença, autorizando a compensação de valores pagos a maior na forma simples, abatendo-se do débito subsistente (art. 368 do Código Civil) e restando vedada a cobrança de encargos moratórios sobre as parcelas recalculadas enquanto não apurado o saldo líquido em liquidação. 3 - De outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos reconvencionais, a saber: e) O pedido de descaracterização da capitalização de juros e de substituição da sistemática composta por juros simples; f) O pedido de repetição em dobro do indébito; g) O pedido de aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969; h) O pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca na reconvenção (art. 86 do Código de Processo Civil), CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais da reconvenção na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o reconvindo e 50% (cinquenta por cento) para a reconvinte. CONDENO o banco reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela consumidora na reconvenção (diferença apurada entre o valor originário do contrato e o montante decorrente do recálculo com a exclusão das rubricas indevidas), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela rejeitada da reconvenção (valor postulado a título de danos morais devidamente atualizado), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela secretaria, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)
TJGO · Itapaci - 2ª Vara Cível · Sentença
COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 5316162-20.2026.8.09.0083 Polo ativo: Banco Pan S/a Polo passivo: Daiane De Sousa Cunha Domiciano SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar proposta por Banco Pan S.A. em face de Daiane de Sousa Cunha Domiciano, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra o requerente ter firmado com a requerida, em 24 de julho de 2024, a Cédula de Crédito Bancário sob o nº 114598429, com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo automotor marca Volkswagen, modelo Novo Gol 1.0, placa OMN7617 (atual OMN7G17), chassi 9BWAA05U5DT206664 e Renavam 00499944623, no valor total financiado de R$ 28.721,88, a ser adimplido em 24 prestações mensais no valor de R$ 1.920,00 (evento 1, arqs. 1 e 16).Sustenta o requerente que a requerida incidiu em inadimplemento a partir da prestação vencida em 30 de agosto de 2025, o que motivou a constituição em mora mediante remessa de notificação extrajudicial (evento 1, arq. 20) e acarretou o vencimento antecipado do contrato, perfazendo o débito atualizado de R$ 25.394,82 (evento 1, arq. 1 e 21). Pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão e, ao final, pela procedência dos pedidos inaugurais com a consolidação definitiva da posse e da propriedade do bem móvel. A petição inicial veio acompanhada de procuração, atos societários, cédula de crédito bancário com planilha de custo efetivo total, certidão do Detran, notificação premonitória, demonstrativo de evolução do débito e comprovante de recolhimento de custas inaugurais (evento 1, arqs. 1 a 22). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida no evento 4. Houve a inserção de restrição judicial de circulação sobre o prontuário do veículo via Renajud (evento 8). Após frustrada diligência inicial (evento 16) e subsequente renovação do ato (eventos 19 e 20), o mandado foi cumprido positivamente em 1º de junho de 2026, com a efetiva apreensão do automóvel e a citação da requerida (evento 21). O requerente peticionou pugnando pela consolidação da posse e propriedade do veículo e levantamento do gravame judicial (evento 26). A requerida apresentou Contestação cumulada com Reconvenção e pedido de suspensão da liminar (evento 27). Em sede preliminar, requereu a revogação da tutela liminar sustentando a inexistência de mora hígida. No mérito da contestação e na reconvenção, alegou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e postulou a inversão do ônus da prova; arguiu a abusividade dos juros remuneratórios contratados no patamar de 4,10% ao mês (61,87% ao ano), em disparidade com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na data do pacto (1,91% ao mês e 25,45% ao ano); impugnou a capitalização diária de juros por ausência de taxa diária discriminada no instrumento; e apontou a nulidade por venda casada e falta de comprovação de serviços quanto ao seguro embutido no financiamento no montante total de R$ 1.970,00, composto pelo Seguro Prestamista PAN Protege (R$ 1.600,00) e pelo Seguro PAN Auto Assist (R$ 370,00), além da tarifa de cadastro (R$ 850,00), tarifa de avaliação (R$ 650,00) e taxa de registro de contrato (R$ 251,22). Com base em parecer técnico contábil juntado (evento 27, arq. 6), requereu a descaracterização da mora com a improcedência da busca e apreensão e, em sede reconvencional, a revisão do pacto com recálculo