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5316052-70.2019.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5316052-70.2019.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário AUTOR: IONILDA MARIA CARNEIRO PIRES E OUTROS RÉU: Divina De Fatima Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por João Carneiro Sobrinho, ajuizado por Ionilda Maria Carneiro Pires, Ilda Carneiro Borges, Maria Carneiro Rezende Moreira, Maurízia de Fátima Carneiro e Marcos Luiz Carneiro, partes qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que João Carneiro Sobrinho faleceu em 27/03/2019 e deixou a companheira Divina de Fátima da Silva e 8 (oito) filhos, sendo que 5 (cinco) filhos são fruto do casamento do de cujus com Ragosina Rita Carneiro, da qual se divorciou em 14/07/1988. Alega, que, conforme acordo de partilha de bens, uma casa residencial foi transferida para Regilene Alice da Silva e um barracão construído em dois lotes foi transferido para Reginaldo Robledo da Silva. Afirma a existência de uma oitava filha, Cássia Sérgio da Cunha Carneiro, fruto de um outro relacionamento. Informa que a união estável declarada na certidão de óbito do falecido, com Divina de Fátima da Silva, iniciou após o divórcio supramencionado. Sustenta que o acervo hereditário é composto pelos bens transferidos para a propriedade exclusiva do de cujus, descritos na carta de sentença da conversão da separação em divórcio (mov. 1, arquivo 11), levada a efeito em 1987, e que após a venda desse patrimônio, originaram-se os recursos para a aquisição da Fazenda Seca. Na ocasião, foi requerida a nomeação da herdeira Ionilda Maria Carneiro Pires como inventariante e a partilha entre os sucessores (companheira e oito filhos), resguardando o direito de habitação da convivente sobrevivente e considerando as doações em vida da cota parte de Regilene Alice da Silva e Reginaldo Robledo da Silva, pois se qualificam como adiantamento de legítima. A inicial foi instruída com procurações e documentos (mov. 01). À mov. 04, os autores requereram a abertura de conta judicial para o recebimento dos pagamentos da parceria agrícola firmada com a empresa Jalles Machado S/A, para que as parcelas vencidas e vincendas do devedor contratual sejam integradas ao acervo hereditário. Decisão proferida à mov. 05, declinando da competência e determinando a redistribuição dos autos a este Juízo. Divina de Fátima da Silva, Regilene Alice da Silva Carneiro, Reginaldo Robledo Silva Carneiro e Cássia Sérgio da Cunha Carneiro compareceram espontaneamente à mov. 09 e requereram a gratuidade da justiça, a intimação da empresa Agroindústria Jalles Machado S/A para comprovar o depósito trimestral referente ao arrendamento do imóvel mencionado na inicial, e a prestação de alimentos mensais no valor de 2 (dois) salários-mínimos à meeira Divina. Proferida decisão à mov. 11 recebendo a inicial, nomeando como inventariante a herdeira Ionilda Maria Carneiro Pires, determinando a apresentação das primeiras declarações, autorizando a abertura de conta judicial e determinando a intimação da empresa Jalles Machado S/A para depósito dos pagamentos auferidos pela parceria agrícola. As primeiras declarações foram apresentadas pela inventariante à mov. 23. Exarada decisão à mov. 27 indeferindo o pedido de fixação de alimentos em favor de Divina e determinando a intimação dos herdeiros acerca das primeiras declarações. Impugnação às primeiras declarações apresentada por Divina de Fátima da Silva, Regilene Alice da Silva Carneiro, Reginaldo Robledo Silva Carneiro e Cássia Sérgio da Cunha Carneiro à mov. 35, alegando a existência de união estável entre Divina e o inventariado desde o ano de 1975, e, consequentemente, o direito da companheira supérstite à meação dos bens descritos nos itens 3.1 e 3.3, assim como aos créditos detalhados no item 3.5. Na oportunidade, impugnaram o dever de colação sustentado pela inventariante quanto aos imóveis objeto das matrículas 4.151 e 3.377, afirmando que foram adquiridos com contribuição de Divina e transferidos para os herdeiros Regilene e Reginaldo quando estes ainda eram incapazes. Sustentam que, posteriormente, os bens foram vendidos e os valores obtidos foram destinados à companheira Divina e ao falecido. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de razões para a intervenção ministerial (mov. 41). Edital para conhecimento de terceiros interessados (mov. 54). Proferida decisão à mov. 58, reconhecendo o direito à meação da companheira supérstite sobre o imóvel rural registrado no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Pirenópolis, sob o n. R-1-1.701, e a casa residencial registrada no Cartório de Registro de Imóveis local, sob a matrícula n. 2.291 e remetendo às vias ordinárias as questões relativas ao alegado adiantamento de legítima dos herdeiros Regilene Alice da Silva e Reginaldo Robledo Silva Carneiro. Informada a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo (mov. 61). A inventariante requereu autorização para venda da Fazenda Seca à mov. 63. Os demais herdeiros apresentaram anuência em relação à venda do imóvel (mov. 64). À mov. 65, foi determinada a apresentação de manifestação de interesse da empresa