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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina
1ª Vara Judicial - Serventia Cível
Processo: 5316056-78.2021.8.09.0036
Classe: Imissão na Posse
Polo Ativo: Celg Distribuição S.a. - Celg D
Polo Passivo: Residencial Topázio Empreendimentos Imobiliários Ltda ME
DECISÃO
Da análise do processo, verifica-se que a parte autora, no evento 147, requer a citação por edital da requerida RESIDENCIAL TOPÁZIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ao argumento de que restaram frustradas as tentativas destinadas à sua localização.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. A citação por edital constitui modalidade excepcional, admitida, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização.
A propósito, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.338, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não é indispensável a expedição de ofícios a todos os cadastros de órgãos públicos e concessionárias antes da citação editalícia, cabendo ao magistrado aferir, diante das circunstâncias concretas, o esgotamento razoável dos meios disponíveis. Assentou-se, ainda, que, em regra, a exigência do art. 256, § 3º, do CPC encontra-se atendida quando frustradas as tentativas de localização do réu tanto nos endereços constantes dos autos quanto naqueles obtidos por intermédio dos sistemas informatizados de pesquisa colocados à disposição do Juízo.
No caso, após as anteriores tentativas frustradas, este Juízo determinou, no evento 137, a realização de pesquisa de endereços mediante os sistemas conveniados.
Os resultados foram juntados no evento 143 e, embora a parte autora sustente, no evento 147, que as consultas teriam indicado somente endereços anteriormente diligenciados, verifica-se que a pesquisa pelo SISBAJUD apresentou endereços diversos daqueles em que já houve tentativa de localização, dentre os quais endereço situado no Setor Mariápolis, em Trindade/GO, outro na região do Mimoso, Zona Rural de Cristalina/GO, bem como endereço na Avenida 85, nº 1.080, sala 102, Setor Sul, Goiânia/GO.
Além disso, a consulta ao INFOJUD constante do mesmo evento identificou o responsável cadastral da pessoa jurídica, inclusive com indicação de seu CPF, circunstância que constitui elemento concreto ainda passível de utilização para tentativa de localização da requerida.
Desse modo, embora tenham sido realizadas diversas diligências ao longo da tramitação, ainda subsistem meios concretos e razoavelmente úteis de localização revelados pelas próprias pesquisas judiciais, de maneira que, por ora, não se mostra caracterizada a situação prevista no art. 256, II e § 3º, do CPC.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital formulado no evento 147.
Determino que seja renovada a citação/intimação da requerida RESIDENCIAL TOPÁZIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. nos endereços ainda não diligenciados constantes da pesquisa do evento 143, especialmente: a) endereço situado no Setor Mariápolis, Trindade/GO; b) endereço situado na região do Mimoso, Zona Rural de Cristalina/GO; e c) Avenida 85, nº 1.080, sala 102, Setor Sul, Goiânia/GO; devendo a serventia observar os dados completos constantes dos documentos juntados naquele evento.
Ainda, considerando que a consulta ao INFOJUD constante do evento 143 identificou o CPF do responsável cadastral da pessoa jurídica, proceda-se à pesquisa de endereço do referido responsável pelos sistemas disponíveis ao Juízo, a fim de viabilizar, se necessário, a localização da requerida por intermédio de seu representante.
Localizado outro endereço útil, proceda-se à respectiva diligência independentemente de nova conclusão.
A citação/intimação deverá dar ciência à requerida acerca da demanda e, ainda, da determinação para que se manifeste quanto à eventual renúncia expressa ao valor ofertado a título de indenização, conforme anteriormente determinado, ficando consignado que o silêncio não importará renúncia, hipótese em que a empresa permanecerá no polo passivo.
Somente se frustradas as diligências ora determinadas, certifique-se detalhadamente e voltem os autos conclusos para reapreciação do pedido de citação por edital.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina
1ª Vara Judicial - Serventia Cível
Processo: 5316056-78.2021.8.09.0036
Classe: Imissão na Posse
Polo Ativo: Celg Distribuição S.a. - Celg D
Polo Passivo: Residencial Topázio Empreendimentos Imobiliários Ltda ME
DECISÃO
Da análise do processo, verifica-se que a parte autora, no evento 147, requer a citação por edital da requerida RESIDENCIAL TOPÁZIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ao argumento de que restaram frustradas as tentativas destinadas à sua localização.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. A citação por edital constitui modalidade excepcional, admitida, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização.
A propósito, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.338, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não é indispensável a expedição de ofícios a todos os cadastros de órgãos públicos e concessionárias antes da citação editalícia, cabendo ao magistrado aferir, diante das circunstâncias concretas, o esgotamento razoável dos meios disponíveis. Assentou-se, ainda, que, em regra, a exigência do art. 256, § 3º, do CPC encontra-se atendida quando frustradas as tentativas de localização do réu tanto nos endereços constantes dos autos quanto naqueles obtidos por intermédio dos sistemas informatizados de pesquisa colocados à disposição do Juízo.
No caso, após as anteriores tentativas frustradas, este Juízo determinou, no evento 137, a realização de pesquisa de endereços mediante os sistemas conveniados.
Os resultados foram juntados no evento 143 e, embora a parte autora sustente, no evento 147, que as consultas teriam indicado somente endereços anteriormente diligenciados, verifica-se que a pesquisa pelo SISBAJUD apresentou endereços diversos daqueles em que já houve tentativa de localização, dentre os quais endereço situado no Setor Mariápolis, em Trindade/GO, outro na região do Mimoso, Zona Rural de Cristalina/GO, bem como endereço na Avenida 85, nº 1.080, sala 102, Setor Sul, Goiânia/GO.
Além disso, a consulta ao INFOJUD constante do mesmo evento identificou o responsável cadastral da pessoa jurídica, inclusive com indicação de seu CPF, circunstância que constitui elemento concreto ainda passível de utilização para tentativa de localização da requerida.
Desse modo, embora tenham sido realizadas diversas diligências ao longo da tramitação, ainda subsistem meios concretos e razoavelmente úteis de localização revelados pelas próprias pesquisas judiciais, de maneira que, por ora, não se mostra caracterizada a situação prevista no art. 256, II e § 3º, do CPC.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital formulado no evento 147.
Determino que seja renovada a citação/intimação da requerida RESIDENCIAL TOPÁZIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. nos endereços ainda não diligenciados constantes da pesquisa do evento 143, especialmente: a) endereço situado no Setor Mariápolis, Trindade/GO; b) endereço situado na região do Mimoso, Zona Rural de Cristalina/GO; e c) Avenida 85, nº 1.080, sala 102, Setor Sul, Goiânia/GO; devendo a serventia observar os dados completos constantes dos documentos juntados naquele evento.
Ainda, considerando que a consulta ao INFOJUD constante do evento 143 identificou o CPF do responsável cadastral da pessoa jurídica, proceda-se à pesquisa de endereço do referido responsável pelos sistemas disponíveis ao Juízo, a fim de viabilizar, se necessário, a localização da requerida por intermédio de seu representante.
Localizado outro endereço útil, proceda-se à respectiva diligência independentemente de nova conclusão.
A citação/intimação deverá dar ciência à requerida acerca da demanda e, ainda, da determinação para que se manifeste quanto à eventual renúncia expressa ao valor ofertado a título de indenização, conforme anteriormente determinado, ficando consignado que o silêncio não importará renúncia, hipótese em que a empresa permanecerá no polo passivo.
Somente se frustradas as diligências ora determinadas, certifique-se detalhadamente e voltem os autos conclusos para reapreciação do pedido de citação por edital.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.