pela taxa média do Banco Central do Brasil e juros simples, a repetição em dobro ou simples do indébito com compensação, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 caso alienado o veículo (evento 27, arq. 1). Juntou documentos e recolheu custas da reconvenção (evento 27, arqs. 2 a 8). No evento 32, este juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na reconvenção para restituição do bem e determinou a intimação do requerente/reconvindo para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 343, § 1º, e 351 do Código de Processo Civil). A requerida interpôs agravo de instrumento sob o nº 5542883-25.2026.8.09.0083 (evento 37) em face da referida decisão interlocutória, ao qual o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou provimento, mantendo incólume o indeferimento da tutela de urgência (evento 57). Certificou-se no evento 42 o decurso do prazo legal sem que o requerente/reconvindo apresentasse impugnação à contestação ou resposta à reconvenção. A requerida formulou pedido de reexame de tutela de urgência no evento 44, o qual restou indeferido no evento 45, ocasião em que se determinou a intimação das partes quanto ao saneamento participativo. O requerente manifestou desinteresse na produção de outras provas e postulou o julgamento do processo no estado em que se encontra (evento 54). A requerida igualmente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de suficiência da prova documental e incidência dos efeitos materiais da revelia do reconvindo (evento 55). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença (evento 56). É o relatório. Fundamento e Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação coligida ao feito é suficiente para a cognição exauriente dos pontos controvertidos, versando a lide sobre questões fáticas demonstradas documentalmente e matéria de direito. Registre-se, a propósito, que ambas as partes pleitearam expressamente o julgamento antecipado da lide (evento 54 e evento 55), anuindo com o encerramento da fase instrutória e atestando a desnecessidade de dilação probatória pericial ou oral. Anote-se, ainda, que a controvérsia central, o cotejo entre a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada na cédula e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação, resolve-se mediante simples confronto de dados documentais objetivos, extraídos do próprio instrumento contratual e de série histórica oficial de conhecimento público, prescindindo de conhecimento técnico especializado. O parecer contábil apresentado pela requerida, por sua vez, não foi objeto de qualquer impugnação pelo requerente/reconvindo, que tampouco se manifestou quando instado ao saneamento participativo, de modo que a matéria fática se tornou incontroversa nos limites adiante delineados. Da Revelia do Reconvindo Conforme certificado pela Secretaria deste juízo no evento 42, o requerente/reconvindo, devidamente intimado no evento 35, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação à reconvenção. Opera-se, portanto, a revelia do banco reconvindo em relação à pretensão reconvencional, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, impende pontuar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (iuris tantum), adstringindo-se às alegações fáticas e não incidindo de forma irrestrita sobre as matérias de direito ou sobre as cláusulas contratuais formalizadas em documento juntado aos autos, devendo a pretensão reconvencional ser apreciada em cotejo com as normas cogentes e a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores. Da Preliminar Suscitada na Contestação Em sede de preliminar, a requerida formulou pedido de revogação da medida liminar concedida, sob a assertiva de que a cobrança de encargos contratuais abusivos no período da normalidade contratual descaracterizaria a mora, retirando o pressuposto de validade da ação de busca e apreensão. Rejeito a preliminar de revogação da liminar em sede preambular, porquanto a higidez da notificação premonitória formalmente remetida e a existência ou não de abusividades financeiras com aptidão para elidir a mora são matérias intrinsecamente ligadas ao próprio mérito da demanda e da reconvenção. Ademais, o pleito de tutela provisória já foi objeto de análise por este juízo e mantido incólume pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 5542883-25.2026.8.09.0083 (evento 57). Superada a preliminar, impõe-se a análise conjunta do mérito da ação principal e da lide reconvencional. Da Relação de Consumo e do Dever de Informação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o requerente no conceito de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a requerida na condição de consumidora final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras submetem-se expressamente às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurada a revisão de cláusulas contratuais que importem vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio na equação financeira do negócio, forte nos arts. 