Jalles Machado S/A e dos dois locatários do imóvel em exercerem seu direito de preferência quanto à aquisição. Acostadas declarações de renúncia ao direito de preferência na aquisição do imóvel rural Fazenda Seca às mov. 67 e 68. Comunicado o julgamento do agravo de instrumento ao qual foi dado parcial provimento para reformar em parte a decisão recorrida, determinando que a discussão acerca dos bens controvertidos e eventual reconhecimento do direito à meação da companheira supérstite sobre imóveis rural e urbano, por serem questões de alta indagação, sejam objeto de procedimento próprio (mov. 73). Exarada decisão à mov. 80 deferindo o pedido de alienação do imóvel e determinando que a liquidez obtida com a venda do bem deve ser mantida em conta judicial até o julgamento final da ação. A inventariante opôs embargos de declaração à mov. 87, alegando que o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor referente à alienação da Fazenda Seca é suficiente para resguardar eventual direito de meação da viúva. Decisão proferida à mov. 90, rejeitando os embargos de declaração opostos. Divina de Fátima da Silva informou o ajuizamento de ação declaratória para reconhecimento do direito de meação, a qual foi autuada sob o n. 5289155-97.2022.8.09.0049 (mov. 96). Informada a oposição de embargos de declaração em face do acórdão exarado no agravo de instrumento n. 5516566-68.2021.8.09.0049 (mov. 97). Proferida decisão suspendendo o feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no agravo de instrumento (mov. 99). Informada a rejeição dos embargos de declaração nos autos do agravo de instrumento (mov. 101). A inventariante requereu a expedição de alvará de autorização para alienação do imóvel rural (mov. 117), o que foi deferido à mov. 119. Informado o trânsito em julgado do recurso interposto (mov. 130). Despacho proferido à mov. 132, determinando a intimação da inventariante para apresentar o comprovante de depósito dos valores obtidos com a venda do imóvel Fazenda Seca, as certidões negativas de débito fornecidas pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal e o comprovante de recolhimento do ITCD. Na ocasião, foi consignada a possibilidade de apresentação do plano de partilha do patrimônio incontroverso. A herdeira Cássia Sérgio da Cunha Carneiro informou a constituição de novos procuradores (mov. 138). À mov. 139, a companheira Divina e os demais herdeiros manifestaram concordância com a partilha do patrimônio incontroverso. A inventariante, à mov. 140, juntou o comprovante de depósito dos valores obtidos na alienação do imóvel rural e requereu dilação de prazo para apresentação dos demais documentos. A inventariante apresentou documentos à mov. 152 e, na ocasião, requereu que as providências relativas ao cálculo e recolhimento do ITCD ocorram após o exame da questão incidental sobre a meação. Proferido despacho à mov. 160 determinando a intimação da inventariante para apresentar o comprovante de recolhimento de ITCD e o respectivo plano de partilha, desconsiderando os bens controvertidos. Plano de partilha sobre os bens incontroversos apresentado à mov. 162. Manifestação sobre o plano de partilha apresentada à mov. 168, pela herdeira Cássia Sérgio da Cunha Carneiro, concordando com o plano de partilha apresentado. Demonstrativo de cálculo do ITCD apresentado à mov. 181. Impugnação ao plano de partilha e ITCD apresentado à mov. 182. Proferida decisão à mov. 189, indeferiu a impugnação ao plano de partilha, em razão da intempestividade, e determinou a expedição de alvará autorizando a inventariante a realizar o pagamento do ITCD com os valores depositados nos autos, bem como determinou a intimação da Fazenda Pública. Comprovante de pagamento do ITCD acostado à mov. 193. Manifestação da Fazenda Pública Estadual concordando com o recolhimento (mov. 196). Proferida sentença à mov. 199 homologando o plano de partilha apresentado à mov. 162. Na ocasião, foi indeferido o benefício da justiça gratuita e consignado que os bens controvertidos e eventualmente meados, cujo direito de meação está sendo discutido na ação n. 5289155-97.2022.8.09.0049, serão partilhados posteriormente, por meio de sobrepartilha. A inventariante compareceu à mov. 207 requerendo, no momento da expedição dos alvarás, o desconto do percentual relativo à obrigação de cada herdeiro quanto às custas processuais por ela adiantadas. Certificado o trânsito em julgado da sentença (mov. 209). Os herdeiros Reginaldo Robledo Silva Carneiro, Regilene Alice da Silva Carneiro e Cássia Sérgio da Cunha apresentaram dados bancários para recebimento dos valores à mov. 218, 219 e 222, respectivamente. Alvarás de levantamento expedidos em favor de Ionilda Maria Carneiro (mov. 223), Reginaldo Robledo Silva Carneiro (mov. 224) e Regilene Alice da Silva Carneiro (mov. 225). A inventariante informou os dados bancários dos herdeiros Maria Carneiro Rezende Moreira, Marcos Luiz Carneiro, Ilda Carneiro Borges e Maurízia de Fátima Carneiro (mov. 229). Na ocasião foi pleiteado o destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade Silveira Cruz Advogados e acostado contrato de serviços advocatícios. O causídico Alexandre Eduardo França pugnou pelo