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TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5316050-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE: FURTADO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): FULVIO FERNANDES FURTADO (OAB RS041172) INTERESSADO: JANICE ELISABETE SALES MENDES ADVOGADO(A): FRANCIELI BOLICO LAMPERT ADVOGADO(A): FULVIO FERNANDES FURTADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CRITÉRIO TEMPORAL. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de que a penhora no rosto dos autos em favor de terceiro credor foi formalizada antes do requerimento de destaque da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais pode ser deferido quando formulado após a formalização de penhora no rosto dos autos por terceiro credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 condiciona o destaque dos honorários contratuais à existência de crédito livre e desembaraçado de ônus, pressuposto não atendido quando o montante já se encontra vinculado a penhora anterior em favor de terceiro. 4. O STJ consolidou o entendimento de que o critério temporal é determinante para o direito ao destaque dos honorários contratuais: o pedido de reserva formulado após a penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o recebimento preferencial por dedução do crédito do constituinte (REsp nº 2.196.596/RS; AgInt no REsp nº 2.133.648/RJ; AREsp nº 3.137.990/RS). 5. No caso concreto, a penhora no rosto dos autos foi formalizada em outubro de 2023, ao passo que o requerimento de reserva dos honorários contratuais foi protocolado apenas em dezembro de 2023, evidenciando que a constrição precedeu o pedido de destaque. 6. O argumento de que o contrato de honorários foi celebrado antes da penhora não afasta a conclusão, pois o critério relevante é o momento do pedido de reserva, e não o da constituição do vínculo contratual entre advogado e cliente. 7. Indeferida a reserva, os procuradores podem buscar a satisfação do crédito honorário pela via autônoma adequada. IV. DISPOSITIVO 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. FURTADO ADVOGADOS ASSOCIADOS agrava da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo (evento 227, DESPADEC1) que, nos autos da ação acidentária em fase de cumprimento de sentença em que contendem JANICE ELISABETE SALES MENDES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais, nos seguintes termos: (...) Do pedido de destaque dos honorários contratuais (Evento 225) Quando requerida a reserva dos honorários contratuais (em 16.06.2026), já havia procedido à penhora no rosto dos autos em favor de terceiro, conforme termo datado de 23.10.2023 (158.1). Verifica-se, portanto, que a penhora no rosto dos autos ocorreu antes do pedido de reserva dos honorários contratuais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, não obstante a natureza alimentar do crédito preferencial - o que inclusive recentemente foi ratificado no julgamento do RE n. 1326559/SC com repercussão geral reconhecida (Tema 1220) -, a reserva só é possível se requerida antes da penhora no rostos dos autos, sendo o critério temporal determinante para o direito ao destaque dos honorários. A respeito, colaciono os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PENHORA REALIZADA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Após a formalização da penhora, não se admite a reserva de honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo mandante. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.196.596/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA POSTERIOR À PENHORA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou o requerimento dos honorários advocatícios contratuais na expedição do RPV, uma vez que a juntada do contrato de honorários ocorreu em momento posterior à penhora, visando à garantia da execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020; AgInt no REsp 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020. III - No mérito, o recurso não comporta provimento. Os fundamentos estão de acordo com a jurisprudência desta Corte que, por meio de diversos precedentes oriundos de diferentes turmas, tem assentado o critério temporal como relevante à verificação do direito ao destaque dos honorários na hipótese de penhora no rosto dos autos. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022; AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021. Inclusive, na linha dos citados precedentes, "a desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial", por incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - Quanto à divergência jurisprudencial, anote-se que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.133.648/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Portanto, embora inegável que os honorários contratuais possuem natureza alimentar e privilégios como os dos créditos trabalhistas (art. 85, §14, CPC), necessária a observância da ordem cronológica das constrições, não sendo possível a reserva na hipótese, porque a penhora no rosto dos autos relativa a crédito de terceiro é anterior ao pedido de destaque da verba honorária. Diante do exposto, indefiro reserva dos honorários contratuais. (...) Em suas razões recursais (1.1), o agravante sustenta, em síntese, que o direito aos honorários advocatícios contratuais foi constituído em 06/04/2021, mais de dois anos antes da penhora no rosto dos autos, formalizada em 23/10/2023, de modo que a posterior juntada do contrato constitui mera formalidade processual e não altera a anterioridade do direito material. Defende que a constrição recaiu sobre eventuais créditos de titularidade da parte autora, não podendo alcançar os honorários contratuais, que constituem verba autônoma, de titularidade do advogado e de natureza alimentar. Aduz que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 exige, para o destaque, a juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, requisito que afirma ter sido observado. Sustenta a inaplicabilidade, ao caso concreto, do entendimento adotado no REsp nº 2.196.596/RS, diante da circunstância distintiva de que o contrato de honorários