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990. No tocante ao ônus probatório, as provas documentais carreadas ao caderno processual (Cédula de Crédito Bancário, demonstrativo de cálculo e extratos do Banco Central do Brasil) mostram-se plenamente hábeis para a formação do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), prescindindo de nova dilação probatória. Dos Juros Remuneratórios A requerida/reconvinte insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 114598429, fixada em 4,10% ao mês e 61,87% ao ano (evento 1, arq. 16, fl. 5). Consoante assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) ou do art. 591 do Código Civil, tampouco a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano indica, por si só, abusividade. A estipulação das taxas é livre, admitindo-se a revisão judicial tão somente quando comprovada a discrepância desmedida entre o índice pactuado e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. Consoante orientação jurisprudencial assente perante o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, configura-se manifesta abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada ultrapassa substancialmente a taxa média de mercado, notadamente quando supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado para o período. Sobre a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios pela desproporção evidente com a taxa média de mercado, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)." No caso concreto, o contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor por pessoa física foi firmado em 24 de julho de 2024 (evento 1, arq. 16, fls. 4/16). Neste período (24/07/2024), a taxa média de juros praticada no mercado para operações de crédito com recursos livres destinadas a pessoas físicas para aquisição de veículos, apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil em seu Sistema Gerenciador de Séries Temporais, era de 1,91% ao mês e 25,45% ao ano. Entrementes, a taxa estipulada pela instituição financeira foi de 4,10% ao mês e 61,87% ao ano, consubstanciando percentual 2,15 vezes superior à taxa média mensal de mercado e 2,43 vezes superior à taxa média anual. Tal descompasso extrapola o patamar de uma vez e meia (1,5x) e supera o dobro da taxa de mercado da época, revelando onerosidade excessiva e quebra da boa-fé objetiva, em manifesta ofensa ao art. 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, impõe-se acolher a pretensão revisional para limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato ao índice médio divulgado pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, fixando-a em 1,91% ao mês, equivalente a 25,45% ao ano segundo apuração daquela autarquia. Da Capitalização de Juros e da Previsão de Taxa Diária No tocante à capitalização de juros, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 admitem a pactuação de periodicidade inferior à anual nas cédulas de crédito bancário emitidas por instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente contratada. Conforme consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo 247) e na Súmula 541, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada. Na hipótese dos autos, a cláusula 1.1 da Cédula de Crédito Bancário nº 114598429 estipula expressamente que o valor total do crédito será acrescido dos juros remuneratórios capitalizados diariamente, sem, contudo, discriminar numericamente o percentual da taxa diária (evento 1, arq. 16). Sustenta a requerida/reconvinte que tal omissão acarreta a nulidade da cláusula e impõe a substituição da sistemática composta por juros simples, invocando, para tanto, os julgados do Superior Tribunal de Justiça proferidos no AgInt no REsp nº 2.018.076/RS e no AgInt no REsp nº 2.008.833/SC, bem como arestos desta Corte Estadual que os reproduzem (evento 27, arq. 1). Os precedentes invocados, todavia, não socorrem a tese defensiva. Os julgados apontados pela requerida antecederam a necessária compatibilização entre a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827/RS, consolidada na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça e o quanto decidido pela Segunda Seção no REsp nº 1.826.463/SC. Tal compatibilização foi expressamente empreendida pela Quarta Turma daquela Corte Superior no julgamento do REsp nº 2.227.062/RS, ocasião em que se assentou que, em contratos de mútuo com prestações prefixadas, a ausência de especificação numérica da taxa diária correspondente às taxas efetivas mensal e anual não enseja a nulidade da cláusula nem autoriza a substituição por juros simples. Isso porque a especificação da taxa diária tem utilidade prática em mútuos de prazo inferior a um mês ou para o cômputo de amortização em antecipação de frações de dias, não havendo ilegalidade na exigência das parcelas fixas ajustadas quando devidamente informadas as taxas efetivas mensal e anual, o valor financiado e o total das prestações. Vejamos: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES PREFIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA EQUIVALENTE ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO NÃO JUSTIFICA A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO POR TAXA DE JUROS SIMPLES. 