destaque dos honorários contratuais no percentual a ser levantado pela herdeira Cássia Sérgio da Cunha (mov. 235), o que foi impugnado pela respectiva herdeira à mov. 236. Proferida decisão à mov. 238 deferindo o pedido de dedução do importe a ser levantado por cada herdeiro, para fins de ressarcimento pelo adiantamento das despesas processuais; indeferindo o pedido formulado pelo causídico Alexandre Eduardo França à mov. 235; deferindo o pedido de destaque dos honorários contratuais, formulado à mov. 229. Na oportunidade, foi determinada a suspensão do feito até que seja informado o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de n. 5289155-97.2022.8.09.0049. Expedidos alvarás de levantamento em favor de Ilda Carneiro Borges (mov. 253), Maria Carneiro Rezende Moreira (mov. 254), Maurizia de Fatima Carneiro (mov. 255), Marcos Luiz Carneiro (mov. 256), Cassia Sergio da Cunha Carneiro (mov. 257), Silveira Cruz Advogados (mov. 258), e Ionilda Maria Carneiro Pires (mov. 259) Expedidos novos alvarás após retificação em favor de Maria Carneiro Rezende Moreira (mov. 273) e Marcos Luiz Carneiro (mov. 274). Constatada a redução dos valores levantados foi determinada a expedição de alvarás complementares, para os herdeiros Maria Carneiro Rezende Moreira e Marcos Luiz Carneiro, no importe de R$ 17.832,47 (dezessete mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) para cada um (mov. 289), o que foi cumprido às mov. 291 e 292. A inventariante informou o trânsito em julgado da ação declaratória autuada sob n. 5289155-97.2022.8.09.0049 e requereu o prosseguimento do feito (mov. 299). Divina de Fátima da Silva compareceu à mov. 302 ocasião em que alegou que, além de meeira em relação ao patrimônio conjunto do casal, especificadamente em relação ao imóvel urbano registrado sob a matrícula n. 2.291, cujo direito já foi reconhecido na ação declaratória, a companheira é herdeira necessária sobre o patrimônio particular do de cujus. A inventariante requereu informações sobre o saldo do depósito judicial atualizado, a fim viabilizar a elaboração do plano de partilha final (mov. 303), o que foi deferido à mov. 304. O extrato da conta judicial foi acostado à mov. 326. Divina de Fátima da Silva requereu a declaração de seu direito de concorrência sucessória e a determinação de que, ao elaborar o esboço do novo plano de partilha, a inventariante inclua a companheira supérstite como herdeira (mov. 329). A inventariante informou o ajuizamento de ação declaratória de união estável post mortem por Divina de Fátima da Silva (autos n. 5342098-86.2025.8.09.0049) e requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado de seu julgamento (mov. 332). Divina de Fátima da Silva compareceu à mov. 333 alegando a ausência de prejudicialidade da matéria tratada nos autos n. 5342098-86.2025.8.09.0049 em relação ao presente inventário, razão pela qual requereu o indeferimento do pedido de suspensão e o prosseguimento do feito. Vieram-me conclusos. Breve relato. Fundamento e decido. Do pedido de suspensão Da análise dos autos, denota-se que a inventariante requerer a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação declaratória de união estável post mortem ajuizada por Divina de Fátima da Silva (autos n. 5342098-86.2025.8.09.0049), companheira sobrevivente do inventariado, ao argumento de que o desfecho daquela demanda seria relevante para a definição da condição sucessória da requerente (mov. 332). Divina de Fátima da Silva, por sua vez, insurgiu-se contra o pedido de suspensão, sustentando a inexistência de relação de prejudicialidade entre as demandas e requerendo o regular prosseguimento do inventário, com o reconhecimento de seu direito à concorrência sucessória e a consequente inclusão de seu quinhão no novo plano de partilha (mov. 333). Pois bem. O pedido de suspensão não comporta acolhimento. Isso porque a suspensão prevista no artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de questão prejudicial externa cujo julgamento seja efetivamente capaz de influir na solução da controvérsia submetida ao juízo do inventário. Não basta, portanto, a existência de demanda paralela envolvendo matéria relacionada ao processo sucessório, é necessário que seu resultado constitua antecedente lógico indispensável à definição da questão que se encontra pendente de apreciação nestes autos, o que se difere da presente hipótese. A ação declaratória de união estável post mortem ajuizada por Divina tem por objeto o reconhecimento da união estável mantida entre ela e o falecido João Carneiro Sobrinho, no período compreendido entre 1975 e 27/03/2019, não havendo, na demanda, controvérsia acerca da titularidade ou da comunicabilidade dos bens específicos que constituem objeto da sobrepartilha neste inventário. A definição da natureza jurídica desses bens (se comuns ou particulares) decorre de fundamento próprio e autônomo, já apreciado na ação declaratória de direito à meação (autos n. 5289155-97.2022.8.09.0049), não se encontrando condicionada ao julgamento da ação declaratória de união estável. Além disso, observa-se que a própria existência e duração da união estável entre Divina e o falecido já foram reconhecidas por decisão transitada