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TJRS · Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios · DESPACHO/DECISÃO
Precatório Nº 5316136-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promoção / Ascensão REQUERENTE: MARIA LEAL CECHINATTO ADVOGADO(A): LEANDRO FEIO FERNANDES (OAB RS100988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de MARIA LEAL CECHINATTO contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Diante do certificado pelo Serviço de Processamento de Precatórios, dando conta de que a requisição preenche os requisitos formais, determino a INCLUSÃO do presente precatório na lista de ordem cronológica do Ente Federado, cujo pagamento deverá observar o estabelecido no art. 100, §§ 23 a 30, da Constituição Federal, na Resolução n. 303/2019, do CNJ, e no Ato nº 026/2023-P do TJRS. Ressalta-se que, em razão do disposto no art. 100, §§ 23 a 30, da Constituição Federal, não se aplica o prazo de vencimento fixado pelo § 5º do art. 100 da CF, qual seja, final do exercício seguinte ao da apresentação da requisição, não se permitindo, consequentemente, o sequestro pela não alocação orçamentária previsto no seu § 6º, autorizando-se o bloqueio de valores apenas na hipótese de não liberação tempestiva dos recursos atinentes às parcelas previstas no art. 100, § 23, da CF, observadas as disposições da Resolução n. 303/2019, do CNJ. Ao Serviço de Processamento de Precatórios para as providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. Intime-se o ente devedor, via portal eletrônico, salientando-se, para os fins do art. 15 da supramencionada Resolução n. 303/2019, do CNJ, que as informações constantes do art. 6º encontram-se na própria requisição eletrônica. Intime-se a parte credora para acostar dados bancários1 no prazo de 05 (cinco) dias.
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