1. Conforme assentado pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. 973.827-RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.826.463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual. 3. Como exposto no voto condutor do acórdão no REsp. 973.827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária. 4. A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações. Somente nestes casos, teria utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento. 5. Não é essa, todavia, a pretensão deduzida nos nestes autos; não pretende o mutuário discutir o valor de juros a ser deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida. O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para ler-se juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, a fim de pagar menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira. 6. Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.227.062/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)." A hipótese dos autos amolda-se com precisão à situação versada no precedente. A Cédula de Crédito Bancário nº 114598429 discriminou as taxas efetivas mensal e anual de juros (4,10% ao mês e 61,87% ao ano), o valor total do crédito (R$ 28.721,88), a quantidade e o valor das prestações prefixadas (24 parcelas de R$ 1.920,00), as datas de vencimento da primeira e da última parcela, a soma das prestações (R$ 46.080,00) e o respectivo Custo Efetivo Total (evento 1, arq. 16, fl. 5). Acresça-se que a requerida não pretende discutir o abatimento de juros decorrente de eventual antecipação de frações de dia, única hipótese em que a taxa diária ostentaria utilidade prática ao consumidor, mas sim converter os juros compostos em juros simples para reduzir o saldo devedor, pretensão idêntica à rechaçada no julgado acima transcrito. Desse modo, inexistindo vício na estipulação da capitalização em si, mantém-se hígida a sistemática de juros compostos ajustada no instrumento, a qual incidirá, contudo, recalculada sobre a taxa média de mercado de 1,91% ao mês, equivalente a 25,45% ao ano segundo apuração do Banco Central do Brasil, reconhecida no tópico anterior. Das Tarifas Bancárias e dos Seguros A requerida/reconvinte impugnou a exigência das tarifas bancárias e dos seguros embutidos no montante financiado, a saber: Tarifa de Cadastro (R$ 850,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00), Registro de Contrato (R$ 251,22) e Seguro (R$ 1.970,00), este último composto pelo Seguro Prestamista PAN Protege (R$ 1.600,00) e pelo Seguro PAN Auto Assist (R$ 370,00) (evento 1, arq. 16, fls. 5, 17/27 e 32/43). A cobrança da Tarifa de Cadastro é expressamente admitida pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 620), desde que prevista no instrumento contratual e exigida no início do relacionamento negocial entre as partes. Na hipótese dos autos, a tarifa encontra-se expressamente pactuada e sua estipulação (R$ 850,00) não revela desproporção abusiva, mostrando-se legítima sua manutenção. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem e ao Ressarcimento de Registro de Contrato, a tese firmada no Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça autoriza sua cobrança, ressalvada a abusividade decorrente da não prestação do serviço ou onerosidade excessiva. No caso em tela, a instituição financeira colacionou Termo de Avaliação de Veículo instruído com registro fotográfico do automotor, contendo a imagem da placa OMN7617 e a captura da gravação do chassi 9BWAA05U5DT206664 (evento 1, arq. 16, fls. 1/2), elementos que evidenciam a efetiva vistoria física do bem dado em garantia, bem como comprovou a inserção do gravame e o respectivo registro perante o órgão de trânsito (evento 1, arqs. 17 e 18), restando demonstrada a contraprestação dos serviços e inexistindo abusividade em sua exigência. Lado outro, no tocante ao Seguro Prestamista PAN Protege (R$ 1.600,00) e ao Seguro PAN Auto Assist (R$ 370,00), que juntos compõem a rubrica "Seguro" de R$ 1.970,00 lançada nas Características da Operação, o Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configurando a imposição de seguradora parceira ou do mesmo grupo econômico nítida venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese em apreço, embora colacionados formulários