em julgado proferida em demanda anterior, da qual participaram, como réus, os mesmos herdeiros que integram o presente inventário. A propósito, o próprio Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de união estável post mortem, reconheceu a ausência de interesse processual para a propositura da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, justamente porque a existência e o período da união estável já haviam sido reconhecidos extrajudicialmente por escritura pública e confirmados por acórdão transitado em julgado proferido na ação declaratória de meação anterior, julgando, portanto, desnecessária nova demanda destinada à mera declaração do período compreendido entre 1975 e 2019. Embora tenha sido interposto recurso especial contra referido acórdão, sua admissibilidade foi negada, pendendo apenas agravo, desprovido de efeito suspensivo. Não há, portanto, óbice processual ao reconhecimento, para os fins deste inventário, da união estável já reconhecida nos termos acima delineados. Assim, seja porque a ação declaratória de união estável não apresenta relação de prejudicialidade externa com a definição patrimonial dos bens atualmente submetidos à sobrepartilha, seja porque a existência e o período da união já foram reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, da qual participaram os mesmos herdeiros, entendo que não se justifica a suspensão do inventário. Indefiro, portanto, o pedido formulado pela inventariante e determino o regular prosseguimento do feito. Do direito sucessório de Divina de Fátima da Silva O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 878.694/MG (Tema 809), firmou a tese de que é inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios aplicáveis ao casamento e à união estável, devendo ser observado, em ambos os casos, o regime previsto no art. 1.829 do Código Civil. No caso, a união estável foi submetida ao regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Desse modo, em relação aos bens comuns, a companheira sobrevivente não concorre com os descendentes na sucessão, pois já lhes sucede, por direito próprio, a título de meação. Por outro lado, a concorrência sucessória prevista no artigo 1.829, I, do Código Civil deve recair, portanto, sobre os bens particulares deixados pelo falecido. No caso dos autos, quanto ao imóvel objeto da matrícula n. 2.291, por se tratar de bem comum cuja meação de Divina já foi reconhecida por acórdão transitado em julgado, a questão sucessória correspondente já foi contemplada no plano de partilha anteriormente homologado nestes autos, não havendo, nesse ponto, qualquer providência a adotar. Diversamente, quanto aos valores depositados judicialmente decorrentes da alienação da Fazenda Seca e dos frutos provenientes do respectivo arrendamento rural, correspondentes aos itens “a” e “b”, verifica-se que tais bens foram reconhecidos como particulares e incomunicáveis do falecido, justamente por não se sujeitarem à comunicabilidade decorrente do regime de bens da união estável. Por essa razão, sobre tais valores incide a concorrência sucessória da companheira sobrevivente, nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil. Quanto à extensão do quinhão, dispõe o art. 1.832 do Código Civil que, concorrendo com descendentes comuns, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente caberá quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo sua quota ser inferior à quarta parte da herança quando for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Na hipótese, contudo, Divina de Fátima da Silva é genitora de apenas 2 (dois) dos 8 (oito) herdeiros descendentes do falecido. Portanto, não sendo ascendente de todos os descendentes com os quais concorre, não incide a garantia da quarta parte prevista na parte final do dispositivo legal. A companheira sobrevivente deverá, assim, receber quinhão igual ao dos demais sucessores que concorrem por cabeça. Considerando a existência de 8 (oito) descendentes e a própria companheira sobrevivente, o acervo correspondente aos bens particulares objeto desta sobrepartilha deverá ser dividido em 9 (nove) quinhões iguais, cabendo a Divina a fração de 1/9 (um nono) dos valores relativos à Fazenda Seca e ao respectivo arrendamento rural, e o remanescente, em partes iguais, aos 8 (oito) herdeiros descendentes. Deliberações Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado pela inventariante e determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente novas declarações, contemplando a inclusão de Divina de Fátima da Silva como herdeira concorrente relativamente aos bens particulares acima especificados, observada a proporção acima deliberada. Após, intimem-se os demais interessados para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Registro, por oportuno, que, ainda que se trate de sobrepartilha, nada impede que a questão seja solucionada de forma consensual, mediante aplicação, se presentes os respectivos pressupostos, do procedimento previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil. No caso, sendo todos os interessados capazes e havendo concordância quanto à divisão, mostra-se possível a homologação, de plano, da partilha amigável, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5316052-70.2019.