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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
D E C I S Ã O
Processo: 5315988-20.2020.8.09.0051
Classe: Cumprimento de sentença
Assunto: Quitação multa PROCON e honorários sucumbenciais - levantamento saldo remanescente em favor da parte executada
Polo ativo: ESTADO DE GOIÁS
Polo passivo: Springer Carrier Ltda
Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva
Vistos, etc...
Tratam-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DO PROCON EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor de SPRINGER CARRIER LTDA.
Decisão do dia 22/06/2026, de lavra deste togado ora subscritor, com o seguinte dispositivo:
(1) DECLARO PREJUDICADO o pedido formulado pelo ESTADO DE GOIÁS nos eventos 199 e 210, tendo em vista que os honorários advocatícios sucumbenciais já foram objeto de levantamento por meio do alvará expedido no evento 139, resgatado em 09/10/2024;
(2) DETERMINO a expedição de alvará em favor de SPRINGER CARRIER LTDA para transferência do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada aos presentes autos, acrescido dos rendimentos legais até a data da efetiva liberação, para a conta 00050-2, agência 1803, Banco Itaú, de titularidade da executada (CNPJ 10.948.651/001-61), conforme postulado no evento 176.
Cumpridas as providências, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos [ev.217].
Após, a parte executada sobreveio aos autos no evento 221, requerendo a correção da indicação do CNPJ na decisão retro.
Ato contínuo, o Estado de Goiás confirmou recebimento dos honorários de sucumbência, conforme alvará expedido no evento 139.
Relatados. Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve equívoco na indicação do CNPJ da executada.
Nesta senda, determino a retificação da indicação do CNPJ, com o fim de constar o número correto, qual seja: 10.948.651/0001-61.
Sendo assim, expeça-se alvará em favor de SPRINGER CARRIER LTDA para transferência do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada aos presentes autos, acrescido dos rendimentos legais até a data da efetiva liberação, para a conta 00050-2, agência 1803, Banco Itaú, de titularidade da executada, CNPJ 10.948.651/0001-61.
Verifico que foi superada a controvérsia em relação aos honorários de sucumbência devidamente pagos ao Estado de Goiás.
Nesta senda, cumpridas as providências, promovam-se as anotações necessárias e, finalmente, arquivem-se os autos.
Intimem-se via Projudi.
Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.