de adesão eletrônica, as propostas já vieram previamente preenchidas e direcionadas com exclusividade à empresa Too Seguros S.A., integrante do mesmo conglomerado ou parceira do agente financeiro estipulante (evento 1, arq. 16, fls. 5, 32/43). Não restou evidenciado que oportunizada à mutuária a faculdade de livre escolha ou cotação individualizada perante outras entidades seguradoras do mercado, o que vicia a manifestação volitiva e evidencia a prática de venda casada. Declara-se, portanto, a nulidade da contratação do Seguro Prestamista PAN Protege (R$ 1.600,00) e do Seguro PAN Auto Assist (R$ 370,00), determinando-se a exclusão do montante total de R$ 1.970,00 do valor financiado, com o respectivo abatimento do saldo devedor. Da Descaracterização da Mora e da Improcedência da Busca e Apreensão A comprovação da mora constitui pressuposto processual indeclinável e condição indispensável para a concessão da tutela executiva de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a teor da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28), pacificou a diretriz no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (como juros remuneratórios e forma de capitalização) possui o condão de descaracterizar a mora do devedor, uma vez que a cobrança excessiva promovida pelo credor impede o pontual cumprimento da obrigação pelo mutuário. Anotem-se, em reforço, os precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam que a abusividade dos encargos do período da normalidade afasta a mora debendi e impõe a extinção/improcedência do feito petitório. Registre-se que a orientação firmada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5542883-25.2026.8.09.0083 (evento 57) não obsta a presente conclusão, porquanto ali se assentou, em sede de cognição sumária, tão somente a impossibilidade de reconhecimento antecipado da abusividade, juízo que agora se completa, em cognição exauriente, com a anuência expressa de ambas as partes ao julgamento antecipado e sem impugnação do requerente aos elementos técnicos coligidos. No caso vertente, restou judicialmente reconhecida a cobrança abusiva de juros remuneratórios no período de normalidade contratual (4,10% ao mês, quando a média de mercado era de 1,91% ao mês), além do expurgo dos seguros cobrados em venda casada. Configurada a ilicitude dos encargos cobrados durante o curso ordinário do contrato, a mora da devedora resta formalmente descaracterizada. Ausente o pressuposto material e processual da mora, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação de busca e apreensão. Como corolário lógico da improcedência do pedido de busca e apreensão, deve ser revogada a medida liminar deferida no evento 4, cabendo ao requerente/reconvindo proceder à restituição do veículo apreendido à posse da requerida/reconvinte. Caso a instituição financeira requerente já tenha alienado extrajudicialmente o automóvel a terceiros, a obrigação de entrega do bem específico converter-se-á em perdas e danos pelo valor do veículo à época da apreensão apurado pela Tabela Fipe, observando-se a compensação com o saldo devedor recalculado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista que a descaracterização da mora e a adequação das cláusulas não se equiparam à pura e simples inexistência da dívida original subjacente, conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores. Da Compensação, da Repetição Simples do Indébito e do Recálculo do Contrato Reconhecida a procedência parcial do pedido reconvencional revisional, impõe-se a reelaboração da conta do contrato mediante a recomposição do saldo devedor, adotando-se os seguintes parâmetros: a) Limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (24/07/2024), fixada em 1,91% ao mês, equivalente a 25,45% ao ano, prevalecendo o índice mensal como parâmetro operativo do cálculo; b) Manutenção da sistemática de capitalização composta originariamente contratada, agora incidente sobre a taxa média de mercado ora fixada, com o consequente recálculo das parcelas prefixadas; c) Exclusão da quantia total de R$ 1.970,00 cobrada a título de Seguro, correspondente ao Seguro Prestamista PAN Protege (R$ 1.600,00) e ao Seguro PAN Auto Assist (R$ 370,00), com o consequente recálculo do valor financiado; d) Manutenção da Tarifa de Cadastro (R$ 850,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00) e Despesa com Registro de Contrato (R$ 251,22); e) Apuração das prestações devidas e compensação dos valores adimplidos pela requerida/reconvinte com as parcelas subsequentes (art. 368 do Código Civil). No tocante à repetição do indébito, cumpre pontuar que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a conduta contrária à boa-fé objetiva e a cobrança injustificada sem lastro negocial. Tratando-se de revisão de cláusulas pactuadas originariamente sob a