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário AUTOR: IONILDA MARIA CARNEIRO PIRES E OUTROS RÉU: Divina De Fatima Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por João Carneiro Sobrinho, ajuizado por Ionilda Maria Carneiro Pires, Ilda Carneiro Borges, Maria Carneiro Rezende Moreira, Maurízia de Fátima Carneiro e Marcos Luiz Carneiro, partes qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que João Carneiro Sobrinho faleceu em 27/03/2019 e deixou a companheira Divina de Fátima da Silva e 8 (oito) filhos, sendo que 5 (cinco) filhos são fruto do casamento do de cujus com Ragosina Rita Carneiro, da qual se divorciou em 14/07/1988. Alega, que, conforme acordo de partilha de bens, uma casa residencial foi transferida para Regilene Alice da Silva e um barracão construído em dois lotes foi transferido para Reginaldo Robledo da Silva. Afirma a existência de uma oitava filha, Cássia Sérgio da Cunha Carneiro, fruto de um outro relacionamento. Informa que a união estável declarada na certidão de óbito do falecido, com Divina de Fátima da Silva, iniciou após o divórcio supramencionado. Sustenta que o acervo hereditário é composto pelos bens transferidos para a propriedade exclusiva do de cujus, descritos na carta de sentença da conversão da separação em divórcio (mov. 1, arquivo 11), levada a efeito em 1987, e que após a venda desse patrimônio, originaram-se os recursos para a aquisição da Fazenda Seca. Na ocasião, foi requerida a nomeação da herdeira Ionilda Maria Carneiro Pires como inventariante e a partilha entre os sucessores (companheira e oito filhos), resguardando o direito de habitação da convivente sobrevivente e considerando as doações em vida da cota parte de Regilene Alice da Silva e Reginaldo Robledo da Silva, pois se qualificam como adiantamento de legítima. A inicial foi instruída com procurações e documentos (mov. 01). À mov. 04, os autores requereram a abertura de conta judicial para o recebimento dos pagamentos da parceria agrícola firmada com a empresa Jalles Machado S/A, para que as parcelas vencidas e vincendas do devedor contratual sejam integradas ao acervo hereditário. Decisão proferida à mov. 05, declinando da competência e determinando a redistribuição dos autos a este Juízo. Divina de Fátima da Silva, Regilene Alice da Silva Carneiro, Reginaldo Robledo Silva Carneiro e Cássia Sérgio da Cunha Carneiro compareceram espontaneamente à mov. 09 e requereram a gratuidade da justiça, a intimação da empresa Agroindústria Jalles Machado S/A para comprovar o depósito trimestral referente ao arrendamento do imóvel mencionado na inicial, e a prestação de alimentos mensais no valor de 2 (dois) salários-mínimos à meeira Divina. Proferida decisão à mov. 11 recebendo a inicial, nomeando como inventariante a herdeira Ionilda Maria Carneiro Pires, determinando a apresentação das primeiras declarações, autorizando a abertura de conta judicial e determinando a intimação da empresa Jalles Machado S/A para depósito dos pagamentos auferidos pela parceria agrícola. As primeiras declarações foram apresentadas pela inventariante à mov. 23. Exarada decisão à mov. 27 indeferindo o pedido de fixação de alimentos em favor de Divina e determinando a intimação dos herdeiros acerca das primeiras declarações. Impugnação às primeiras declarações apresentada por Divina de Fátima da Silva, Regilene Alice da Silva Carneiro, Reginaldo Robledo Silva Carneiro e Cássia Sérgio da Cunha Carneiro à mov. 35, alegando a existência de união estável entre Divina e o inventariado desde o ano de 1975, e, consequentemente, o direito da companheira supérstite à meação dos bens descritos nos itens 3.1 e 3.3, assim como aos créditos detalhados no item 3.5. Na oportunidade, impugnaram o dever de colação sustentado pela inventariante quanto aos imóveis objeto das matrículas 4.151 e 3.377, afirmando que foram adquiridos com contribuição de Divina e transferidos para os herdeiros Regilene e Reginaldo quando estes ainda eram incapazes. Sustentam que, posteriormente, os bens foram vendidos e os valores obtidos foram destinados à companheira Divina e ao falecido. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de razões para a intervenção ministerial (mov. 41). Edital para conhecimento de terceiros interessados (mov. 54). Proferida decisão à mov. 58, reconhecendo o direito à meação da companheira supérstite sobre o imóvel rural registrado no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Pirenópolis, sob o n. R-1-1.701, e a casa residencial registrada no Cartório de Registro de Imóveis local, sob a matrícula n. 2.291 e remetendo às vias ordinárias as questões relativas ao alegado adiantamento de legítima dos herdeiros Regilene Alice da Silva e Reginaldo Robledo Silva Carneiro. Informada a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo (mov. 61). A inventariante requereu autorização para venda da Fazenda Seca à mov. 63. Os demais herdeiros apresentaram anuência em relação à venda do imóvel (mov. 64). À mov. 65, foi determinada a apresentação de manifestação de interesse da empresa Jalles Machado S/A e dos dois locatários do imóvel em exercerem seu direito de preferência