foi celebrado anteriormente à penhora. Argumenta, ainda, que a constrição sobre “eventuais direitos de crédito” deve limitar-se ao patrimônio efetivamente pertencente à executada. Requer, em tutela recursal, a manutenção da parcela correspondente aos honorários depositada nos autos de origem, com suspensão de sua transferência ao Juízo responsável pela penhora e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o direito ao destaque dos honorários contratuais; subsidiariamente, postula que a transferência dessa parcela seja condicionada à prévia análise de sua titularidade e da anterioridade do contrato. É o relatório. Analiso. A fim de agilizar a solução da controvérsia, decido monocraticamente o recurso, sem que seja possível falar em violação ao princípio da colegialidade, pois a parte eventualmente insatisfeita tem resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante interposição do recurso adequado para tanto, observado o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. A remuneração da advocacia tem natureza alimentar e conta com proteção especial da lei. Contudo, essa característica não permite afastar as regras processuais sobre a preferência de créditos e a validade de penhoras feitas anteriormente. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, o destaque dos honorários contratuais pressupõe que o crédito sobre o qual recairá a reserva esteja livre e desembaraçado de ônus. Assim, a indisponibilidade do montante em razão de penhora anterior impede o deferimento da reserva, pois o patrimônio do devedor já se encontrava vinculado à ordem judicial em favor de terceiro. Sob essa perspectiva, verifica-se que a penhora no rosto dos autos foi devidamente averbada em 23/10/2023 (evento 158, TERMOPENH1), ao passo que o requerimento de reserva da verba honorária contratual somente foi formulado em 19/12/2023 (evento 163, PET1). Fica evidenciado, portanto, que a constrição do crédito principal precedeu a manifestação dos procuradores voltada ao respectivo destaque. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o pedido de reserva de honorários contratuais formulado após a penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento preferencial, por dedução da quantia devida à constituinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE DESTAQUE ANTERIOR A CONSTRIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ART. 22, §4º, DA LEI N. 8.906/1994. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.Admite-se a revaloração jurídica de fatos incontroversos devidamente documentados nos autos, sem que isso implique reexame do acervo probatório vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A reserva de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deve ser deferida quando o contrato de prestação de serviços é apresentado e o pedido de destaque é formulado antes da expedição do mandado de levantamento e antes de eventual penhora no rosto dos autos por terceiro credor. 3. Na espécie, os pedidos de reserva foram formulados desde 2016 e o respectivo contrato foi oportunamente juntado, ao passo que a penhora no rosto dos autos por credor trabalhista só ocorreu em 2024, de modo que a anterioridade exigida pela lei foi demonstrada. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.137.990/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2. Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3. Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Cito, ainda, precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO, INDEFERIU PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E JULGOU EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTA EM FACE DA EXECUTADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DO EXEQUENTE, EM FACE DA EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE RECAIU SOBRE O CRÉDITO DO CONSTITUINTE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FOI FORMALIZADA EM 06/03/2025, ENQUANTO O PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS FOI PROTOCOLADO SOMENTE EM 17/03/2025, SENDO A ORDEM CRONOLÓGICA DOS ATOS PROCESSUAIS DETERMINANTE PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO.2. O ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/94), EM SEU ARTIGO 22, § 4º, ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, PORÉM A JURISPRUDÊNCIA FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE A PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS PREVALECE SOBRE O PEDIDO POSTERIOR DE RESERVA.3. A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS TEM LUGAR NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO LIVRE E DESEMBARAÇADO EM FAVOR DO EXECUTADO, O QUE NÃO OCORRE QUANDO HÁ PENHORA PREEXISTENTE SOBRE O CRÉDITO DO CONSTITUINTE.4. O CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NÃO É ORIGINÁRIO DO DÉBITO DEVIDO NO BOJO DA AÇÃO, MAS VERBA CONSTITUÍDA POR ACESSORIEDADE AO TÍTULO PRINCIPAL, NÃO DETENDO PREFERÊNCIA SOBRE UMA PENHORA PRÉ-EXISTENTE DO CRÉDITO PRINCIPAL DO CLIENTE.5. OS PATRONOS DO RECORRIDO DEVERIAM TER APRESENTADO O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA PARA GARANTIR A PREFERÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CPC. [...].(Apelação Cível, Nº 50239436020248210033, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 29-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVIABILIDADE DA REALIZAÇÃO DA RESERVA. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM FACE DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.INDISPONIBILIDADE DO VALOR EM FACE DA PENHORA QUE DESAUTORIZA A REALIZAÇÃO DA RESERVA PERSEGUIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52888178720258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 07-10-2025) Por conseguinte, mostra-se correta a decisão de primeiro grau que indeferiu a reserva de honorários contratuais, cabendo aos procuradores buscar a satisfação de seu crédito pela via autônoma adequada, sem prejuízo da constrição já aperfeiçoada no feito originário. Ante o exposto, de plano NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Diligências legais.
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