égide da liberdade de contratação bancária, a devolução de eventuais importâncias pagas em excesso deve operar-se na forma simples, admitida a imediata compensação no saldo do débito contratual remanescente. Do Pedido de Indenização por Danos Morais A requerida/reconvinte pleiteou, ademais, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, sob a alegação de constrangimento pela apreensão indevida do veículo e cobrança de encargos abusivos. O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A apreensão do veículo decorreu de estrito cumprimento de ordem judicial liminar (evento 4 e evento 21), lastreada em título de crédito bancário hígido que ostentava, à época, presunção de legalidade, havendo incontroverso inadimplemento das parcelas a partir de agosto de 2025. A descaracterização da mora operou-se em juízo mediante o acolhimento de tese revisional, inexistindo conduta dolosa, desídia desmedida ou ato ilícito capaz de macular os direitos da personalidade, a honra subjetiva ou a imagem da devedora, configurando a controvérsia mero litígio patrimonial decorrente da interpretação de cláusulas negociais. Rejeita-se, pois, o pedido de condenação em danos morais. Dispositivo Ante o exposto: 1 - Na AÇÃO PRINCIPAL DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 5316162-20.2026.8.09.0083): a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a descaracterização da mora decorrente da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual; b) REVOGO A MEDIDA LIMINAR anteriormente deferida (evento 4) e DETERMINO ao requerente Banco Pan S.A. que proceda à restituição do veículo Volkswagen Novo Gol 1.0, placa OMN7G17 (placa anterior OMN7617), chassi 9BWAA05U5DT206664 e Renavam 00499944623, à requerida Daiane de Sousa Cunha Domiciano, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor da Tabela Fipe da data da apreensão caso comprovada a impossibilidade material de devolução do bem por alienação a terceiros; c) DETERMINO a expedição de comando via sistema Renajud para o imediato cancelamento das restrições judiciais lançadas nestes autos sobre o prontuário do veículo de placa OMN7G17 (placa anterior OMN7617), Renavam 00499944623, oficiando-se ao órgão de trânsito competente caso necessário; d) Em razão da sucumbência na ação principal, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). 2 - Na RECONVENÇÃO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencioanis, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REVISAR a Cédula de Crédito Bancário nº 114598429, limitando os juros remuneratórios contratados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (24/07/2024), fixada em 1,91% ao mês, equivalente a 25,45% ao ano, prevalecendo o índice mensal como parâmetro operativo do cálculo; b) DETERMINAR que os juros remuneratórios revisados incidam segundo a sistemática de capitalização composta originariamente contratada, calculados com base na taxa média de mercado ora fixada; c) DECLARAR a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista PAN Protege (R$ 1.600,00) e do Seguro PAN Auto Assist (R$ 370,00), determinando o expurgo do montante total de R$ 1.970,00 do valor financiado, mantidas as demais rubricas pactuadas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato); d) DETERMINAR o recálculo das prestações e do saldo devedor do contrato em fase de liquidação de sentença, autorizando a compensação de valores pagos a maior na forma simples, abatendo-se do débito subsistente (art. 368 do Código Civil) e restando vedada a cobrança de encargos moratórios sobre as parcelas recalculadas enquanto não apurado o saldo líquido em liquidação. 3 - De outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos reconvencionais, a saber: e) O pedido de descaracterização da capitalização de juros e de substituição da sistemática composta por juros simples; f) O pedido de repetição em dobro do indébito; g) O pedido de aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969; h) O pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca na reconvenção (art. 86 do Código de Processo Civil), CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais da reconvenção na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o reconvindo e 50% (cinquenta por cento) para a reconvinte. CONDENO o banco reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela consumidora na reconvenção (diferença apurada entre o valor originário do contrato e o montante decorrente do recálculo com a exclusão das rubricas indevidas), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela rejeitada da reconvenção (valor postulado a título de danos morais devidamente atualizado), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela secretaria, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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