quanto à aquisição. Acostadas declarações de renúncia ao direito de preferência na aquisição do imóvel rural Fazenda Seca às mov. 67 e 68. Comunicado o julgamento do agravo de instrumento ao qual foi dado parcial provimento para reformar em parte a decisão recorrida, determinando que a discussão acerca dos bens controvertidos e eventual reconhecimento do direito à meação da companheira supérstite sobre imóveis rural e urbano, por serem questões de alta indagação, sejam objeto de procedimento próprio (mov. 73). Exarada decisão à mov. 80 deferindo o pedido de alienação do imóvel e determinando que a liquidez obtida com a venda do bem deve ser mantida em conta judicial até o julgamento final da ação. A inventariante opôs embargos de declaração à mov. 87, alegando que o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor referente à alienação da Fazenda Seca é suficiente para resguardar eventual direito de meação da viúva. Decisão proferida à mov. 90, rejeitando os embargos de declaração opostos. Divina de Fátima da Silva informou o ajuizamento de ação declaratória para reconhecimento do direito de meação, a qual foi autuada sob o n. 5289155-97.2022.8.09.0049 (mov. 96). Informada a oposição de embargos de declaração em face do acórdão exarado no agravo de instrumento n. 5516566-68.2021.8.09.0049 (mov. 97). Proferida decisão suspendendo o feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no agravo de instrumento (mov. 99). Informada a rejeição dos embargos de declaração nos autos do agravo de instrumento (mov. 101). A inventariante requereu a expedição de alvará de autorização para alienação do imóvel rural (mov. 117), o que foi deferido à mov. 119. Informado o trânsito em julgado do recurso interposto (mov. 130). Despacho proferido à mov. 132, determinando a intimação da inventariante para apresentar o comprovante de depósito dos valores obtidos com a venda do imóvel Fazenda Seca, as certidões negativas de débito fornecidas pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal e o comprovante de recolhimento do ITCD. Na ocasião, foi consignada a possibilidade de apresentação do plano de partilha do patrimônio incontroverso. A herdeira Cássia Sérgio da Cunha Carneiro informou a constituição de novos procuradores (mov. 138). À mov. 139, a companheira Divina e os demais herdeiros manifestaram concordância com a partilha do patrimônio incontroverso. A inventariante, à mov. 140, juntou o comprovante de depósito dos valores obtidos na alienação do imóvel rural e requereu dilação de prazo para apresentação dos demais documentos. A inventariante apresentou documentos à mov. 152 e, na ocasião, requereu que as providências relativas ao cálculo e recolhimento do ITCD ocorram após o exame da questão incidental sobre a meação. Proferido despacho à mov. 160 determinando a intimação da inventariante para apresentar o comprovante de recolhimento de ITCD e o respectivo plano de partilha, desconsiderando os bens controvertidos. Plano de partilha sobre os bens incontroversos apresentado à mov. 162. Manifestação sobre o plano de partilha apresentada à mov. 168, pela herdeira Cássia Sérgio da Cunha Carneiro, concordando com o plano de partilha apresentado. Demonstrativo de cálculo do ITCD apresentado à mov. 181. Impugnação ao plano de partilha e ITCD apresentado à mov. 182. Proferida decisão à mov. 189, indeferiu a impugnação ao plano de partilha, em razão da intempestividade, e determinou a expedição de alvará autorizando a inventariante a realizar o pagamento do ITCD com os valores depositados nos autos, bem como determinou a intimação da Fazenda Pública. Comprovante de pagamento do ITCD acostado à mov. 193. Manifestação da Fazenda Pública Estadual concordando com o recolhimento (mov. 196). Proferida sentença à mov. 199 homologando o plano de partilha apresentado à mov. 162. Na ocasião, foi indeferido o benefício da justiça gratuita e consignado que os bens controvertidos e eventualmente meados, cujo direito de meação está sendo discutido na ação n. 5289155-97.2022.8.09.0049, serão partilhados posteriormente, por meio de sobrepartilha. A inventariante compareceu à mov. 207 requerendo, no momento da expedição dos alvarás, o desconto do percentual relativo à obrigação de cada herdeiro quanto às custas processuais por ela adiantadas. Certificado o trânsito em julgado da sentença (mov. 209). Os herdeiros Reginaldo Robledo Silva Carneiro, Regilene Alice da Silva Carneiro e Cássia Sérgio da Cunha apresentaram dados bancários para recebimento dos valores à mov. 218, 219 e 222, respectivamente. Alvarás de levantamento expedidos em favor de Ionilda Maria Carneiro (mov. 223), Reginaldo Robledo Silva Carneiro (mov. 224) e Regilene Alice da Silva Carneiro (mov. 225). A inventariante informou os dados bancários dos herdeiros Maria Carneiro Rezende Moreira, Marcos Luiz Carneiro, Ilda Carneiro Borges e Maurízia de Fátima Carneiro (mov. 229). Na ocasião foi pleiteado o destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade Silveira Cruz Advogados e acostado contrato de serviços advocatícios. O causídico Alexandre Eduardo França pugnou pelo destaque dos honorários contratuais no percentual a ser levantado pela herdeira Cássia Sérgio da Cunha (mov. 235), o que foi impugnado pela respectiva herdeira à mov. 236. Proferida decisão à mov. 238 deferindo o pedido de dedução do importe a ser levantado por cada herdeiro, para fins de ressarcimento pelo adiantamento das despesas processuais; indeferindo o pedido formulado pelo causídico Alexandre Eduardo França à mov. 235; deferindo o pedido de destaque dos honorários contratuais, formulado à mov. 229. Na oportunidade, foi determinada a suspensão do feito até que seja informado o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de n. 5289155-97.2022.8.09.0049. Expedidos alvarás de levantamento em favor de Ilda Carneiro Borges (mov. 253), Maria Carneiro Rezende Moreira (mov. 254), Maurizia de Fatima Carneiro (mov. 255), Marcos Luiz Carneiro (mov. 256), Cassia Sergio da Cunha Carneiro (mov. 257), Silveira Cruz Advogados (mov. 258), e Ionilda Maria Carneiro Pires (mov. 259) Expedidos novos alvarás após retificação em favor de Maria Carneiro Rezende Moreira (mov. 273) e Marcos Luiz Carneiro (mov. 274). Constatada a redução dos valores levantados foi determinada a expedição de alvarás complementares, para os herdeiros Maria Carneiro Rezende Moreira e Marcos Luiz Carneiro, no importe de R$ 17.832,47 (dezessete mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) para cada um (mov. 289), o que foi cumprido às mov. 291 e 292. A inventariante informou o trânsito em julgado da ação declaratória autuada sob n. 5289155-97.2022.8.09.0049 e requereu o prosseguimento do feito (mov. 299). Divina de Fátima da Silva compareceu à mov. 302 ocasião em que alegou que, além de meeira em relação ao patrimônio conjunto do casal, especificadamente em relação ao imóvel urbano registrado sob a matrícula n. 2.291, cujo direito já foi reconhecido na ação declaratória, a companheira é herdeira necessária sobre o patrimônio particular do de cujus. A inventariante requereu informações sobre o saldo do depósito judicial atualizado, a fim viabilizar a elaboração do plano de partilha final (mov. 303), o que foi deferido à mov. 304. O extrato da conta judicial foi acostado à mov. 326. Divina de Fátima da Silva requereu a declaração de seu direito de concorrência sucessória e a determinação de que, ao elaborar o esboço do novo plano de partilha, a inventariante inclua a companheira supérstite como herdeira (mov. 329). A inventariante informou o ajuizamento de ação declaratória de união estável post mortem por Divina de Fátima da Silva (autos n. 5342098-86.2025.8.09.0049) e requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado de seu julgamento (mov. 332). Divina de Fátima da Silva compareceu à mov. 333 alegando a ausência de prejudicialidade da matéria tratada nos autos n. 5342098-86.2025.8.09.0049 em relação ao presente inventário, razão pela qual requereu o indeferimento do pedido de suspensão e o prosseguimento do feito. Vieram-me conclusos. Breve relato. Fundamento e decido. Do pedido de suspensão Da análise dos autos, denota-se que a inventariante requerer a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação declaratória de união estável post mortem ajuizada por Divina de Fátima da Silva (autos n. 5342098-86.2025.8.09.0049), companheira sobrevivente do inventariado, ao argumento de que o desfecho daquela demanda seria relevante para a definição da condição sucessória da requerente (mov. 332). Divina de Fátima da Silva, por sua vez, insurgiu-se contra o pedido de suspensão, sustentando a inexistência de relação de prejudicialidade entre as demandas e requerendo o regular prosseguimento do inventário, com o reconhecimento de seu direito à concorrência sucessória e a consequente inclusão de seu quinhão no novo plano de partilha (mov. 333). Pois bem. O pedido de suspensão não comporta acolhimento. Isso porque a suspensão prevista no artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de questão prejudicial externa cujo julgamento seja efetivamente capaz de influir na solução da controvérsia submetida ao juízo do inventário. Não basta, portanto, a existência de demanda paralela envolvendo matéria relacionada ao processo sucessório, é necessário que seu resultado constitua antecedente lógico indispensável à definição da questão que se encontra pendente de apreciação nestes autos, o que se difere da presente hipótese. A ação declaratória de união estável post mortem ajuizada por Divina tem por objeto o reconhecimento da união estável mantida entre ela e o falecido João Carneiro Sobrinho, no período compreendido entre 1975 e 27/03/2019, não havendo, na demanda, controvérsia acerca da titularidade ou da comunicabilidade dos bens específicos que constituem objeto da sobrepartilha neste inventário. A definição da natureza jurídica desses bens (se comuns ou particulares) decorre de fundamento próprio e autônomo, já apreciado na ação declaratória de direito à meação (autos n. 5289155-97.2022.8.09.0049), não se encontrando condicionada ao julgamento da ação declaratória de união estável. Além disso, observa-se que a própria existência e duração da união estável entre Divina e o falecido já foram reconhecidas por decisão transitada em julgado proferida em demanda anterior, da qual participaram, como réus, os mesmos herdeiros que integram o presente inventário. A propósito, o próprio Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de união estável post mortem, reconheceu a ausência de interesse processual para a propositura da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, justamente porque a existência e o período da união estável já haviam sido reconhecidos extrajudicialmente por escritura pública e confirmados por acórdão transitado em julgado proferido na ação declaratória de meação anterior, julgando, portanto, desnecessária nova demanda destinada à mera declaração do período compreendido entre 1975 e 2019. Embora tenha sido interposto recurso especial contra referido acórdão, sua admissibilidade foi negada, pendendo apenas agravo, desprovido de efeito suspensivo. Não há, portanto, óbice processual ao reconhecimento, para os fins deste inventário, da união estável já reconhecida nos termos acima delineados. Assim, seja porque a ação declaratória de união estável não apresenta relação de prejudicialidade externa com a definição patrimonial dos bens atualmente submetidos à sobrepartilha, seja porque a existência e o período da união já foram reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, da qual participaram os mesmos herdeiros, entendo que não se justifica a suspensão do inventário. Indefiro, portanto, o pedido formulado pela inventariante e determino o regular prosseguimento do feito. Do direito sucessório de Divina de Fátima da Silva O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 878.694/MG (Tema 809), firmou a tese de que é inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios aplicáveis ao casamento e à união estável, devendo ser observado, em ambos os casos, o regime previsto no art. 1.829 do Código Civil. No caso, a união estável foi submetida ao regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Desse modo, em relação aos bens comuns, a companheira sobrevivente não concorre com os descendentes na sucessão, pois já lhes sucede, por direito próprio, a título de meação. Por outro lado, a concorrência sucessória prevista no artigo 1.829, I, do Código Civil deve recair, portanto, sobre os bens particulares deixados pelo falecido. No caso dos autos, quanto ao imóvel objeto da matrícula n. 2.291, por se tratar de bem comum cuja meação de Divina já foi reconhecida por acórdão transitado em julgado, a questão sucessória correspondente já foi contemplada no plano de partilha anteriormente homologado nestes autos, não havendo, nesse ponto, qualquer providência a adotar. Diversamente, quanto aos valores depositados judicialmente decorrentes da alienação da Fazenda Seca e dos frutos provenientes do respectivo arrendamento rural, correspondentes aos itens “a” e “b”, verifica-se que tais bens foram reconhecidos como particulares e incomunicáveis do falecido, justamente por não se sujeitarem à comunicabilidade decorrente do regime de bens da união estável. Por essa razão, sobre tais valores incide a concorrência sucessória da companheira sobrevivente, nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil. Quanto à extensão do quinhão, dispõe o art. 1.832 do Código Civil que, concorrendo com descendentes comuns, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente caberá quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo sua quota ser inferior à quarta parte da herança quando for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Na hipótese, contudo, Divina de Fátima da Silva é genitora de apenas 2 (dois) dos 8 (oito) herdeiros descendentes do falecido. Portanto, não sendo ascendente de todos os descendentes com os quais concorre, não incide a garantia da quarta parte prevista na parte final do dispositivo legal. A companheira sobrevivente deverá, assim, receber quinhão igual ao dos demais sucessores que concorrem por cabeça. Considerando a existência de 8 (oito) descendentes e a própria companheira sobrevivente, o acervo correspondente aos bens particulares objeto desta sobrepartilha deverá ser dividido em 9 (nove) quinhões iguais, cabendo a Divina a fração de 1/9 (um nono) dos valores relativos à Fazenda Seca e ao respectivo arrendamento rural, e o remanescente, em partes iguais, aos 8 (oito) herdeiros descendentes. Deliberações Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado pela inventariante e determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente novas declarações, contemplando a inclusão de Divina de Fátima da Silva como herdeira concorrente relativamente aos bens particulares acima especificados, observada a proporção acima deliberada. Após, intimem-se os demais interessados para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Registro, por oportuno, que, ainda que se trate de sobrepartilha, nada impede que a questão seja solucionada de forma consensual, mediante aplicação, se presentes os respectivos pressupostos, do procedimento previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil. No caso, sendo todos os interessados capazes e havendo concordância quanto à divisão, mostra-se possível a homologação, de plano, da partilha amigável, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

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